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0002655-77.2018.8.08.0013

Crimes de Responsabilidade dos Funcionários PúblicosPeculatoCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
A JUSTIA PUBLICA
Autor
A JUSTIA PUBLICA
Terceiro
DEUSDETE FIORESI
CPF 862.***.***-20
Reu
PEDRO RENATO RAMIRO
CPF 034.***.***-67
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO CANHOLATO CAZOTTE
OAB/ES 29542Representa: PASSIVO
RICARDO TEDOLDI MACHADO
OAB/ES 11065Representa: PASSIVO
CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI
OAB/ES 17011Representa: PASSIVO
RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO
OAB/ES 29762Representa: PASSIVO
ROMULO DASSIE MOREIRA
OAB/ES 24268Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:27

Decorrido prazo de NILSON SERGIO COTA em 13/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 00:21

Publicado Decisão em 06/02/2026.

08/03/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEUSDETE FIORESI, NILSON SERGIO COTA, PEDRO RENATO RAMIRO Advogado do(a) REU: CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI - ES17011 Advogado do(a) REU: RICARDO TEDOLDI MACHADO - ES11065 Advogado do(a) REU: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002655-77.2018.8.08.0013 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Trata-se de pedido formulado pelo Dr. Raphael Ricardo Modenese Ribeiro (OAB/ES 29.762), no qual pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo do acusado Nilson Sérgio Cota. O requerente instruiu o pedido informando que apresentou defesa preliminar e participou de audiência de instrução e julgamento, tendo havido posterior nomeação de novo causídico para o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que o profissional foi regularmente nomeado para o exercício do múnus público, atuando de forma parcial na defesa dos interesses do réu, conforme comprovam os atos processuais por ele praticados. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, na ausência ou impossibilidade da Defensoria Pública local, o encargo recai sobre o advogado dativo, que deve ser remunerado pelo trabalho realizado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e a complexidade da causa, bem como a determinação deste Juízo, DEFIRO o pedido e ARBITRO os honorários advocatícios em favor do Dr. Raphael Ricardo Modenese Ribeiro (OAB/ES 29.762) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Cumpra-se conforme determina o Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES c/c PGE. Intime-se. Após, não havendo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Castelo/ES, data constante no sistema. CASTELO-ES, 2 de fevereiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Raphael Ricardo Modenese Ribeiro (OAB/ES 29.762), CPF: 136.433.997-82, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado neste feito, nº 0002655-77.2018.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), para o seguinte ato processual: resposta à acusação e acompanhamento do réu em audiência de instrução e julgamento. Certifico ainda, que a parte NILSON SÉRGIO COTA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. CASTELO-ES, 2 de fevereiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId}

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 13:59

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 15:30

Conclusos para despacho

10/11/2025, 12:12

Juntada de Petição de petição (outras)

22/08/2025, 18:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025

15/08/2025, 08:11

Publicado Certidão em 14/08/2025.

15/08/2025, 08:11

Expedição de Intimação - Diário.

08/08/2025, 13:58

Juntada de Certidão

08/08/2025, 13:51

Juntada de certidão

18/07/2025, 17:37

Juntada de Petição de petição (outras)

02/06/2025, 14:02
Documentos
Decisão
04/02/2026, 13:59
Decisão
02/02/2026, 15:30
Petição (outras)
22/08/2025, 18:33
Sentença
02/06/2025, 13:23
Sentença - Carta
10/02/2025, 07:52
Sentença - Carta
10/02/2025, 07:52
Despacho
25/03/2024, 14:12