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5004774-43.2025.8.08.0024
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
16/05/2026, 00:11Publicado Decisão em 13/05/2026.
16/05/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LUCIANO GABEIRA BRANDAO - ES19559 DECISÃO 1. Em atenção ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado. Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu. As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5004774-43.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. 2. Aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento designada. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 16:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 16:54Mantida a prisão preventida de WANDERSON JOSE DOS SANTOS - CPF: 101.141.587-97 (REU)
11/05/2026, 16:54Processo Inspecionado
11/05/2026, 16:54Conclusos para decisão
11/05/2026, 15:30Juntada de Outros documentos
25/03/2026, 13:32Juntada de certidão
24/03/2026, 00:48Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/03/2026, 00:48Decorrido prazo de ORLANDINEY REGIS FERREIRA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:32Decorrido prazo de ANDREIA AMORIM BARBOSA DE AMACEDO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:32Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DOS SANTOS em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:05Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DOS SANTOS em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:05Documentos
Decisão
•11/05/2026, 16:54
Decisão
•11/05/2026, 16:54
Decisão
•23/02/2026, 13:59
Decisão
•23/02/2026, 13:59
Decisão
•11/02/2026, 14:55
Despacho
•04/02/2026, 13:38
Despacho
•04/02/2026, 13:38
Despacho
•09/12/2025, 16:13
Sentença
•26/11/2025, 15:20
Sentença
•26/11/2025, 15:20
Despacho
•12/11/2025, 13:29
Despacho
•12/11/2025, 13:29
Despacho
•04/11/2025, 16:59
Decisão
•27/08/2025, 12:06
Decisão
•27/08/2025, 12:06