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5000651-88.2025.8.08.0060

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCAS GOMES DA SILVA
CPF 081.***.***-52
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANO HEHR GARCIA
OAB/ES 13345Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUCAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO LUCAS GOMES DA SILVA ajuizou ação declaratória com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o fito de determinar a imediata instauração do Inquérito Meritório relativo aos fatos ocorridos em Mimoso do Sul, a fim de assegurar que a avaliação técnica seja em observância da legislação federal aplicável e da legislação estadual vigente. Afirma o autor que “atuou intensamente durante a enchente que assolou o município de Mimoso do Sul” e que a documentação referente à relevância de suas ações instruem o requerimento administrativo, “no qual pleiteou a instauração de Inquérito Meritório para apuração de conduta com vistas à promoção por ato de bravura”, com lastro art. 14 da Lei Federal 14.751/2023 e no art. 79, III, §3º da Lei Estadual 3.196/1978. Aduz que o requerimento administrativo foi negado ao argumento de “que a Lei Federal 14.751/2023 careceria de “eficácia técnica” no âmbito estadual e que, embora válida e vigente, não poderia produzir efeitos imediatos sem prévia incorporação à legislação estadual”. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Oportunizado o contraditório, a autora deixou de apresentar réplica. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Do mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, e após avaliar com acuidade o objeto da lide, o interesse da parte requerente é a concessão de promoção por ato de bravura ante a sua atuação nas enchentes da cidade de Mimoso do Sul/ES. A Lei Federal 14.751 de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, afirmando, sobre a progressão do militar que: Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição. Afirma a parte autora que a Lei n.º 14.751/2023 possui efeito imediato e geral o que significa que todas suas disposições são aplicáveis diretamente e imediatamente ao Polícia Militar do Espírito Santo. Isso porque cada disposição ou proposição jurídica da lei (cada artigo, parágrafo e inciso) possui características próprias, sendo modais deônticos de imposição/imperativo, permissão/autorização ou proibição. Os critérios de promoção por antiguidade, merecimento, por ato de bravura, post mortem e por ressarcimento de preterição permanecem, na prática e no âmbito do requerido, inalterados pela Lei n.º 14.751/2023. Tais critérios continuam a possuir, regularmente, validade e eficácia jurídicas, em legislação própria. Conquanto autorizado pela Lei n.º 14.751/2023, fato é que não há dispositivo legal aplicável ao Espírito Santo que tenha instituído o critério de promoção “por ato de bravura”. A instituição deste critério depende, portanto, de futura inovação legislativa aplicável ao âmbito estadual. Portanto, não possui o parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 14.751/2023, como pretende o requerente, a autoaplicabilidade imediata aos casos concretos do Polícia Militar do Espírito Santo. Quanto a este critério de promoção em especial, a Lei n.º 14.751/2023 não produziu efeitos práticos até o presente momento. Pelo que se extrai, a controvérsia consiste em definir se o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 14.751/2023 possui aplicabilidade direta e imediata (autoaplicabilidade) ou se demanda regulamentação e implementação em lei específica de cada unidade federativa. Nesse ponto, a despeito do aduzido na inicial, possui razão a parte ré. Com efeito, a promoção por bravura necessariamente demanda regulamentação com esclarecimento dos seus requisitos, assim como em relação às promoções previstas no caput. De todo modo, não é possível desconsiderar que o referido parágrafo único adotou a expressão “serão admitidas”. Assim o fazendo, referida norma estabeleceu autorização para que as Unidades Federativas instituam no âmbito de sua competência as promoções por bravura, post mortem e por inatividade. Nesse contexto, a Lei nº 14.751/2023 cumpriu a sua função de norma geral de organização das polícias militares (art. 22, XXI, CF), prevendo a promoção por antiguidade e merecimento e relegando aos Estados Membros e ao Distrito Federal espaço de conformação para instituição de outras três modalidades de promoção, quais sejam, bravura, post mortem e por inatividade. Destaco que a “admissão” feita pela Lei nº 14.751/2023 se justifica pela própria competência constitucional atribuída à União no âmbito de elaboração de normas gerais. Ao se admitir a criação, a União está a autorizando. Ausente referida autorização, os Estados não poderiam instituir a promoção, já que violariam a competência privativa prevista no art. 22, XXI, CF. Em suma, a Lei nº 14.751/2023 legitimou a decisão política dos Estados Membros e do Distrito Federal de deliberar e instituir no seu âmbito de competência as promoções por bravura, post mortem e inatividade remunerada. Portanto, segundo a Lei Orgânica, é possível que o militar seja promovido por bravura, mas não é obrigatório que tal critério seja observado à nível estadual. Ademais, o art. 29, § 3º, da Lei Federal preconiza que “Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção”. Infere-se, ainda que a Lei Estadual nº 3.196 de 1978, que regula a situação, as obrigações, e os deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, teve o art. 58 alterado pela Lei Complementar nº 321, de 2005, para excluir o critério “bravura” para efeitos de promoção dos policiais militares estaduais. Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, merecimento intelectual ou ainda “post mortem”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 17 de maio de 2005) Assim, a improcedência é medida que se impõe. Do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000651-88.2025.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000651-88.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

14/04/2026, 15:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 15:30

Julgado improcedente o pedido de LUCAS GOMES DA SILVA - CPF: 081.257.734-52 (REQUERENTE).

14/04/2026, 15:12

Conclusos para despacho

16/03/2026, 17:23

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:25

Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

10/03/2026, 00:27

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

10/03/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5000651-88.2025.8.08.0060. REQUERENTE: LUCAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 04/02/2026 Intimação - Diário -

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 16:24
Documentos
Sentença
14/04/2026, 15:12
Decisão - Mandado
15/12/2025, 14:34
Documento de comprovação
02/12/2025, 14:34