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5032201-15.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDMARA JULIAO LOPES
CPF 005.***.***-37
Autor
SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
CNPJ 04.***.***.0320-97
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA BERNARDES LEAO KALIL
OAB/MG 168103Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 13:34

Decorrido prazo de EDMARA JULIAO LOPES em 06/03/2026 23:59.

07/04/2026, 13:34

Juntada de Aviso de Recebimento

31/03/2026, 12:51

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:44

Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 02:56

Publicado Sentença em 11/02/2026.

03/03/2026, 02:56

Juntada de Aviso de Recebimento

13/02/2026, 13:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032201-15.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDMARA JULIAO LOPES Endereço: Avenida República, 162, ED. NOSSA SENHORA DE LOURDES - APT 502, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-310 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 2150, LOJA A, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMARA JULIAO LOPES em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que em julho/2025 compareceu no estabelecimento Requerido e solicitou senha de atendimento preferencial no setor de açougue. Afirma que após 11 (onze) senhas chamadas sem a convocação do atendimento preferencial. Sustenta que, ao questionar a falta de chamada, foi informada em tom sarcástico que deveria aguardar. Alega que está em tratamento e não pode ficar muito tempo em pé, retornando para casa sem o atendimento pretendido. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo; a ausência de provas da tentativa de compra; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 82764846) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 83396368) Manifestação da Requerente anexada no Id. 83388485. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do alegado constrangimento pela falta de atendimento adequado pelos prepostos do Requerido, bem como se constitui ilícito indenizável. É cediço que ao autor, cabe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos do autor, conforme depreende-se da redação dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente não demonstrou que compareceu ao estabelecimento, não juntou a senha de atendimento para demonstrar onde esteve ou qualquer outro documento hábil para demonstrar minimamente os fatos alegados. Ademais, a narrativa autoral não demonstra conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida. Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos. Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica. Importa salientar que, em que pese a situação eventualmente experimentada pela Requerente pela demora no atendimento seja desagradável, tal situação, por si só, não caracteriza lesão extrapatrimonial apta a ensejar a indenização pretendida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECEBIMENTO DE COMPRA COM O USO DE CARTÃO REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO NO CAIXA DO SUPERMERCADO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATOS QUE NÃO PASSARAM DE MEROS ABORRECIMENTOS OU INCÔMODOS. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA AO PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 5176681-08.2019.8.09.0012, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2020) Portanto e sem mais delongas, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76327003 Petição Inicial Petição Inicial 25081816300496600000067040788 76327013 IDENTIDADE Indicação de prova em PDF 25081816300521400000067040797 76327012 COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25081816300570000000067040796 76327014 LAUDO MÉDICO Indicação de prova em PDF 25081816300598400000067040798 76327015 RECEITUÁRIO Indicação de prova em PDF 25081816300627800000067040799 76327016 RELATÓRIO DA DOENÇA Indicação de prova em PDF 25081816300658300000067040800 78350345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092216243816100000074238747 79114309 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092216265279500000074936001 79114310 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25092216265306600000074936002 79315043 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25092416051317300000075121385 81362300 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102115003339200000076989661 80962023 Certidão Certidão 25102115015275400000076623617 80962048 EDMARA JULIAO LOPES 5032201-15.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102115015288800000076623639 80964571 Certidão Certidão 25102115032875700000076624853 80964578 EDMARA JULIAO LOPES 5032201-15.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102115032905000000076626410 81459781 Certidão Certidão 25102215480420100000077076442 81459787 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25102215480433900000077076448 82764846 Contestação Contestação 25111016141910900000078274623 82764847 01 - Estatuto Social SBH 28.07.23 Documento de Identificação 25111016141936100000078274624 82764848 02 - Deferida - Ata Reuniao do CA em 15 09 25 Documento de Identificação 25111016141966300000078274625 82764849 03 - PREPOSIÇÃO - SUPERMERCADOS BH COM. DE ALIM. SA 10.25 Carta de Preposição em PDF 25111016141990100000078274626 82764850 04 - PROCURAÇÃO KALIL- SUPERMERCADOS BH COM. DE ALIM. S Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111016142025500000078274627 82828738 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 25111115303306700000078332850 82828739 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25111115303323600000078332851 83396367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111817373162900000078850710 83396368 Ata audiência - 18.11 16h30 Termo de Audiência 25111817372667700000078850711 83387176 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 25111915452041800000078841296 83388485 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25111915452060300000078843049 89207245 Despacho Despacho 26012520192664300000081877565 89207245 Despacho Despacho 26012520192664300000081877565

10/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

09/02/2026, 13:57

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 13:55

Julgado improcedente o pedido de EDMARA JULIAO LOPES - CPF: 005.181.107-37 (REQUERENTE).

07/02/2026, 11:27

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

07/02/2026, 11:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032201-15.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDMARA JULIAO LOPES Endereço: Avenida República, 162, ED. NOSSA SENHORA DE LOURDES - APT 502, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-310 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 2150, LOJA A, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental já acostada ao processo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendendo que o feito está maduro para julgamento: Dispenso a realização da Audiência de Instrução e Julgamento; Façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76327003 Petição Inicial Petição Inicial 25081816300496600000067040788 76327013 IDENTIDADE Indicação de prova em PDF 25081816300521400000067040797 76327012 COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25081816300570000000067040796 76327014 LAUDO MÉDICO Indicação de prova em PDF 25081816300598400000067040798 76327015 RECEITUÁRIO Indicação de prova em PDF 25081816300627800000067040799 76327016 RELATÓRIO DA DOENÇA Indicação de prova em PDF 25081816300658300000067040800 78350345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092216243816100000074238747 79114309 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092216265279500000074936001 79114310 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25092216265306600000074936002 79315043 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25092416051317300000075121385 81362300 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102115003339200000076989661 80962023 Certidão Certidão 25102115015275400000076623617 80962048 EDMARA JULIAO LOPES 5032201-15.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102115015288800000076623639 80964571 Certidão Certidão 25102115032875700000076624853 80964578 EDMARA JULIAO LOPES 5032201-15.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102115032905000000076626410 81459781 Certidão Certidão 25102215480420100000077076442 81459787 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25102215480433900000077076448 82764846 Contestação Contestação 25111016141910900000078274623 82764847 01 - Estatuto Social SBH 28.07.23 Documento de Identificação 25111016141936100000078274624 82764848 02 - Deferida - Ata Reuniao do CA em 15 09 25 Documento de Identificação 25111016141966300000078274625 82764849 03 - PREPOSIÇÃO - SUPERMERCADOS BH COM. DE ALIM. SA 10.25 Carta de Preposição em PDF 25111016141990100000078274626 82764850 04 - PROCURAÇÃO KALIL- SUPERMERCADOS BH COM. DE ALIM. S Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111016142025500000078274627 82828738 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 25111115303306700000078332850 82828739 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25111115303323600000078332851 83396367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111817373162900000078850710 83396368 Ata audiência - 18.11 16h30 Termo de Audiência 25111817372667700000078850711 83387176 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 25111915452041800000078841296 83388485 REQUERIMENTO - EDMARA JULIAO LOPES Petição (outras) em PDF 25111915452060300000078843049

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:38
Documentos
Sentença
07/02/2026, 11:27
Sentença
07/02/2026, 11:27
Despacho
25/01/2026, 20:19
Despacho
25/01/2026, 20:19