Voltar para busca
5000599-11.2026.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 4.481,70
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA JOANNA DA FONSECA ALVES
CPF 081.***.***-31
LOJAS PERNAMBUCANAS
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
CNPJ 61.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
MARCELO DA SILVA MONTEIRO
OAB/ES 34715•Representa: ATIVO
JOAO FERNANDO BRUNO
OAB/SP 345480•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
27/03/2026, 11:30Expedição de Carta Postal - Citação.
19/03/2026, 15:56Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 16:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA JOANNA DA FONSECA ALVES, CPF nº 081.532.777-31 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MONTEIRO - ES34715 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a não contratação de determinados produtos/seguros/serviços, cujos valores estariam sendo lançados nas faturas do seu cartão de crédito. Segundo a versão exordial, a autora não teria contratado/adquirido os produtos/serviços/seguros listados na peça vestibular cujos numerários o réu estaria efetuando a cobrança através de seu cartão de crédito. Ora, a negativa de contratação dos produtos/seguros/serviços que estariam originando os lançamentos contestados nas faturas do cartão de crédito da autora deve ser levada em consideração para, neste momento, impedir a efetivação e/ou continuidade das cobranças, porque estas, as cobranças, não estariam baseadas, em princípio, em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação das medidas de cobrança, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a continuidade das cobranças, pode gerar, por si, danos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a renovação das cobranças em desfavor da autora. 5. Entendo, portanto, razoável a obstação preventiva de cobranças em desfavor da autora, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de suspensão apenas quanto aos produtos/serviços/seguros mencionados na inicial. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000599-11.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar que o réu, doravante, abstenha-se de cobrar/lançar nas faturas do cartão de crédito da autora os valores decorrentes dos produtos/serviços/seguros indicados na peça vestibular ID 88899187 - Pág. 9, item nº 1, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada nova cobrança lançada até o limite de R$ 5.000,00. Intime-se, pois. 7. Possuindo a relação jurídica de base natureza consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar que a autora teria realizado a contratação dos produtos/seguros/serviços objeto de discussão no feito. 8. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no apostilado. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quarta-feira, 3 de junho de 2026 · 14:15 – 15:15 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xbe-hxaf-npr OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 03/06/2026 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88899187 Petição Inicial Petição Inicial 26012015575680800000081619365 88899189 01_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012015575756300000081619366 88899191 02_CNH Documento de Identificação 26012015575823100000081619367 88899192 03_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012015575889700000081619368 88899195 04_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26012015575950700000081619370 88899200 05_CARTÃO Documento de comprovação 26012015580016000000081619375 88900204 06_FATURAS 2025_2026 Documento de comprovação 26012015580081300000081619379 88900208 07_PROCON_MARIA JOANNA Documento de comprovação 26012015580148200000081619381 88900211 08_CNPJ_REQUERIDO Documento de Identificação 26012015580213700000081619383 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: MARIA JOANNA DA FONSECA ALVES Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 1516, - lado par, Central Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-162 RÉU(S) Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Praça Senador Luiz Tinoco, 20, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-073
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 14:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 11:34Concedida em parte a tutela provisória
04/02/2026, 11:34Conclusos para decisão
20/01/2026, 15:59Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2026 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
20/01/2026, 15:59Distribuído por sorteio
20/01/2026, 15:59Documentos
Decisão - Carta
•04/02/2026, 11:34
Decisão - Carta
•04/02/2026, 11:34