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5000853-77.2021.8.08.0069
Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
Marataízes - Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
CLARA ORECHIO MAGALHAES
CPF 101.***.***-92
ROSANA FABIANO BENEVIDES BARBOSA
UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 32.***.***.0001-25
ROSANA FABIANO BENEVIDES BARBOSA
Advogados / Representantes
AIRTON SIBIEN RUBERTH
OAB/ES 13067•Representa: ATIVO
BRUNO HEMERLY SILVA
OAB/ES 25593•Representa: ATIVO
EDUARDO MERLO DE AMORIM
OAB/ES 13054•Representa: PASSIVO
EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
OAB/ES 7966•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLARA ORECHIO MAGALHAES, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLARA ORECHIO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A Advogados do(a) APELANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A Advogados do(a) APELADO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18298431, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 5 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000853-77.2021.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CLARA ORECHIO MAGALHAES RECORRIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5000853-77.2021.8.08.0069 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16624149) interposto por CLARA ORECHIO MAGALHAES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal (ID 13243628), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EM EQUIPAMENTO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Unimed Sul Capixaba e pela parte autora contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 65.000,00, em razão do óbito da paciente, decorrente de falha no ventilador mecânico fornecido pela requerida para tratamento domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) se está caracterizada a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelo evento danoso; e (iii) se o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documental e testemunhal constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Restou demonstrado nos autos que a paciente, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, dependia totalmente da ventilação mecânica e que a falha no equipamento, somada à demora na substituição, foi determinante para o óbito, configurando nexo causal. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 65.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante ou irrisório, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A falha no ventilador mecânico e a demora na substituição do equipamento caracterizam defeito na prestação do serviço e possuem nexo causal com o óbito da paciente. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser alterado apenas se manifestamente irrisório ou excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1442794/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 16.12.2014; TJES, Apelação 030130139964, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2019. Opostos embargos de declaração (ID 13294646), restaram rejeitados (ID 16270996). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao artigo 944 do Código Civil, argumentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais não atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, pugnando pela sua majoração. Contrarrazões pela recorrida (ID 17631287), pugnando pelo inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos genéricos (tempestividade e regularidade de representação), bem como a isenção de preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. A pretensão recursal cinge-se à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias somente é viável, em sede de recurso especial, quando o valor for fixado em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se amolda à hipótese dos autos. No caso vertente, o colegiado de origem, soberano na análise fática, fundamentou a manutenção do valor em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) sopesando a falha no equipamento de ventilação mecânica e o resultado morte, entendendo que tal quantia guarda consonância com os parâmetros de razoabilidade habitualmente aplicados por este Tribunal. Nesse passo, a modificação do entendimento firmado no aresto objurgado para majorar a indenização demandaria, obrigatoriamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa — especialmente quanto ao tempo de tratamento, perfil socioeconômico das partes e circunstâncias específicas do atendimento domiciliar —, providência vedada na via estreita do apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Neste sentido, “[…] Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante […]”. (AREsp n. 3.023.786/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/12/2024, 14:05Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/12/2024, 14:05Expedição de Certidão.
06/12/2024, 14:01Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2024, 14:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 16:39Juntada de Petição de contrarrazões
10/10/2024, 15:53Juntada de Petição de apelação
10/10/2024, 15:52Juntada de Petição de apelação
09/10/2024, 15:10Juntada de Petição de habilitações
23/09/2024, 11:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2024, 15:24Julgado procedente em parte do pedido de CLARA ORECHIO MAGALHAES - CPF: 101.840.847-92 (REQUERENTE).
12/09/2024, 14:31Conclusos para julgamento
03/06/2024, 15:20Juntada de Petição de alegações finais
29/05/2024, 12:41Documentos
Sentença
•12/09/2024, 14:31
Decisão
•24/04/2024, 13:59
Decisão
•10/04/2024, 14:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/07/2023, 12:49
Despacho
•21/06/2023, 23:47
Decisão
•24/05/2023, 18:02
Decisão
•24/09/2022, 14:35
Despacho
•22/10/2021, 15:25
Despacho
•15/07/2021, 18:46