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5005944-03.2023.8.08.0030

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 22.760,65
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
JESIEL DE OLIVEIRA MIRANDA
CPF 921.***.***-72
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Reu
TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA
CPF 048.***.***-09
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FABRICIA MARIA CABRAL DIAS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DAIL ALVES JUNIOR
OAB/ES 30642Representa: ATIVO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

05/05/2026, 13:40

Juntada de Petição de pedido de providências

17/04/2026, 14:46

Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.

09/04/2026, 12:03

Recebidos os autos

09/04/2026, 12:03

Expedição de Promoção.

09/04/2026, 12:03

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 09:59

Decorrido prazo de JESIEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

07/03/2026, 00:20

Publicado Decisão em 13/02/2026.

07/03/2026, 00:20

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

25/02/2026, 16:35

Recebidos os Autos pela Contadoria

25/02/2026, 16:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JESIEL DE OLIVEIRA MIRANDA PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642, DECISÃO 1. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005944-03.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente informa o descumprimento do título executivo judicial pelo INSS. Alega o autor que, embora a sentença de ID 71750647 tenha determinado o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) até a conclusão da reabilitação profissional, a autarquia ré promoveu a cessação administrativa do benefício em 23/12/2025, antes mesmo da realização da entrevista de avaliação socioprofissional agendada para 02/03/2026. Requer, assim, a tutela de urgência para o restabelecimento imediato e a remessa dos autos à Contadoria Judicial ante a inércia do INSS na apresentação dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A probabilidade do direito está cristalizada na sentença transitada em julgado, que foi explícita ao determinar a manutenção do benefício ativo até a conclusão do processo de reabilitação. Os documentos de ID 90130132 e 89965222 comprovam que o INSS cessou o pagamento enquanto o serviço de reabilitação ainda consta como "em análise" ou "agendado". O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da verba necessária à subsistência do segurado. Quanto à obrigação de pagar, verifico que o INSS descumpriu a ordem judicial de ID 81327000 para apresentação da memória de cálculo. Diante da divergência apontada pela parte autora e da omissão da autarquia, justifica-se o auxílio do órgão técnico do juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 640.144.606-8) em favor de JESIEL DE OLIVEIRA MIRANDA. PRAZO E MULTA: A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. ACERTO DE PAGAMENTOS: O INSS deverá regularizar os pagamentos desde 01/01/2026, bem como se manifestar especificamente sobre a pendência do período de 01/06/2025 a 30/09/2025. CONTADORIA JUDICIAL: Diante do descumprimento da obrigação de apresentar os cálculos pelo INSS, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova a conferência da memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 89965222 (R$ 75.610,70), observando os parâmetros da sentença. Diligencie-se com urgência via sistema/oficial de justiça. LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

12/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/02/2026, 18:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/02/2026, 17:44

Proferidas outras decisões não especificadas

11/02/2026, 17:44
Documentos
Decisão
11/02/2026, 17:44
Decisão
11/02/2026, 17:44
Decisão
21/10/2025, 09:45
Decisão
21/10/2025, 09:45
Execução / Cumprimento de Sentença
03/09/2025, 08:37
Sentença
29/06/2025, 21:14
Sentença
29/06/2025, 21:14
Despacho
12/05/2025, 20:05
Despacho
12/05/2025, 20:05
Despacho
19/11/2024, 19:04
Despacho - Mandado
16/08/2024, 18:18
Despacho
13/03/2024, 15:47
Despacho
30/10/2023, 18:23
Decisão
21/09/2023, 15:37
Decisão
24/07/2023, 14:52