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5001506-19.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoCompetência do Órgão FiscalizadorFiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
ORION GOLD & COMPANY LTDA
CNPJ 60.***.***.0001-89
Autor
PROCURADORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
3 VARA CRIMINAL DE SERRA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOB
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI
OAB/ES 34597Representa: ATIVO
ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
OAB/ES 10236Representa: ATIVO
ALINE VALESCA GOUVEA LOPES
OAB/ES 41443Representa: ATIVO
ICARO DOMINISINI CORREA
OAB/ES 11187Representa: ATIVO
MARCIO PEREIRA FARDIN
OAB/ES 11836Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 17:36

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 17:02

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 16:03

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 10:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:02

Publicado Decisão Monocrática em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ORION GOLD & COMPANY LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE VALESCA GOUVEA LOPES - ES41443, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187-A, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001506-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORION GOLD & COMPANY LTDA contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato coator alegadamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, postergou a análise do pedido liminar que visava a reativação do seu sistema de emissão de notas fiscais Por meio da petição de id. 18595171, a parte agravante informa que fora proferida sentença nos autos de origem, acarretando, então, a perda do objeto deste recurso. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo da ação mandamental originária, proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo. Neste sentido os seguintes precedentes deste E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2. A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso. Outrossim, resta prejudicada a análise da via aclaratória de id. 18095242. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, com as baixas de estilo. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator

23/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ORION GOLD & COMPANY LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE VALESCA GOUVEA LOPES - ES41443, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187-A, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001506-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORION GOLD & COMPANY LTDA contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato coator alegadamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, postergou a análise do pedido liminar que visava a reativação do seu sistema de emissão de notas fiscais Por meio da petição de id. 18595171, a parte agravante informa que fora proferida sentença nos autos de origem, acarretando, então, a perda do objeto deste recurso. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo da ação mandamental originária, proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo. Neste sentido os seguintes precedentes deste E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2. A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso. Outrossim, resta prejudicada a análise da via aclaratória de id. 18095242. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, com as baixas de estilo. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 15:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/03/2026, 15:25

Processo devolvido à Secretaria

16/03/2026, 15:13

Negado seguimento a Recurso de ORION GOLD & COMPANY LTDA - CNPJ: 60.976.742/0001-89 (AGRAVANTE)

16/03/2026, 15:13

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

14/03/2026, 10:30

Expedição de Certidão.

14/03/2026, 10:29

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 16:40
Documentos
Decisão Monocrática
20/03/2026, 15:25
Decisão Monocrática
16/03/2026, 15:13
Documento de comprovação
09/03/2026, 16:40
Decisão
04/02/2026, 15:54
Decisão
04/02/2026, 15:36
Decisão
03/02/2026, 17:19
Documento de comprovação
02/02/2026, 16:11
Documento de comprovação
02/02/2026, 16:11