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5000952-84.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
Partes do Processo
CASA GAMA AGROPECUARIA LTDA.
CNPJ 30.***.***.0001-79
Autor
MARCOS JUNIOR ARAUJO SANTOS
Terceiro
BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS
Terceiro
BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS
CPF 199.***.***-99
Reu
MARCOS JUNIOR ARAUJO SANTOS
CPF 195.***.***-66
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SAID
OAB/ES 5524Representa: ATIVO
TACIANO MAGNAGO
OAB/ES 23152Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR ARAUJO SANTOS em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 14:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:19

Publicado Decisão Monocrática em 06/02/2026.

03/03/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CASA GAMA AGROPECUARIA LTDA. AGRAVADO: B. S. D. S., MARCOS JUNIOR ARAUJO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000952-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CASA GAMA AGROPECUÁRIA LTDA., com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada pela agravante contra os agravados, que homologou honorários periciais no valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais), sem oportunizar contraditório e sem fundamentação concreta quanto à adequação do valor arbitrado à complexidade da perícia a ser realizada. Em seu recurso (id. nº 17903655), o agravante alega que: (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, uma vez que homologou honorários elevados sem justificar os critérios objetivos utilizados; (ii) o juízo de origem violou o contraditório ao não oportunizar à agravante manifestação sobre a nova proposta do perito, caracterizando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) o valor homologado (R$ 24.288,00) é desproporcional à baixa complexidade da perícia, que será exclusivamente documental, considerando que o local do acidente já se encontra desfeito e que o trabalho técnico se restringirá à análise de autos, boletim de ocorrência e fotografias, sem necessidade de deslocamento, equipamentos ou diligências in loco; (iv) a proposta de honorários foi apresentada antes da definição dos quesitos, revelando-se aleatória e sem correspondência com a real carga de trabalho; (v) a média jurisprudencial para perícias indiretas de engenharia em acidentes de trânsito gira entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual o valor fixado não se mostra razoável ou proporcional; (vi) o juízo deveria ter promovido a substituição do perito diante da recusa em adequar os honorários a patamar condizente com o mercado, à luz dos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que fixou o valor dos honorários periciais em cinco salários mínimos. Inicialmente, convém esclarecer que se mostra desnecessária a intimação para a recorrente se manifestar a respeito do cabimento do recurso nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). Prosseguindo, o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse particular, apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter definido pela taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo (Tema 988, STJ), vê-se que, no caso em exame, não seria possível entender pela aplicação de tal entendimento, pois ausente o requisito da urgência, tratando-se de pronunciamento que versa apenas sobre honorários periciais. Nesse sentido, apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 ter reconhecido a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência, no caso ora em exame tal requisito não está preenchido, vez que a decisão não conduz à inutilidade do julgamento da questão como preliminar em eventual recurso de apelação. Em caso semelhante, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a decisão interlocutória que versa sobre instrução probatória não seria passível de ser desafiada por meio de agravo de instrumento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19/12/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática do recurso repetitivo (Tema 988), consolidou orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Os efeitos da decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que ocorreu em 19/12/2018. 2. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento foi proferida em 11/5/2017 (fl. 144 - apenso 1), de modo que deve ser mantido o acórdão proferido pela Corte estadual quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.035/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE LEGITIME A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento, visto que a decisão impugnada – referente à distribuição do ônus pelo adiantamento das despesas com honorários periciais e o valor arbitrado – não é agravável. No mérito, a recorrente sustenta que o rateio determinado pelo juízo de origem desrespeita o previsto no art. 95 do CPC/2015, além de alegar a aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar a interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que distribui o ônus do adiantamento dos honorários periciais e define o seu valor pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre sua taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A decisão que trata da distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e que define o valor desta despesa processual não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não configura hipótese de urgência, pois pode ser impugnada oportunamente no recurso de apelação. 5. O adiantamento dos honorários periciais não compromete a esfera jurídica da agravante de forma irreversível, pois, caso seja vencedora, poderá ser ressarcida nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em casos análogos, reforçando a inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que distribui o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e define o valor desta despesa processual não é agravável por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/2015 nem configurar hipótese de urgência. 3. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais pode ser revisto na sentença e, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado pode ser responsabilizado pelo ressarcimento, conforme o disposto nos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, ambos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º; 95; 1.009, § 1º; 1.015, XI; 1.021, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.597.940/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024; TJES, AIn no AI nº 5004513-87.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, j. 06.12.2024; TJES, AIn no AI nº 5002711-54.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Marianne Júdice de Mattos, j. 04.07.2024. (TJES; Quarta Câmara Cível; AgInt no Agravo de Instrumento nº 5006202-69.2024.8.08.0000, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (sucessora de Itaú Seguros S/A) contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento em razão de não cabimento, por tratar-se de decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixou os honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, em face do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de forma taxativa, não incluindo a fixação de honorários periciais. 4. A tese fixada no Tema 988 do STJ admite a aplicação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o julgamento da matéria em apelação, circunstância não verificada no caso. 5. A decisão que fixa honorários periciais não configura situação de urgência, podendo ser objeto de apreciação em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte recorrente. 6. Jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça a inaplicabilidade da taxatividade mitigada para casos relacionados à fixação de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não abrange a fixação de honorários periciais. 2. A fixação de honorários periciais não está sujeita à preclusão e pode ser questionada como preliminar em razões de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01/12/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2313427-54.2023.8.26.0000, DJESP 05/03/2024; TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.23.184571-0/002, DJ 31/01/2024. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5002733-15.2024.8.08.0000, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025) Diante do exposto, na forma do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Após, transitado em julgado, dê-se as devidas baixas de praxe. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CASA GAMA AGROPECUARIA LTDA. AGRAVADO: B. S. D. S., MARCOS JUNIOR ARAUJO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000952-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CASA GAMA AGROPECUÁRIA LTDA., com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada pela agravante contra os agravados, que homologou honorários periciais no valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais), sem oportunizar contraditório e sem fundamentação concreta quanto à adequação do valor arbitrado à complexidade da perícia a ser realizada. Em seu recurso (id. nº 17903655), o agravante alega que: (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, uma vez que homologou honorários elevados sem justificar os critérios objetivos utilizados; (ii) o juízo de origem violou o contraditório ao não oportunizar à agravante manifestação sobre a nova proposta do perito, caracterizando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) o valor homologado (R$ 24.288,00) é desproporcional à baixa complexidade da perícia, que será exclusivamente documental, considerando que o local do acidente já se encontra desfeito e que o trabalho técnico se restringirá à análise de autos, boletim de ocorrência e fotografias, sem necessidade de deslocamento, equipamentos ou diligências in loco; (iv) a proposta de honorários foi apresentada antes da definição dos quesitos, revelando-se aleatória e sem correspondência com a real carga de trabalho; (v) a média jurisprudencial para perícias indiretas de engenharia em acidentes de trânsito gira entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual o valor fixado não se mostra razoável ou proporcional; (vi) o juízo deveria ter promovido a substituição do perito diante da recusa em adequar os honorários a patamar condizente com o mercado, à luz dos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que fixou o valor dos honorários periciais em cinco salários mínimos. Inicialmente, convém esclarecer que se mostra desnecessária a intimação para a recorrente se manifestar a respeito do cabimento do recurso nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). Prosseguindo, o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse particular, apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter definido pela taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo (Tema 988, STJ), vê-se que, no caso em exame, não seria possível entender pela aplicação de tal entendimento, pois ausente o requisito da urgência, tratando-se de pronunciamento que versa apenas sobre honorários periciais. Nesse sentido, apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 ter reconhecido a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência, no caso ora em exame tal requisito não está preenchido, vez que a decisão não conduz à inutilidade do julgamento da questão como preliminar em eventual recurso de apelação. Em caso semelhante, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a decisão interlocutória que versa sobre instrução probatória não seria passível de ser desafiada por meio de agravo de instrumento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19/12/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática do recurso repetitivo (Tema 988), consolidou orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Os efeitos da decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que ocorreu em 19/12/2018. 2. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento foi proferida em 11/5/2017 (fl. 144 - apenso 1), de modo que deve ser mantido o acórdão proferido pela Corte estadual quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.035/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE LEGITIME A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento, visto que a decisão impugnada – referente à distribuição do ônus pelo adiantamento das despesas com honorários periciais e o valor arbitrado – não é agravável. No mérito, a recorrente sustenta que o rateio determinado pelo juízo de origem desrespeita o previsto no art. 95 do CPC/2015, além de alegar a aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar a interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que distribui o ônus do adiantamento dos honorários periciais e define o seu valor pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre sua taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A decisão que trata da distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e que define o valor desta despesa processual não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não configura hipótese de urgência, pois pode ser impugnada oportunamente no recurso de apelação. 5. O adiantamento dos honorários periciais não compromete a esfera jurídica da agravante de forma irreversível, pois, caso seja vencedora, poderá ser ressarcida nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em casos análogos, reforçando a inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que distribui o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e define o valor desta despesa processual não é agravável por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/2015 nem configurar hipótese de urgência. 3. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais pode ser revisto na sentença e, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado pode ser responsabilizado pelo ressarcimento, conforme o disposto nos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, ambos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º; 95; 1.009, § 1º; 1.015, XI; 1.021, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.597.940/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024; TJES, AIn no AI nº 5004513-87.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, j. 06.12.2024; TJES, AIn no AI nº 5002711-54.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Marianne Júdice de Mattos, j. 04.07.2024. (TJES; Quarta Câmara Cível; AgInt no Agravo de Instrumento nº 5006202-69.2024.8.08.0000, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (sucessora de Itaú Seguros S/A) contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento em razão de não cabimento, por tratar-se de decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixou os honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, em face do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de forma taxativa, não incluindo a fixação de honorários periciais. 4. A tese fixada no Tema 988 do STJ admite a aplicação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o julgamento da matéria em apelação, circunstância não verificada no caso. 5. A decisão que fixa honorários periciais não configura situação de urgência, podendo ser objeto de apreciação em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte recorrente. 6. Jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça a inaplicabilidade da taxatividade mitigada para casos relacionados à fixação de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não abrange a fixação de honorários periciais. 2. A fixação de honorários periciais não está sujeita à preclusão e pode ser questionada como preliminar em razões de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01/12/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2313427-54.2023.8.26.0000, DJESP 05/03/2024; TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.23.184571-0/002, DJ 31/01/2024. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5002733-15.2024.8.08.0000, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025) Diante do exposto, na forma do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Após, transitado em julgado, dê-se as devidas baixas de praxe. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:02

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:02

Processo devolvido à Secretaria

04/02/2026, 12:02

Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASA GAMA AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 30.646.869/0001-79 (AGRAVANTE)

03/02/2026, 13:30

Prejudicado o recurso

03/02/2026, 13:30

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

03/02/2026, 09:02

Recebidos os autos

03/02/2026, 09:02

Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS

03/02/2026, 09:02
Documentos
Decisão Monocrática
04/02/2026, 14:01
Decisão Monocrática
03/02/2026, 13:30
Decisão
02/02/2026, 13:00
Documento de comprovação
23/01/2026, 21:30