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5025145-64.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.548,92
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DILCEIA CORREA PEREIRA
CPF 081.***.***-82
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DILCEIA CORREA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA REZENDE RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5025145-64.2025.8.08.0012 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DILCEIA CORREA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA REZENDE RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5025145-64.2025.8.08.0012 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

13/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

01/04/2026, 17:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

01/04/2026, 17:44

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 17:43

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 17:43

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:24

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 01:26

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

07/03/2026, 01:26

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 18:19

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DILCEIA CORREA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte Requerida, por seu advogado supracitado, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 89633341, no prazo de dez dias. CARIACICA, 4 de fevereiro de 2026. Analista Judiciária Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5025145-64.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:06

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 14:03

Juntada de Petição de recurso inominado

30/01/2026, 13:29
Documentos
Sentença
23/01/2026, 14:35
Decisão - Carta
23/10/2025, 14:27
Decisão - Carta
23/10/2025, 14:27