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5037251-56.2024.8.08.0024
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
MOACLEZIO ANTUNES MARQUES
CPF 034.***.***-05
ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA
CPF 126.***.***-70
Advogados / Representantes
ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 120515•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:07Decorrido prazo de ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:07Conclusos para despacho
06/03/2026, 17:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/03/2026, 01:12Publicado Despacho - Carta em 06/02/2026.
06/03/2026, 01:12Juntada de Petição de pedido de providências
25/02/2026, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES INTERESSADO: ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Requerente(s): Nome: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES Endereço: CINCO, 14, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-750 Requerido(s): Nome: ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA - DJEN DESPACHO NÃO CONHEÇO do Embargos de Declaração oposto no ID de nº 88919574, uma vez que foi apresentado contra Despacho de mero expediente, ato irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Outrossim, o rol previsto no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95 restringe a utilização do recurso a sentenças e decisões, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se ainda que, o parcelamento do débito pugnado pela parte Executada, disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do §7º do referido dispositivo legal. Sendo assim, cumpra-se integralmente o Despacho proferido no ID de nº 87707674, intimando-se a parte Executada para que efetue o pagamento integral do valor devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a execução da sentença. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se os autos para a Contadoria para atualização do valor devido. Após, retornem os autos conclusos para penhora. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5037251-56.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 13:38Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 18:09Conclusos para decisão
21/01/2026, 14:50Expedição de Certidão.
21/01/2026, 14:44Juntada de Petição de embargos de declaração
20/01/2026, 18:02Expedição de Intimação Diário.
17/12/2025, 15:15Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 13:59Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 12:01Documentos
Despacho - Carta
•21/01/2026, 18:09
Despacho - Carta
•17/12/2025, 13:59
Pedido de Providências
•27/11/2025, 17:51
Despacho - Carta
•19/08/2025, 14:37
Aviso de Recebimento (AR)
•29/04/2025, 14:43
Sentença
•07/04/2025, 16:10
Despacho
•04/02/2025, 17:12