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0015296-07.2014.8.08.0347

Execucao FiscalMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2014
Valor da Causa
R$ 68.216,62
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ 27.***.***.0001-26
Autor
SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA.
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490Representa: PASSIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 14:01

Conclusos para decisão

07/05/2026, 14:34

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 12:16

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 20:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/03/2026, 15:21

Proferido despacho de mero expediente

09/03/2026, 15:20

Processo Inspecionado

09/03/2026, 15:20

Conclusos para decisão

02/03/2026, 16:30

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 03.722.919/0001-87 (INTERESSADO), MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (INTERESSADO) e SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 07.897.468/0001-70 (INTERESSADO).

02/03/2026, 16:29

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 10:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Sentença. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0015296-07.2014.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Os autos versam sobre execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor inicial de R$ 77.849,02 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), expressado na CDA nº 502/2014, referente a multa aplicada pelo Procon. A parte executada apresentou petição no documento ID 0015296, arguindo que o processo administrativo instaurado pelo Procon, que fundamenta a presente execução, é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 0004560-21.2017.8.08.0024, na qual foi declarada a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 1582/2011, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimado para se manifestar, o Município exequente requereu a desistência da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A parte executada reiterou suas alegações e sustentou ser devido o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, sob o argumento de que foi compelida a apresentar defesa nos autos. É o relatório. Decido. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 preconiza o seguinte: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Diante disso, considerando que tal hipótese se aplica ao caso em questão, não há outra medida a ser adotada senão a extinção desta execução. Todavia, em respeito ao princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe. Isso porque, foi o próprio exequente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, compelindo a parte executada a se defender judicialmente e a constituir advogado. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pelo princípio da causalidade: exequente que deu causa ao ajuizamento e, por isso, deve arcar com os ônus de sucumbência. Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Inaplicabilidade. Executada que foi obrigada a constituir advogado para se defender nos autos. 2. Honorários apurados por meio das faixas escalonadas, ou calculado sobre o valor da causa, que resulta em quantia excessiva para remuneração do trabalho exigido pelo processo. Fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Possibilidade que assegura o arbitramento de montante razoável às peculiaridades do caso concreto. 3. Sentença reformada para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários arbitrados por equidade. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15097694720228260014 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem custas processuais para qualquer das partes. Em razão da causalidade, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17. Promovo a liberação da penhora dos ativos financeiros da parte executada. Registrei esta sentença no PJE. Intimem-se as partes para ciência. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. Vitória-ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 14:31

Juntada de Certidão

19/12/2025, 00:18

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/12/2025 23:59.

19/12/2025, 00:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/10/2025, 14:23
Documentos
Despacho
08/05/2026, 14:01
Despacho
09/03/2026, 15:20
Despacho
09/03/2026, 15:20
Sentença
16/10/2025, 14:23
Sentença
16/10/2025, 14:23
Despacho
21/07/2025, 15:02
Despacho
04/12/2024, 16:50