Voltar para busca
0010993-19.2013.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2013
Valor da Causa
R$ 10.000.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal
Processos relacionados
Partes do Processo
ODIVAL ANTONIO ROCON
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
METALPEN - METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ODIVAL ANTONIO ROCON
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Advogados / Representantes
ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO
OAB/ES 19769•Representa: ATIVO
THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
OAB/ES 10866•Representa: ATIVO
DOMINGOS DE SA FILHO
OAB/ES 3998•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: ODIVAL ANTONIO ROCON Advogados do(a) APELADO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ODIVAL ANTONIO ROCON para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18174016, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 2 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010993-19.2013.8.08.0012 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA RECORRIDO: ODIVAL ANTONIO ROCON DECISÃO MUNICIPIO DE CARIACICA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15706244), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12163909) proferido pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por Odival Antônio Rocon contra sentença em ação de desapropriação promovida pelo Município de Cariacica contra o Clube Nacional, objetivando o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação do legítimo proprietário do imóvel desapropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida do proprietário registrado do imóvel, direcionando-se a citação a parte ilegítima, implica nulidade absoluta do processo de desapropriação e se o pedido estaria sujeito à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a querela nullitatis não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial em casos de citação inválida, considerada vício insanável. 4. A citação é elemento essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que se realize na pessoa do proprietário registral, conforme o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A ausência de citação válida compromete a própria validade jurídica do processo. 5. Comprovada nos autos a titularidade do recorrido, Odival Antônio Rocon, sobre o imóvel desapropriado e a inexistência de esgotamento de meios para sua localização antes da citação editalícia direcionada ao Clube Nacional, constata-se o vício processual. 6. O interesse público na desapropriação não justifica a irregularidade processual, que viola a segurança jurídica e a legalidade, impondo-se a nulidade do processo expropriatório por ausência de pressuposto de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa legal prejudicada. "Tese de julgamento: A ausência de citação válida do proprietário registral do imóvel em ação de desapropriação acarreta nulidade absoluta, insanável e imprescritível, dos atos processuais praticados." Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação ao Tema Repetitivo nº 1.019, do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões no id. 17153092 É o relatório. Decido. Quanto à apontada contrariedade ao Tema 1.019 do STJ, é firme a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal tido por violado, ou de cuja interpretação o acórdão impugnado teria divergido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do recurso, qual norma legal teria sido afrontada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010993-19.2013.8.08.0012 Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/06/2024, 16:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/06/2024, 16:14Expedição de Certidão.
26/06/2024, 16:12Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 01:38Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 14:18Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2024, 12:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2024, 15:53Expedição de Certidão.
09/02/2024, 17:08Decorrido prazo de ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 01:33Juntada de Petição de contrarrazões
22/11/2023, 18:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2023, 13:31Expedição de Certidão.
20/10/2023, 13:10Juntada de Petição de apelação
03/10/2023, 18:33Documentos
Petição (outras)
•09/08/2023, 12:57