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0003588-47.2019.8.08.0035

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VALDIR ROSARIO DA SILVA
Autor
VALDIR ROSARIO DA SILVA
Terceiro
ICATU SEGUROS S/A
CNPJ 42.***.***.0001-39
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de VALDIR ROSARIO DA SILVA em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 00:20

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 00:20

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 23:41

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 22:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VALDIR ROSARIO DA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0003588-47.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por VALDIR ROSÁRIO DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de seguro de vida (Apólice n.º 93.706.228) com cobertura para "Diárias por Incapacidade". Sustenta que, em 08 de abril de 2018, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesão, levando-o a uma incapacidade laboral temporária, atestada por laudo médico, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Contudo, a seguradora entendeu que o autor não possuía direito à indenização e negou cumprimento ao contrato. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (fls. 47/49). A ré, devidamente citada, apresentou contestação às Fls. 59/66. Em sua defesa, confirma a existência do contrato, mas alega a legitimidade da recusa parcial. Argumenta que o pagamento das diárias foi interrompido com base em laudo pericial próprio, o qual atestou que a incapacidade total do autor para o trabalho cessou em 07/06/2018, não se justificando a prorrogação do benefício. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais. Ao final, requereu a produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia. Réplica apresentada às Fls. 136/152, na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna as teses defensivas e a validade do laudo unilateral da seguradora, reforçando a abusividade das cláusulas contratuais e o dever de indenizar. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 37888012), a parte ré manifestou-se pelo interesse na produção de prova pericial médica (ID 40532919). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 72986586). É o relatório. Fundamento e decido. II. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, em confronto com a contestação, sem prejuízo de outras questões controversas: i)a efetiva duração do período de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional, em decorrência do acidente ocorrido em 08/04/2018; ii) a ocorrência de dano moral indenizável; iii) a aplicação da franquia contratual. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteia a inversão do ônus da prova. Contudo, a questão controvertida principal é de natureza eminentemente técnica, cuja solução depende da prova pericial ora deferida, que será produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Assim, neste momento processual, a inversão do ônus da prova se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (a incapacidade pelo período alegado) e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a cessação da incapacidade em data anterior). Não obstante, em aplicação às normas protetivas do consumidor, em especial o princípio da facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), determino que os custos da perícia sejam adiantados pela parte ré, que possui maior capacidade econômica e que também requereu expressamente a produção da prova. DILIGÊNCIAS Nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial médica. NOMEIO como perito o Dr. Paulo César Laranja Leite – tel. (27) 9999-31733 e (27) 3071-2441. INTIME-SE para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e informar, JUSTIFICADAMENTE, a proposta de honorários periciais. O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre a requerida. Assim, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95, §1º do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Aceito o múnus e depositados os honorários, INTIME-SE o Sr. Perito para designar dia e hora para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a realização da perícia (art. 465, caput, e art. 477, caput do CPC). ADVIRTA-SE ao Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo pericial. Sendo apresentada impugnação ao laudo, INTIME-SE a Sra. Perita para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Também deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, sem manifestação/impugnação das partes sobre a juntada dos laudos, proceda à expedição de alvará quanto aos honorários periciais. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 17:14

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

07/10/2025, 09:40

Conclusos para despacho

14/07/2025, 22:21

Expedição de Certidão.

14/07/2025, 22:20

Decorrido prazo de VALDIR ROSARIO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.

26/02/2025, 03:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/01/2025, 11:30

Proferido despacho de mero expediente

03/10/2024, 16:26
Documentos
Decisão - Carta
07/10/2025, 09:40
Despacho
03/10/2024, 16:26
Despacho
09/02/2024, 14:04