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5028038-51.2024.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 25.159,97
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER FINACIAMENTOS
Terceiro
AYMORE
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:02

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 02:05

Publicado Notificação em 06/02/2026.

03/03/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: APARECIDO FELIX Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028038-51.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Aparecido Felix. A medida liminar foi concedida no id. 50864416. O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (ids. 53518509 e 82601095). A parte autora, no id. 83110501, requereu desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Segue comprovante de remoção da restrição no RENAJUD. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 13:42

Extinto o processo por desistência

29/01/2026, 12:18

Processo Inspecionado

29/01/2026, 12:18

Conclusos para julgamento

16/01/2026, 19:59

Juntada de Certidão

16/01/2026, 19:57

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 09:22

Juntada de certidão

07/11/2025, 01:30

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/11/2025, 01:30

Expedição de Mandado - Citação.

30/10/2025, 17:19

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2025, 19:11
Documentos
Sentença
04/02/2026, 13:42
Sentença
29/01/2026, 12:18
Despacho
06/05/2025, 21:21
Despacho
06/05/2025, 21:21
Decisão
21/09/2024, 16:56
Documento de comprovação
11/09/2024, 08:38