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5025775-26.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 32.085,02
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
GLAUCILENE MARIA ARAUJO BERNARDO
CPF 010.***.***-28
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
GUSTAVO PESSOA FARIAS
OAB/CE 35079•Representa: ATIVO
MELISSA MORAIS FALCAO DE CARVALHO
OAB/CE 32643•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 16:22Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 16:59Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:06Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:06Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 15:15Juntada de Ofício
06/03/2026, 14:32Transitado em Julgado em 23/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (EXECUTADO), GLAUCILENE MARIA ARAUJO BERNARDO - CPF: 010.294.403-28 (EXEQUENTE) e INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO - CNPJ: 01.757.321/0001-06 (EXECUTADO).
02/03/2026, 18:50Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 16:02Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:01Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: GLAUCILENE MARIA ARAUJO BERNARDO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PESSOA FARIAS - CE35079, MELISSA MORAIS FALCAO DE CARVALHO - CE32643 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025775-26.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por GLAUCILENE MARIA ARAUJO BERNARDO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E EMPREGO, objetivando o recebimento de quantia fixada em acórdão transitado em julgado. Devidamente intimados para o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação (ID 76090575), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 87479287. É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação tempestiva, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de questionar os cálculos apresentados pela exequente, presumindo-se a concordância dos devedores com os valores apurados. Compulsando os autos, verifico que a memória de cálculo apresentada no ID 74795634 observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, utilizando a Taxa Selic como índice exclusivo de atualização e juros a partir da citação/evento danoso, em conformidade com o rito fazendário. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o montante da execução em R$ 2.240,38 (dois mil, duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos). Expeça-se o respectivo Ofício Requisitório (RPV) em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, observando-se a responsabilidade subsidiária e a ordem de preferência estabelecida. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 17:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 17:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/02/2026, 17:00Determinada expedição de Precatório/RPV
04/02/2026, 17:00Documentos
Sentença
•04/02/2026, 17:00
Sentença
•04/02/2026, 17:00
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/07/2025, 18:36
Acórdão
•27/02/2025, 17:39
Despacho
•10/02/2025, 16:05
Despacho
•10/02/2025, 13:07
Despacho
•04/02/2025, 16:24
Decisão
•29/08/2024, 17:23
Despacho
•04/07/2024, 16:45
Acórdão
•06/02/2024, 14:26
Despacho
•18/01/2024, 13:49
Despacho
•06/07/2023, 19:16
Sentença
•10/02/2023, 16:20
Despacho
•13/06/2022, 14:45
Despacho
•07/12/2021, 16:53