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5033438-89.2022.8.08.0024

Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 12.810,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCIO LUIZ PASSOS DONATO
CNPJ 24.***.***.0001-62
Autor
JESSICA S GIRALDELI JSG PRODUCOES
CNPJ 32.***.***.0001-05
Reu
JESSICA SANTOS GIRALDELI
CPF 058.***.***-18
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
OAB/SP 178899Representa: ATIVO
RODRIGO JANUARIO CALABRIA
OAB/SP 195152Representa: ATIVO
MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO
OAB/ES 38762Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 16:59

Transitado em Julgado em 27/03/2026 para JESSICA S GIRALDELI JSG PRODUCOES - CNPJ: 32.650.768/0001-05 (INTERESSADO), JESSICA SANTOS GIRALDELI - CPF: 058.742.767-18 (EXECUTADO) e MARCIO LUIZ PASSOS DONATO - CNPJ: 24.726.855/0001-62 (INTERESSADO).

28/04/2026, 16:59

Processo Inspecionado

13/03/2026, 13:58

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARCIO LUIZ PASSOS DONATO - CNPJ: 24.726.855/0001-62 (INTERESSADO)

13/03/2026, 13:58

Conclusos para julgamento

10/03/2026, 16:05

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de MARCIO LUIZ PASSOS DONATO em 13/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 04:00

Publicado Despacho em 06/02/2026.

03/03/2026, 04:00

Juntada de Petição de petição (outras)

17/02/2026, 12:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MARCIO LUIZ PASSOS DONATO INTERESSADO: JESSICA S GIRALDELI JSG PRODUCOES EXECUTADO: JESSICA SANTOS GIRALDELI Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899, RODRIGO JANUARIO CALABRIA - SP195152 Advogado do(a) INTERESSADO: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 DESPACHO Em ID 78344149, a parte autora pleiteia consulta via sistema INFOJUD, inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD e pesquisa via SNIPER do CNJ, para tentativa de localização de patrimônio da executada em âmbito nacional. Inicialmente, ressalto que a consulta ao sistema INFOJUD se trata de quebra de sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcional, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização do sistema, o que não é o caso dos autos. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), por sua vez, se trata de quebra de sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcionalíssimo, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização do sistema, o que não é o caso dos autos. No que se refere ao pedido de inscrição dos dados do executado junto ao convênio SERASAJUD, esclareço que, a meu entender, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5033438-89.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de medida a ser providenciada pela parte credora, munida de certidão expedida por este Juizado. Reitero, ainda, que muito embora o NCPC apresente previsão no sentido de que o juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial (art. 139), os procedimentos pretendidos pela exequente, no meu entender, não são cabíveis em sede de Juizado Especial, tendo em vista que possui legislação específica e princípios próprios. Caso o processo tramitasse na Vara Cível, tais medidas poderiam até surtir o efeito desejado pelo exequente, contudo, como tramita no Juizado Especial Cível, a Lei no 9.099/95 determina que se não forem encontrados bens o processo será imediatamente extinto. Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida pela Lei 9.099/95, é expressa para causas de menor complexidade, considerando os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os procedimentos. Nestes termos, INDEFIRO os requerimentos da parte autora na petição de ID 78344149. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Dil-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:36

Juntada de Petição de petição (outras)

05/01/2026, 21:41

Proferido despacho de mero expediente

19/12/2025, 16:20

Juntada de Petição de petição (outras)

18/12/2025, 16:05
Documentos
Sentença
13/03/2026, 13:58
Despacho
19/12/2025, 16:20
Despacho
19/12/2025, 16:20
Despacho
03/09/2025, 20:33
Despacho
18/03/2025, 15:54
Decisão
21/01/2025, 10:37
Despacho
11/09/2024, 10:17
Execução / Cumprimento de Sentença
16/05/2024, 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
19/03/2024, 14:35
Execução / Cumprimento de Sentença
19/03/2024, 14:35
Decisão
19/02/2024, 15:14
Sentença
20/11/2023, 12:48
Despacho
11/09/2023, 21:12
Despacho
31/05/2023, 11:05
Despacho
05/04/2023, 18:03