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0012261-29.2020.8.08.0347
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2020
Valor da Causa
R$ 13.215,78
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
WESLEM CALDEIRAS SOARES
CPF 116.***.***-05
MARCOS HERBST SCHAEFER
MARCOS HERBST SCHAEFER
MARCOS HERBST SCHAEFER
CPF 056.***.***-83
Advogados / Representantes
WALLACE ROBERTO DOS SANTOS
OAB/ES 21369•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Comunicação via correios.
22/04/2026, 17:22Processo Inspecionado
22/04/2026, 17:22Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
22/04/2026, 17:22Decorrido prazo de WESLEM CALDEIRAS SOARES em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:47Publicado Despacho - Carta em 06/02/2026.
03/03/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 01:50Conclusos para despacho
02/03/2026, 13:28Juntada de Petição de pedido de providências
11/02/2026, 16:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: WESLEM CALDEIRAS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 EXECUTADO: MARCOS HERBST SCHAEFER Requerente(s): Nome: WESLEM CALDEIRAS SOARES - DJEN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente manifestou-se no ID de nº nº 88869528, requerendo a suspensão do passaporte e da CNH da parte Executada. Entretanto, considerando que as medidas de constrição devem ser realizadas com o único objetivo de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, a suspensão de passaporte e de CNH revelam-se medidas desnecessárias, desproporcionais e com caráter apenas punitivo, ineficazes para assegurar o crédito da parte Exequente. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETRAN - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - BLOQUEIO - SUSPENSÃO - CNH - PASSAPORTE MEDIDA GRAVOSA - DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. - Reconhecer-se-á a perda superveniente do objeto do recurso quando a alteração da decisão mostrar-se inócua - É inadmissível a imposição de restrição de direitos individuais, que configurem ofensa a princípios constitucionais da anterioridade da lei e ampla defesa - Inexiste fundamento razoável para se deferir pedidos teratológicos, como suspensão de passaporte e do direito de dirigir veículo automotor, bem como bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH - Deve haver demonstração de que a medida restritiva requerida terá efetividade para o cumprimento da obrigação e/ou quitação do crédito executado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2527960-94.2023.8.13.0000 1.0000.23.252795-2/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072305-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5072305-48.2023.8.24.0000, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/03/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO CNH. CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2. Contudo, de acordo com o entendimento do Colendo STJ, “as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual” (AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). 3. Considero que o cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, não devem ser utilizadas como punição ao devedor, mas tão somente como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001853-91.2022.8.08.0000, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível) Desse modo, constato que as medidas solicitadas pela parte Exequente não demonstram-se úteis ou efetivas para a garantia do crédito perseguido nos presentes autos. Pelas razões expostas, Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0012261-29.2020.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos de suspensão do passaporte e da CNH da parte Executada. Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar diligência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42392851 Petição Inicial Petição Inicial 24050213220281700000040411841 48594480 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081316473067100000046199509 48594485 item 86 do Projudi migrado - DESPACHO Despacho 24081316473085300000046199512 48594491 item 87 do Projudi migrado - RENAJUD - RESTRIÇÃO TOTAL (MARCOS) Documento de comprovação 24081316473107200000046199518 48594495 item 88 do Projudi migrado - AR - COM ÊXITO - DESPACHO - WESLEM Aviso de Recebimento (AR) 24081316473122500000046199522 48594499 item 90 do Projudi migrado - CERTIDÃO Certidão 24081316473141900000046199525 48595353 item 91 do Projudimigrado - RESPOSTA - OFÍCIO - SERASA - 2456176.2024 Ofício Recebido 24081316473159200000046199529 53728156 Despacho Despacho 24103116381980000000050964439 54248712 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110716263850000000051424294 56290303 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121113405925100000053317571 56290306 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121113405949000000053317574 56893463 Despacho Despacho 24121922562230300000053875616 61305480 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - WESLEM CALDEIRA SOARES - Ciencia do R. Despacho - ID n° 53728156 Aviso de Recebimento (AR) 25011516475495600000054433918 61305478 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011516475730300000054433916 56893463 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121922562230300000053875616 73163268 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25071615483926900000064974331 73163269 DESBLOQUEIO DE VALORES - R$40,00 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25071615483986300000064974332 73165263 Despacho - Carta Despacho - Carta 25071615484107200000064974327 73163270 DESBLOQUEIO DE VALORES - R$20,00 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25071615484045900000064974333 73165263 Despacho - Carta Despacho - Carta 25071615484107200000064974327 77157206 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082803314325300000073149759 79310926 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092415214064500000075116319 79310929 comprovante de publicação DJEN Certidão - Juntada diversas 25092415214073800000075116322 84040053 Despacho - Carta Despacho - Carta 25112916333040500000079438916 88869528 Pedido de Providências Pedido de Providências 26012013023616000000081592333
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 13:37Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 18:08Conclusos para despacho
20/01/2026, 14:53Juntada de Petição de pedido de providências
20/01/2026, 13:02Proferido despacho de mero expediente
29/11/2025, 16:33Conclusos para julgamento
14/11/2025, 19:04Documentos
Sentença - Carta
•22/04/2026, 17:22
Sentença - Carta
•22/04/2026, 17:22
Despacho - Carta
•21/01/2026, 18:08
Despacho - Carta
•29/11/2025, 16:33
Despacho - Carta
•16/07/2025, 15:48
Despacho
•19/12/2024, 22:56
Despacho
•31/10/2024, 16:38
Despacho
•13/08/2024, 16:47