Voltar para busca
5042760-31.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.430,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
RODRIGO DE JESUS PATRICIO
CPF 084.***.***-09
GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA
OAB/ES 20230•Representa: ATIVO
FABIANO ALVES PEREIRA
OAB/ES 18814•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 19/03/2026 para GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 05.142.975/0001-78 (REQUERIDO) e RODRIGO DE JESUS PATRICIO - CPF: 084.458.097-09 (REQUERENTE).
30/04/2026, 13:42Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 16:20Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PATRICIO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 10:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/03/2026, 02:02Publicado Certidão - Intimação em 06/02/2026.
06/03/2026, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:02Publicado Sentença - Carta em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RODRIGO DE JESUS PATRICIO Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - ES20230 REQUERIDO: GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO ALVES PEREIRA - ES18814 Requerente(s): Nome: RODRIGO DE JESUS PATRICIO Requerido(s): Nome: GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5042760-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RODRIGO DE JESUS PATRICIO em face de GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, na qual alega que, em data não especificada, seu veículo foi abalroado por um caminhão de propriedade da parte requerida. O autor atribui a culpa pelo sinistro ao condutor do veículo da ré, que teria realizado uma manobra imprudente, causando a colisão. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 3.430,00, conforme documentos anexados à inicial. Devidamente citada a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 89481346). Em sua defesa, sustenta, em resumo, a ausência de Boletim de Ocorrência, o que dificultaria a aferição da dinâmica do acidente. Argumenta que a culpa pelo evento foi exclusiva do autor, que teria realizado uma mudança de faixa imprudente, adentrando de forma abrupta na frente do caminhão. Utiliza a fotografia juntada pelo próprio autor (ID 89074554) para corroborar sua tese, apontando que o local do impacto (lateral traseira do veículo do autor) indicaria que este invadiu a trajetória do caminhão. Impugna, por fim, os orçamentos e o recibo apresentados, alegando que são desproporcionais aos danos aparentes e que a ausência de nota fiscal fragiliza a prova do desembolso, configurando tentativa de enriquecimento sem causa. Realizada audiência de conciliação (ID 89080511), esta restou infrutífera. Na oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito na inicial e, consequentemente, à definição do dever de indenizar os danos materiais dele decorrentes. A questão central para o deslinde do caso é determinar a dinâmica da colisão e, a partir dela, identificar qual dos condutores agiu com culpa preponderante para a ocorrência do sinistro. O autor afirma que o caminhão da ré invadiu sua faixa, enquanto a ré alega que o autor é quem realizou uma manobra de mudança de faixa imprudente. A análise do conjunto probatório é, portanto, fundamental para a correta elucidação dos fatos. Não obstante a requerida sustente a ausência de boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente, documento que, em tese, poderia contribuir para a elucidação da dinâmica fática, cumpre destacar que tal elemento não constitui requisito indispensável para a propositura da demanda ou para a formação do convencimento judicial, o qual pode se amparar em outros meios probatórios admitidos em direito, como fotografias, vídeos e a própria coerência das narrativas apresentadas pelas partes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. De todo modo, verifica-se que há, nos autos, boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor, documento que goza de presunção relativa de veracidade, por ter sido referendado por autoridade competente com base nos elementos disponíveis à época do registro. Assim, inexistindo prova em sentido contrário capaz de infirmar seu conteúdo, impõe-se reconhecer sua aptidão como elemento indiciário relevante para a reconstrução dos fatos. Nesse contexto, as provas visuais juntadas pelo autor (ID 89074554 e 89071844) tornam-se que o caminhão da requerida encontra-se visivelmente inclinado, com sua parte dianteira transpondo parcialmente a linha divisória da faixa e adentrando a pista em que se localizava o veículo do autor. Essa posição do caminhão é absolutamente condizente com a versão autoral de que o veículo de maior porte iniciou uma manobra de deslocamento lateral que resultou na interceptação da trajetória do carro do requerente. A inclinação do caminhão para a faixa ao lado sugere que era ele quem estava em processo de mudança de faixa. A manobra de deslocamento lateral exige do condutor cautela redobrada, nos exatos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A simples sinalização da intenção de mudar de faixa, ainda que tivesse ocorrido (fato não comprovado), não concede ao condutor o direito de preferência sobre os veículos que já trafegam na pista de destino. É dever de quem executa a manobra aguardar o momento oportuno e seguro para realizá-la, sem obstruir a passagem dos demais. Portanto, ausente prova em sentido contrário, a culpa pelo evento danoso recai sobre o preposto da requerida. Configurada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Superada a questão da culpa, passa-se à análise da extensão dos danos materiais. O autor apresentou três orçamentos para o reparo do veículo (ID 89030579), além de um recibo no valor do menor orçamento (ID 89030580, R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais). A requerida impugna os valores, considerando-os desproporcionais e questionando a validade do recibo ante a ausência de nota fiscal. Contudo, a apresentação de múltiplos orçamentos de empresas distintas confere idoneidade à cotação dos reparos necessários. A praxe nos juizados especiais é acolher o orçamento de menor valor, por ser considerado suficiente para a reparação do dano sem ensejar enriquecimento ilícito. A ausência de nota fiscal, embora relevante, não invalida por completo a prova do desembolso, especialmente quando amparada por orçamentos consistentes e um recibo que especifica os serviços prestados. A impugnação da ré, por outro lado, é genérica e não apresenta qualquer contraprova ou orçamento alternativo que demonstre a alegada desproporcionalidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, acolho o orçamento de menor valor, que corresponde ao pleito inicial e ao comprovante de pagamento juntado. Desta forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida, GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, a pagar ao autor, RODRIGO DE JESUS PATRICIO, a quantia de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 2 de Março de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81478938 Petição Inicial Petição Inicial 25102312343422400000077095286 81478940 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - RODRIGO Petição inicial (PDF) 25102312343434800000077095288 81575461 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102312583770600000077182902 81586377 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25102313534790500000077194212 81586378 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102313534804000000077194213 87848141 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121814595029300000080661588 87871266 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121815002035600000080682028 87871273 Certidão Certidão 25121815014712200000080682035 87873934 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121815124538300000080684591 87937493 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25122010304722300000080743418 89030570 Habilitações Habilitações 26012213005035900000081737294 89030577 Procuração Documento de representação 26012213005050500000081737300 89030578 Decl. de hipossuficiência Documento de comprovação 26012213005073300000081737301 89030579 Orçamentos Documento de comprovação 26012213005099400000081737302 89030580 Recibo de pagamento Documento de comprovação 26012213005130300000081737303 89037786 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012213084143300000081746366 89037788 Doc 01 CONTRATO SOCIAL Garantia Documento de comprovação 26012213084181900000081746368 89071820 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26012216104419800000081775244 89071844 WhatsApp Video 2026-01-22 at 15.45.05 Documento de comprovação 26012216104434300000081778761 89074554 Local da colisão - Documento de outro veículo Documento de comprovação 26012216104491600000081778767 89080511 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012216593020700000081784921 89081627 Petição (outras) Petição (outras) 26012217020427600000081786274 89081637 Documento pessoal e comprov. de residência Documento de Identificação 26012217020448300000081786284 89081642 CRLV-e_2504600505139BD0027.pdf Documento de comprovação 26012217020472800000081786289 89080511 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012216593020700000081784921 89080511 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012216593020700000081784921 89072357 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012523040798000000081776754 89481346 Contestação Contestação 26012820003371200000082154166 89577184 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012916281696900000082241919
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/03/2026, 11:39Julgado procedente o pedido de RODRIGO DE JESUS PATRICIO - CPF: 084.458.097-09 (REQUERENTE).
02/03/2026, 17:55Processo Inspecionado
02/03/2026, 17:55Conclusos para julgamento
23/02/2026, 14:53Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, Ed. Vértice, 854/998, 19º andar – Enseada do Suá, Vitória, ES – CEP 29055-100 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5042760-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RODRIGO DE JESUS PATRICIO - CPF: 084.458.097-09 (PRESENTE - VIRTUAL) Qualificação: data de nascimento: 08/05/1978, nacionalidade: brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: defensor, endereço: Avenida Cezar Hilal, 68/Casa, PRÓXIMO AO HPM, Bento Ferreira, VITÓRIA/ES, CEP: 29050-664, telefone: (27)99997-4514, e-mail: [email protected]. Adv. Promovente: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - OAB/ES 20230 PROMOVIDO: GARANTIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 05.142.975/0001-78 (PRESENTE - VIRTUAL) Qualificação: endereço: RUA ARMANDO GUIMARÃES, 150, ITARARE, VITÓRIA/ES, CEP: 29047-510, telefone (27)3317-3408. Sócio: Carlos Fernandes Júnior – CPF: 086.549.267-08 Adv. Promovido: FABIANO ALVES PEREIRA - OAB/ES 18814 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2026, designada para às 16:30 horas e iniciada às 16:30 horas, na sala de audiência presencial/virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória/ES (SALA 2), foram apregoados os nomes das partes, respondendo ao pregão aqueles acima identificados. ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera em razão de ausência de proposta de acordo entre as partes. Verificou-se a ausência, até o presente momento, de juntada de provas documentais pela parte Requerente (tais como: documento do carro, comprovante de residência, documento com foto). Ao ser questionado, o Requerente informou que possui tais documentos, mas ainda não os anexou aos autos. Assim, foi concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando desde já intimado o Requerente, para apresentação dos referidos documentos. Questionadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. Dada a palavra à parte Requerida, esta requereu prazo para apresentar contestação e documentos, ficando desde já intimada do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o prazo de 24 horas da parte autora. Caso apresente preliminares, fica a parte requerente desde já intimada, para, caso queira, manifestar-se acerca destas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independente de nova intimação. Desta feita, aguarde-se o transcurso do prazo e após, remetam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Por fim, foi disponibilizada a ata para leitura das partes, tendo as mesmas concordado com todo o seu teor. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 16:41 horas, devidamente assinado eletronicamente. A presente ata serve como CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO a todos os presentes nesta audiência. ISABELA PEREIRA DE AMORIM Estagiária de Conciliação
05/02/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
04/02/2026, 13:38Documentos
Sentença - Carta
•02/03/2026, 17:55
Sentença - Carta
•02/03/2026, 17:55