Voltar para busca
5010548-54.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 21.135,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LAIS ALMEIDA VIEIRA
CPF 172.***.***-81
MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA VIEIRA
CPF 001.***.***-46
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO
OAB/ES 17186•Representa: PASSIVO
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 08:00Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:39Decorrido prazo de LAIS ALMEIDA VIEIRA em 25/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:39Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA VIEIRA em 25/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:39Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
09/03/2026, 01:06Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
09/03/2026, 01:06Juntada de Certidão
26/02/2026, 13:50Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/02/2026 23:59.
26/02/2026, 13:50Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 15:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LAIS ALMEIDA VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DAN - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA Verifico que as autoras e a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, DECLARO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R. Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). O processo seguira em face do requerido DAN - COMERCIO DE VEÍCULOS. Da análise, infere-se que a citação eletrônica do réu não foi confirmada. Considerando que a redesignação da audiência de conciliação prolongaria a pauta de audiências, bem como deixaria de assegurar a razoável duração do processo e o bom andamento dos trabalhos desse juízo, determino de forma excepcional e em caráter extraordinário que o requerido DAN COMERCIO DE VEICULOS seja citado quanto ao processo e intimado para: 1) Apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de acordo nos autos; 2) Inexistindo interesse na composição amigável da lide, informar, no mesmo prazo de 15 dias, se deseja a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ou se tem interesse no julgamento antecipado da lide, sendo que, no caso da segunda opção (julgamento antecipado), deverá, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar a contestação, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, ficando ciente dos efeitos da revelia; 3) Caso o Réu deixe transcorrer in albis o prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para sentença diante da ausência de prejuízo; VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010548-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/02/2026, 00:00Juntada de Petição de contestação
04/02/2026, 21:27Expedição de Carta Postal - Citação.
04/02/2026, 13:36Juntada de Aviso de Recebimento
09/01/2026, 16:44Expedição de Carta Postal - Citação.
09/01/2026, 13:41Documentos
Sentença
•16/10/2025, 16:27
Decisão
•31/07/2025, 17:52