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0004354-17.2011.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Partes do Processo
WAGNER MARIANO SAMPAIO
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
OAB/MG 9007Representa: ATIVO
JULIANA JUNQUEIRA COELHO
OAB/MG 80466Representa: ATIVO
Movimentacoes

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

05/05/2026, 17:06

Conclusos para decisão

12/03/2026, 12:58

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 12:58

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:51

Decorrido prazo de WAGNER MARIANO SAMPAIO em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:51

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

18/02/2026, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: WAGNER MARIANO SAMPAIO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0004354-17.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos ao ID nº 84238291, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise. - Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 18:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: WAGNER MARIANO SAMPAIO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0004354-17.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 44509560), opondo-se aos cálculos apresentados pelos exequentes WAGNER MARIANO SAMPAIO e SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS (docs nº 137/144). O ente executado alega, em síntese, excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a base de cálculo fixada no título judicial ("10% do proveito econômico") deve corresponder ao valor histórico da CDA (R$ 34.629,58), atualizado somente a partir do arbitramento (05/07/2023) pela taxa SELIC. Com base nessa premissa, reconhece como devido a título de honorários o valor bruto de R$ 3.574,24 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). No tocante ao ressarcimento das custas processuais, o Estado concordou integralmente com o valor pleiteado pelo exequente, na importância de R$ 1.237,19 (mil duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID nº 63363182), rechaçando a metodologia de cálculo do Estado. Argumentam que o "proveito econômico" obtido com a desconstituição do crédito tributário corresponde ao valor atualizado da dívida que seria exigida do contribuinte até a data do trânsito em julgado. Aplicaram a atualização monetária pelos índices oficiais da Fazenda Estadual (VRTE) sobre o valor da CDA até outubro/2023 (trânsito em julgado), alcançando a base de cálculo de R$ 82.135,57 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre a qual incidiram os 10% (dez por cento) de honorários, totalizando R$ 8.589,74 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) (atualizado até março/2024). O Estado reiterou os termos da impugnação (ID nº 75428319). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente no que tange à atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios. O Acórdão transitado em julgado (docs nº 140/141) condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de "10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da CDA, R$ 34.629,58...)". O Estado defende que a atualização monetária deve incidir sobre o valor nominal fixo da CDA (R$ 34.629,58) apenas a partir da data do acórdão (05/07/2023). Tal raciocínio, contudo, não merece ser acolhido, pois viola a lógica da recomposição do valor da moeda e o próprio conceito de proveito econômico em demandas tributárias. O proveito econômico em ação anulatória ou embargos à execução fiscal que visa desconstituir crédito tributário corresponde, inequivocamente, ao valor da dívida que deixou de ser paga pelo contribuinte. Se a execução fiscal tivesse prosseguido, o valor da CDA teria sido atualizado pelos índices oficiais da Fazenda (VRTE/SELIC) desde a sua constituição até o efetivo pagamento. Portanto, ao fixar os honorários sobre o "valor da CDA", o título judicial remete à dívida tributária em si. Congelar o valor histórico de 2008 e aplicar correção monetária apenas a partir de 2023, como pretende o Estado, implicaria em aviltamento da verba alimentar e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, que se beneficiaria da corrosão inflacionária de quase 15 (quinze) anos sobre a base de cálculo. A metodologia apresentada pelos exequentes (docs nº 142/144), por sua vez, mostra-se correta e aderente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eles atualizaram o valor da CDA (expressa em VRTE) de acordo com a legislação estadual aplicável ao próprio crédito tributário até a data do trânsito em julgado (definição da obrigação). Somente após apurar o valor atualizado da dívida (proveito econômico real), aplicaram o percentual de 10% (dez por cento) e, sobre este resultado, a taxa SELIC (EC nº 113/2021) até a data do cálculo final. Nesse sentido, a base de cálculo de R$ 82.135,57 (valor atualizado do crédito tributário extinto) reflete a real dimensão do êxito da demanda. A atualização monetária não representa um plus, mas mera recomposição do poder de compra da moeda. Ademais, o cálculo do exequente respeita a Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando a Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir da consolidação do valor devido. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução, pois os cálculos autorais observaram estritamente o comando sentencial e a legislação pertinente à atualização dos débitos da Fazenda Pública. Considerando a rejeição da impugnação apresentada e a existência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios sobre o valor controverso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. A controvérsia residia na diferença entre o valor apontado pelo exequente (R$ 8.589,74) e o valor reconhecido pelo Estado (R$ 3.574,24), totalizando um proveito econômico nesta fase de R$ 5.015,50 (cinco mil, quinze reais e cinquenta centavos). Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor da execução nos seguintes termos (data-base: março/2024): R$ 1.237,19 (mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) a título de ressarcimento de custas processuais. R$ 8.589,74 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. CONDENO o Executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase de impugnação, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal e tendo por parâmetro o proveito econômico obtido (valor controverso de R$ 5.015,50). Transitado esta em julgado, EXPEÇA-SE RPV (requisição de pequeno valor) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 14 de novembro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

04/02/2026, 17:17

Processo Inspecionado

04/02/2026, 17:17

Conclusos para decisão

04/02/2026, 13:37

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:37

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 13:36

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/12/2025, 15:27
Documentos
Decisão
05/05/2026, 17:06
Despacho
04/02/2026, 17:17
Despacho
04/02/2026, 17:17
Decisão
14/11/2025, 16:55
Decisão
14/11/2025, 16:55
Despacho
04/08/2025, 13:30
Despacho
04/08/2025, 13:30
Documento de comprovação
17/02/2025, 19:25
Despacho
09/09/2024, 18:03