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0000121-53.2022.8.08.0068
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
MARCIONE SOUZA DOS SANTOS
MARCIONE SOUZA DOS SANTOS
MARCIONE SOUZA DOS SANTOS
CPF 110.***.***-19
Advogados / Representantes
STHANRLLEY OLIMPIO DINIZ
OAB/MG 220491•Representa: PASSIVO
RONDINELLE TEODORO MAULAZ
OAB/MG 94372•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
27/03/2026, 17:18Juntada de certidão
24/02/2026, 03:36Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2026, 03:36Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 15:12Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 14:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MARCIONE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372 DECISÃO O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de MARCIONE SOUZA DOS SANTOS, incursando-o na pena do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que em 05 de março de 2022, por volta das 20h45min, na Serralheria do Marcione, Governador Lacerda de Aguiar, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado MARCIONE SOUZA DOS SANTOS possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver, marca TAURUS (Brasil), de calibre.38 special, 01 (um) cano, fabricação industrial, alma raiada, acabamento oxidado, funcionamento repetição, número de série ML 29563, além de 05 (cinco) munições, tipo ogival, marca CBC, calibre.38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, o denunciado estava escondido atrás de uma parede, quando a guarnição da Polícia Militar se deparou com ele e realizou a abordagem e busca pessoal. Após a abordagem, o denunciado acompanhou os militares até sua residência, onde foram apreendidas as armas de fogo em questão, armas estas que são eficazes para efetuar disparos e capazes de ofender a integridade física das pessoas. Por todo o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a presença da Autoridade Policial. Brevemente relatados. Decido. A peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos que, em tese, configura os crimes do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, alcançando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, a individualização das condutas do agente, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Vale revelar ainda que o conteúdo processual até aqui apresentado não é suficiente para uma antecipada desclassificação delituosa, sendo necessário o aguardo da instrução processual, que adiante prosseguirá. Ao meu sentir, no passo processual inicial é realizado tão somente o juízo de prelibação para verificar a necessidade de instauração da ação penal. Impróprio, pois, nesse juízo preambular, dar azo a discussões essencialmente meritórias. Nesse sentido, cito a jurisprudência sedimentada pelo STJ: RHC 65.200; Proc. 2015/0272480-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/03/2017; RHC 45.251; Proc. 2014/0027112-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 04/03/2016 e RHC 59.870; Proc. 2015/0123894-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 25/10/2016. Ainda na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, particularmente elucidativo é o trecho: “Esta Corte entende que o despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de ampla fundamentação, até porque o Juiz, ao deflagrar a Ação Penal, não deve incidir em pré-julgamento da matéria criminal objeto da inicial acusatória (HC 119.226/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08.09.2009 e HC 138.089/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010) (passagem da ementa do HC 150.925/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 17/05/2010). Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395, do Código de Processo Penal, ainda, por interpretação do princípio da continuidade normativa típica, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000121-53.2022.8.08.0068 INQUÉRITO POLICIAL (279) RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (CPP, art. 396-A c/c art. 532). Advirta-se ao acusado de que, se no prazo marcado, não constituir advogado nem apresentar defesa, desde já este juízo determina a nomeação de advogado dativo para a defesa de seus interesses (CPP, art. 396-A, § 2º). Quando do cumprimento do mandado de citação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se tem condições financeiras de arcar com despesas advocatícias, bem como de que a não apresentação das respostas no prazo legal, importará na nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa. Advirto que, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, caso o denunciado compareça nos autos por advogado constituído, este não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Advirto, ainda, que caso o advogado constituído pelo acusado renuncie ao mandato, deverá, provar que o cientificou e recomendou pessoalmente e por escrito para que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo, conforme preceitua o art. 112, § 1°, Código de Processo Civil c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal. Defiro as solicitações do IRMP, itens “a” e “b” da peça de ID 68229924, devendo a Serventia cumprir fielmente os pedidos. Diligencie-se no que for necessário. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00Juntada de certidão
04/02/2026, 14:08Expedição de Mandado - Citação.
04/02/2026, 14:04Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 14:02Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
04/02/2026, 13:55Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 04:39Recebida a denúncia contra MARCIONE SOUZA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
05/06/2025, 16:45Conclusos para decisão
16/05/2025, 17:22Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2025, 16:42Documentos
Decisão
•05/06/2025, 16:45
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/02/2025, 20:26
Despacho
•18/06/2024, 19:51