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5002204-21.2025.8.08.0045
Carta Precatória CívelCitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER
CNPJ 19.***.***.0001-59
DANIELE CRISTINA ARAUJO GOMES
CPF 099.***.***-61
CAVATI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-84
GUILHERME CAVATI CAMPI
CPF 144.***.***-85
Advogados / Representantes
SERGIO GONCALVES HORSTS
OAB/MG 88807•Representa: ATIVO
LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS
OAB/MG 95306•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado - Citação.
25/03/2026, 18:29Processo Reativado
24/03/2026, 18:48Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 14:44Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 16:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER REQUERIDO: CAVATI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUILHERME CAVATI CAMPI, DANIELE CRISTINA ARAUJO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS - MG95306, SERGIO GONCALVES HORSTS - MG88807. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002204-21.2025.8.08.0045 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Trata-se de carta precatória, sem concessão de gratuidade da justiça. Pela conferência inicial, em ID 77436185, constou ausência de pagamento das custas processuais. A exequente foi intimada para promover o preparo, por seus patronos, porém, não se manifestou, conforme certidão em ID 80912178. A lei adjetiva civil, em seu artigo 290, determina o cancelamento da distribuição, caso o autor não efetue o preparo em 30 (trinta) dias da entrada (protocolo). É a jurisprudência: INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como os princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TJ-PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 57.2024.8.15.2001. SENTENÇA- 28/01/2025. Verifico que a presente carta precatória foi protocolizada em 25 agosto de 2025 e, mesmo após a interessada ser intimada, até o momento não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento das custas processuais. Isso posto, e por tudo que dos autos constam, determino o cancelamento da distribuição. Comunique-se ao juízo deprecante e proceda-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Baixa Definitiva
04/02/2026, 14:45Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Secretaria da 1ª Vara Cível da comarca de Caratinga ( TJMG )
04/02/2026, 14:45Juntada de Certidão
04/02/2026, 14:33Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 14:30Juntada de Outros documentos
04/02/2026, 14:23Determinado o cancelamento da distribuição
27/01/2026, 17:50Conclusos para julgamento
23/01/2026, 12:22Juntada de Certidão
15/10/2025, 01:31Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 01:31Publicado Intimação - Diário em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:52Documentos
Despacho
•24/03/2026, 14:44
Sentença
•27/01/2026, 17:50
Sentença
•27/01/2026, 17:50