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5002305-87.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOAO VITOR SOUZA NEVES
CPF 147.***.***-35
Autor
KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
CNPJ 05.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA RANGER PIO DE SOUZA
OAB/ES 25619Representa: ATIVO
GEANE MILLER MANCHESTHER
OAB/ES 19378Representa: ATIVO
RENAN FREITAS FONTANA
OAB/ES 27107Representa: ATIVO
FABIO IZIQUE CHEBABI
OAB/SP 184668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

13/05/2026, 15:26

Juntada de certidão

13/05/2026, 15:24

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:41

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2026 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

30/04/2026, 16:19

Intimado em Secretaria

30/04/2026, 15:42

Expedição de Termo de Audiência.

30/04/2026, 15:39

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 13:38

Juntada de Petição de contestação

28/04/2026, 08:55

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de JOAO VITOR SOUZA NEVES em 04/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 01:05

Publicado Decisão - Ofício em 06/02/2026.

08/03/2026, 01:05

Juntada de Certidão

25/02/2026, 00:31

Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Ofício - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002305-87.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JOAO VITOR SOUZA NEVES Endereço: Avenida Paulino Muller, 181, Edifício Mariana - Apto 201, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-035 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. Endereço: Rodovia BR-262, Galpão 2 Armz 3,4 e 5, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO VITOR SOUZA NEVES em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., na qual requer a parte autora, liminarmente, o cumprimento forçado da oferta, determinando-se que a Ré proceda à entrega imediata dos produtos de informática adquiridos, tendo em vista que não foram entregues, não obstante continuarem sendo efetuados os descontos no cartão de crédito do autor. Alega a parte autora que realizou a compra de produtos de informática (Memória RAM e Placa-mãe) no site da ré em 28/11/2025 e que, posteriormente, a requerida cancelou unilateralmente a compra sob a justificativa de "falta de estoque", conduta que o autor rejeita, pleiteando o cumprimento forçado da oferta. Afirma que a cobrança das parcelas ainda está sendo realizada no cartão. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, não vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, em razão da ausência de requisitos legais, de demonstração de risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. Dito isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória. Intime-se e Diligencie-se. Aguarde-se audiência de conciliação. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 30/04/2026 Hora: 15:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Sala Conciliação: - Link:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed. Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos. Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO. Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88984847 Petição Inicial Petição Inicial 26012116184397600000081696894 88985716 ANEXO 01 - NOTA FISCAL Documento de comprovação 26012116184534400000081697961 88985712 ANEXO 02 - RASTREIO DO PEDIDO Documento de comprovação 26012116184717700000081697958 88985722 ANEXO 03 - CONVERSA COM CHAT Documento de comprovação 26012116184840900000081697967 88985709 ANEXO 04- INFORMAÇOES SOBRE O PEDIDO Documento de comprovação 26012116184960000000081696905 88985706 ANEXO 05 - PROTOCOLO -05-01-2026 Documento de comprovação 26012116185066400000081696902 88985705 ANEXO 06 - PROTOCOLO-22-12 Documento de comprovação 26012116185195500000081696901 88985704 ANEXO 07 - PROTOCOLO-23-12 Documento de comprovação 26012116185299200000081696900 88984852 ANEXO 08 Documento de comprovação 26012116185487500000081696899 88984851 ANEXO 09 - FATURA CARTÇAO DE CRPEDITO Documento de comprovação 26012116185610300000081696898 88985725 DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR Documento de Identificação 26012116185749700000081697970 88985727 comprovante de residência Documento de Identificação 26012116185879400000081697972 88985728 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012116190009900000081697973

05/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Ofício
23/01/2026, 16:05
Decisão - Ofício
23/01/2026, 16:05