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5001032-48.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoPagamento com Sub-rogaçãoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 32.892,27
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
GEANNE ZANE ROCHA MARQUES
CPF 045.***.***-59
Autor
IVANIR DONA RIGOTTI
CPF 009.***.***-83
Autor
DASIO MARQUES
CPF 945.***.***-30
Autor
JOAO BATISTA RIGOTTI
CPF 762.***.***-20
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ADILIO ANHOLETE
OAB/ES 19066Representa: ATIVO
JORGINA ILDA DEL PUPO
OAB/ES 5009Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

08/03/2026, 10:41

Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIGOTTI em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de IVANIR DONA RIGOTTI em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de DASIO MARQUES em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de GEANNE ZANE ROCHA MARQUES em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:19

Publicado Decisão em 06/02/2026.

03/03/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIGOTTI, IVANIR DONA RIGOTTI, DASIO MARQUES, GEANNE ZANE ROCHA MARQUES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILIO ANHOLETE - ES19066 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001032-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA RIGOTTI, IVANIR DONA RIGOTTI, DÁSIO MARQUES e GEANNE ZANE ROCHA contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0000557-91.2014.8.08.0003), indeferiu o pedido de sucessão processual por sub-rogação legal, determinando que o direito de regresso fosse exercido em ação autônoma. Pugnam os Agravantes pela concessão de efeito suspensivo, sustentando que, na condição de avalistas, quitaram integralmente o débito perante o BANESTES, operando-se a sub-rogação de pleno direito, o que autoriza o prosseguimento da execução nos mesmos autos contra a devedora principal. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, verifico que assiste razão aos recorrentes. O Código Civil, em seus artigos 346, inciso III, e 349, estabelece que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Processualmente, o art. 778, § 1º, inciso IV, do CPC permite que o sub-rogado prossiga na execução forçada quando a sub-rogação decorre de lei. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que, operada a sub-rogação pelo devedor solidário ou avalista, é despiciendo o ajuizamento de nova ação, sendo permitida a sucessão processual e o aproveitamento dos atos já praticados (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.314/RS). No que tange ao perigo de dano, este revela-se evidente diante do risco imediato de levantamento das constrições já efetuadas sobre os veículos de placas ODA3146 e MTP5178, de propriedade da devedora principal, o que esvaziaria a garantia do crédito e comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final. Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se as restrições patrimoniais existentes e permitindo, provisoriamente, o trâmite do pedido de sucessão processual nos autos originários até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os Recorrentes para ciência e o Recorrido para contrarrazões. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIGOTTI, IVANIR DONA RIGOTTI, DASIO MARQUES, GEANNE ZANE ROCHA MARQUES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILIO ANHOLETE - ES19066 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001032-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA RIGOTTI, IVANIR DONA RIGOTTI, DÁSIO MARQUES e GEANNE ZANE ROCHA contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0000557-91.2014.8.08.0003), indeferiu o pedido de sucessão processual por sub-rogação legal, determinando que o direito de regresso fosse exercido em ação autônoma. Pugnam os Agravantes pela concessão de efeito suspensivo, sustentando que, na condição de avalistas, quitaram integralmente o débito perante o BANESTES, operando-se a sub-rogação de pleno direito, o que autoriza o prosseguimento da execução nos mesmos autos contra a devedora principal. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, verifico que assiste razão aos recorrentes. O Código Civil, em seus artigos 346, inciso III, e 349, estabelece que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Processualmente, o art. 778, § 1º, inciso IV, do CPC permite que o sub-rogado prossiga na execução forçada quando a sub-rogação decorre de lei. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que, operada a sub-rogação pelo devedor solidário ou avalista, é despiciendo o ajuizamento de nova ação, sendo permitida a sucessão processual e o aproveitamento dos atos já praticados (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.314/RS). No que tange ao perigo de dano, este revela-se evidente diante do risco imediato de levantamento das constrições já efetuadas sobre os veículos de placas ODA3146 e MTP5178, de propriedade da devedora principal, o que esvaziaria a garantia do crédito e comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final. Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se as restrições patrimoniais existentes e permitindo, provisoriamente, o trâmite do pedido de sucessão processual nos autos originários até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os Recorrentes para ciência e o Recorrido para contrarrazões. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 15:23

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 15:23

Juntada de Certidão

04/02/2026, 15:22

Processo devolvido à Secretaria

03/02/2026, 23:55

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

03/02/2026, 23:55
Documentos
Decisão
04/02/2026, 15:23
Decisão
03/02/2026, 23:55