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5000468-29.2024.8.08.0036

DesapropriaçãoDesapropriação IndiretaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
ALINE MARTINS FERREIRA
CPF 126.***.***-14
Autor
ZECARIAS MAURI
CPF 075.***.***-30
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
RENALD DE SOUZA BARBOSA
OAB/ES 37254Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Inspecionado

24/03/2026, 18:32

Proferido despacho de mero expediente

24/03/2026, 18:32

Conclusos para despacho

09/03/2026, 06:37

Juntada de Petição de indicação de prova

08/03/2026, 23:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 01:40

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

08/03/2026, 01:40

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:55

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:55

Juntada de Petição de indicação de prova

05/02/2026, 16:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ZECARIAS MAURI, ALINE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Após a apresentação de contestação (ID 63112329) e réplica (ID 72986033), cabe ao magistrado organizar o processo, saneando-o se necessário e definindo as matérias de fato e direito controversas, de modo a oportunizar às partes a produção de outras provas. ACOLHO a impugnação ao valor da causa, haja vista que este deve corresponder, ainda que por estimativa, ao proveito econômico pretendido. Desse modo, verifico que os autores estimam R$ 9.000,00 (nove mil reais) anuais de lucros cessantes, além de pleitearem indenização por 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) de terra e 200 (duzentos) pés de café. DETERMINO à Serventia que promova a correção pleiteada para fixar o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que se mostra mais condizente com o proveito econômico buscado REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a alegação de perda de uma receita (lucros cessantes) não comprova, por si só, a capacidade financeira atual dos autores para arcar com as custas processuais, especialmente considerando sua profissão declarada (lavradores) e as declarações de hipossuficiência anexadas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que, em ações de desapropriação indireta, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre o ente federado e a autarquia executora da obra, vez que esta age por delegação e em nome daquele, exercendo o poder de império estatal. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que sua análise depende da comprovação da existência e do trâmite do alegado processo administrativo e de seu condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o que demanda dilação probatória, razão pela qual será analisada junto ao mérito do processo. Passo a delimitar os pontos controversos. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito: 1) a existência, o período de tramitação e o efeito (suspensivo/interruptivo) de eventual processo administrativo de indenização movido pelos autores junto ao DER-ES; 2) a data do apossamento administrativo da área pelos réus; 3) a titularidade e os limites exatos da propriedade dos autores à época do apossamento; 3) se a área ocupada pela rodovia (ES-177) já se encontrava, total ou parcialmente, inserida em faixa de domínio público preexistente; 4) a extensão da área de propriedade privada dos autores efetivamente ocupada (apossada) pelos réus; 5) a existência, a quantidade e a qualidade das benfeitorias (pés de café e pastagem) na área apossada, à época dos fatos; 6) o eventual valor da indenização, compreendendo o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias suprimidas, apurado à época do apossamento; 7) a existência e a quantificação dos lucros cessantes alegados, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada. Intimem-se as partes para, em face das questões de fato e de direito acima fixadas, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, devendo, ainda, informar o rol testemunhal, com a qualificação completa das testemunhas, inclusive com telefone com acesso à internet ou e-mail das testemunhas para possibilitar, preferencialmente, a realização de audiência por videoconferência. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, assim compreendidos os documentos supervenientes aos articulados, ou mesmo aqueles que, embora já existissem quando foi proposta a ação, a parte desconhecia a sua existência ou por motivo legítimo estava impossibilitada de exibi-lo. Cientifiquem-se as partes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000468-29.2024.8.08.0036 DESAPROPRIAÇÃO (90)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 13:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 13:41

Proferida Decisão Saneadora

03/11/2025, 08:03

Conclusos para decisão

29/09/2025, 16:30

Expedição de Certidão.

29/09/2025, 16:27
Documentos
Despacho
24/03/2026, 18:32
Decisão
03/11/2025, 08:03
Despacho - Carta
16/10/2024, 14:27