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5013113-70.2025.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 279.325,64
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
EGIDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
CPF 910.***.***-68
Autor
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
CNPJ 08.***.***.0001-32
Reu
Advogados / Representantes
JANE MARA BARRADA
OAB/ES 25454Representa: ATIVO
AQUILES SILVA CELINO
OAB/ES 14741Representa: ATIVO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/RJ 107157Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de EGIDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Decisão em 06/02/2026.

10/03/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 16:25

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 13:58

Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 01:05

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 16:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EGIDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO 1. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013113-70.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. O autor alega ser beneficiário de seguro de vida em grupo e que, em 18/03/2024, sofreu acidente automobilístico que resultou em Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e problemas de coluna. Pleiteia R$ 253.935,00 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais) por Diária por Incapacidade Temporária (DIT), R$ 15.390,64 (quinze mil, trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição anual. No mérito, sustenta que o TEPT e patologias de coluna são riscos expressamente excluídos para a cobertura DIT. Argumenta que a incapacidade do autor não atingiu o grau de perda da existência independente necessário para a IFPD e que o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete ao estipulante (empregador). O autor, em réplica, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a contagem do prazo prescricional a partir da recusa administrativa ou ciência da incapacidade. É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré alega falta de prova de hipossuficiência. Todavia, o autor comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A gratuidade de justiça não exige miserabilidade absoluta, mas insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2.2. Prejudicial de Prescrição A ré sustenta a prescrição anual (Art. 206, §1º, II, "b", CC) contada do acidente. O autor defende o termo inicial como a ciência inequívoca da incapacidade ou a negativa da seguradora. Conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Como a definição exata desse momento e a natureza da invalidez dependem de instrução probatória, postergo a análise da prescrição para a fase de sentença, após a realização da perícia médica. 2.3. Impugnação ao Valor da Causa A ré aponta que o limite contratual para DIT é de R$ 461,70 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), visto que a controvérsia envolve a interpretação das cláusulas e dos limites da apólice, tal questão confunde-se com o mérito e será resolvida na sentença. 3. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS A instrução deverá recair sobre: a) A existência e o grau da incapacidade do autor (temporária ou funcional/permanente) e se há perda da existência independente; b) O nexo causal entre o acidente de 18/03/2024 e o quadro clínico atual (TEPT e discopatia); c) O enquadramento das patologias nas cláusulas de "Riscos Excluídos" da apólice; d) O efetivo capital segurado contratado e a vigência das coberturas à época do sinistro; e) A configuração de danos morais decorrentes da negativa administrativa. 4. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é consumerista, havendo nítida vulnerabilidade do segurado perante a seguradora. Com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caberá à ré provar a regularidade da exclusão de cobertura, o cumprimento do dever de informação e o limite do capital segurado. 5. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E CONCILIAÇÃO Diante do saneamento do feito, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale ressaltar que o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. Na oportunidade, as partes deverão informar quanto ao interesse na audiência de conciliação. 6. DISPOSITIVO 1. MANTENHO a gratuidade de justiça ao requerente. 2. POSTERGO o julgamento da prescrição para o mérito. 3. INVERTO o ônus da prova em favor do autor. 4. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas e manifestação sobre conciliação em 05 dias, nos termos acima expostos. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 15:56

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

03/02/2026, 18:09

Processo Inspecionado

03/02/2026, 18:09

Conclusos para decisão

02/02/2026, 14:31

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 14:30

Juntada de Petição de réplica

30/10/2025, 15:39

Juntada de Certidão

18/10/2025, 04:09
Documentos
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:25
Decisão
03/02/2026, 18:09
Decisão
03/02/2026, 18:09
Despacho - Carta
22/09/2025, 21:32