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0003887-28.2017.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2020
Valor da Causa
R$ 871.585,98
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-12
ESTRUTURAL CONSTRUTUTORA E INCORPORADORA LTDA
INDAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME
ESTRUTURAL CONSTRUTUTORA E INCORPORADORA LTDA
INDAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME
Advogados / Representantes
FREDERICO VIOLA COLA
OAB/ES 16858•Representa: ATIVO
BRUNO GAVIOLI LOPES
OAB/ES 24159•Representa: ATIVO
JOADIR DTTMANN
OAB/ES 8496•Representa: PASSIVO
BRUNA PIO MARTINS
OAB/ES 33495•Representa: PASSIVO
JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN
OAB/ES 23129•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: INDAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA APELADO: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogados do(a) APELADO: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858-A D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0003887-28.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação por INDAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. ME, eis que irresignado com a sentença de procedência (id 13866043), que declarou a inexigibilidade dos títulos protestados e a inexistência de relação comercial subjacente à emissão dos referidos títulos, além da reparação por danos morais. A empresa recorrente pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo recursal por estar inativa. Instado a juntar documentos que demonstrem a situação hipossuficiente (id 114621655), o recorrente se manifestou no id 16900177. Na petição do id 16900177, o advogado constituído pela apelante renunciou ao poder outorgado. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (art. 141, §4º, da Constituição Federal de 1946). Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas, restando a possibilidade consolidada na Súmula 481 do STJ, que aduz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. In casu, para comprovar sua hipossuficiência, a apelante apresentou os documentos dos ids 16900186 e 16900187, que indicam a extinção por encerramento (liquidação voluntária) desde 20/12/2017, o que sugere que não mais possui movimentação financeira e não aufere lucro e, por conseguinte, indica a insuficiência de recursos. A propósito, o entendimento desta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – PESSOA JURÍDICA BAIXADA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de reconvenção. A Agravante alega impossibilidade de arcar com os encargos processuais devido à paralisação de suas atividades e ausência de patrimônio disponível. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou de forma suficiente a sua hipossuficiência financeira, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade de justiça para pessoas jurídicas está condicionado à comprovação cabal de insuficiência de recursos, conforme artigo 98 do CPC e Súmula 481/STJ. 4. No caso em apreço, a Agravante comprovou a interrupção de suas atividades e a ausência de movimentação financeira desde 13.01.2021, elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Precedentes. 5. O deferimento do benefício não impede que, em momento posterior, caso seja demonstrada eventual capacidade financeira, haja revisão ou revogação do benefício, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 5009388-03.2024.8.08.0000, Relator: Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, Julg. 20/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE ENCERRADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Casa 107 Cervejas Especiais Ltda. e Kamylo Tresena da Silva Saquetto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam insuficiência financeira da empresa — que não possui faturamento e teve suas atividades encerradas — e do sócio administrador, que afirma não auferir pro labore, requerendo a concessão do benefício para ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se o sócio administrador, pessoa física, comprovou a condição de hipossuficiência para o mesmo fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. No caso, o CNPJ da pessoa jurídica agravante consta com situação cadastral baixada desde 13/05/2025, demonstrando o encerramento de suas atividades e ausência de movimentação financeira, o que autoriza o deferimento do benefício. 3. Quanto à pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, porém de natureza relativa (iuris tantum), podendo o magistrado exigir prova da alegada insuficiência. 4. A ausência de documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovação de despesas impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica do sócio, afastando a presunção relativa da declaração apresentada. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 64.028/SP; AgInt no REsp 1.679.850/SP; AgInt no REsp 2.004.922/SP) e do TJES (AI 5008311-27.2022.8.08.0000; AI 5002554-86.2021.8.08.0000) reafirma que o benefício não pode ser concedido sem prova concreta da insuficiência de recursos, quando impugnada ou não demonstrada adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive pela comprovação do encerramento de suas atividades. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa, cabendo ao requerente demonstrar objetivamente a incapacidade financeira quando impugnada ou duvidosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 64.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2020; AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJES, AI n.º 5009388-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, j. 04.04.2023; TJES, ApC n.º 5000022-47.2016.8.08.0055, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 25.09.2023; TJES, AI n.º 5008311-27.2022.8.08.0000, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, j. 26.07.2023. (TJES, 5004963-93.2025.8.08.0000, Relator: Des. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM, 4ª Câmara Cível, Julg. 2025/11/2025) Desse modo, diante do encerramento das atividades da empresa presume-se a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, verificando-se, por conseguinte, os requisitos para a fruição do benefício da gratuidade. Em face do exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Intime-se o apelante pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
05/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/05/2025, 15:23Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/05/2025, 15:23Expedição de Certidão.
29/05/2025, 14:29Expedição de Certidão.
28/05/2025, 13:07Decorrido prazo de INDAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 00:26Juntada de Petição de contrarrazões
16/05/2025, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
04/05/2025, 00:01Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
04/05/2025, 00:01Juntada de Petição de apelação
01/05/2025, 08:54Expedição de Intimação - Diário.
19/04/2025, 19:12Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/04/2025, 19:11Decorrido prazo de ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:18Conclusos para decisão
14/10/2024, 15:40Juntada de certidão
14/10/2024, 15:38Documentos
Decisão
•14/04/2025, 19:11
Despacho
•08/10/2024, 13:42
Despacho
•16/04/2024, 18:54