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0000140-83.2025.8.08.0026
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
9 DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
DANIEL FERREIRA DE SOUZA
OAB/ES 25499•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/04/2026, 00:16Juntada de certidão
15/04/2026, 00:16Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 09:35Expedição de Mandado - Intimação.
06/04/2026, 15:15Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA CONCEICAO CARRICO em 15/12/2025 23:59.
07/03/2026, 04:03Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA CONCEICAO CARRICO em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/03/2026, 04:51Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
06/03/2026, 04:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
06/03/2026, 04:51Publicado Intimação - Diário em 05/12/2025.
06/03/2026, 04:51Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 15:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PEDRO PAULO DA CONCEICAO CARRICO Advogado do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO CARRIÇO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de junho de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Pedro Raposo, bairro Joacima, Itapemirim/ES, o denunciado mantinha em depósito, de forma livre e consciente, substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico (crack e maconha), além de possuir arma de fogo com numeração suprimida (pistola calibre.765) e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A diligência policial ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Durante a incursão na residência, o réu não se encontrava, sendo abordada sua companheira, Genilda de Sousa Carvalho. No imóvel e em terreno baldio adjacente, foram localizados os ilícitos e petrechos (balança de precisão e sacolas). Ato contínuo, o acusado compareceu voluntariamente perante a autoridade policial na via pública, assumindo a propriedade de todo o material para isentar sua companheira. O réu foi preso em flagrante em 06/06/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 08/06/2025. A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (ID 72710115). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Durante a Instrução e Julgamento (AIJ), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, destacando que a confissão do réu está em harmonia com os depoimentos dos policiais. A Defesa, por sua vez, sustentou a aplicação das penas mínimas, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação de regime aberto, dada a primariedade e a confissão espontânea do acusado. Não há nulidades a sanar. O processo seguiu o rito legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Passo ao exame do mérito. 2. Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão (ID 70628511), Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (confirmando 14g de crack e 24g de maconha), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (atestando a prestabilidade do armamento) e pelo Relatório Final da Autoridade Policial. A autoria, quanto a ambos os delitos, restou plenamente comprovada pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos indiciários. Dos Depoimentos Colhidos em Juízo A convicção deste juízo repousa na convergência das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. O investigador de polícia Marco Antônio da Silva Oliveira descreveu com minúcias a diligência:" "Recebemos o mandado de busca para a residência após investigações de tráfico intenso na região. Ao chegarmos, a companheira de Pedro Paulo, Genilda, correu para dentro e trancou o portão. Percebemos um volume estranho na cintura dela, que era uma balança de precisão que ela tentou ocultar. No interior, no guarda-roupas, localizámos a pistola.765. No pote de arroz, achei mais duas munições. A droga foi encontrada no terreno baldio nos fundos, que é aberto, mas logo atrás do muro deles: 12 pedras de crack e tabletes de maconha. O réu não estava, mas assim que estávamos chegando com ela na delegacia, ele apareceu na rua, abraçou a esposa e confessou tudo imediatamente para livrá-la da prisão." O policial Eraldo de Almeida Garcia Júnior reforçou a origem da investigação e a lisura da apreensão: "Havia informações de que o Pedro Paulo anunciava drogas em redes sociais, no perfil 'Menor 2P'. Na busca domiciliar, o Marco Antônio achou as munições no pote de arroz e eu achei a arma no armário. A numeração estava ilegível. Encontramos também sacolas tipo sacolé. O terreno baldio onde a droga estava era utilizado para descarte, mas a proximidade e a conduta evasiva da companheira indicavam a posse. O réu se entregou de forma voluntária e espontânea na porta da delegacia, admitindo ser o dono de tudo." A informante Genilda de Sousa Carvalho, apesar de tentar justificar a balança de precisão como item de uso pessoal para "suprimentos de academia", acabou por confirmar a traficância: "Eu sabia que ele estava vendendo drogas escondido em casa. Ele trabalhava como pescador, mas começou a vender crack. A arma ele dizia que era para nossa proteção, porque o bairro tem muito tiroteio. Quando a polícia chegou, eu me assustei e corri para dentro, escondi a balança na cintura por puro susto." Por fim, o réu Pedro Paulo da Conceição Carriço apresentou confissão plena e detalhada, não deixando margem para dúvidas: "Eu confesso os fatos. Eu era o dono da droga e da arma. Tinha acabado de pegar esse material para trabalhar porque a pescaria estava fraca e minha família precisava de dinheiro. Peguei a arma recentemente para proteção, pois ali é muito violento. Não queria que minha esposa fosse presa grávida, por isso assumi tudo voluntariamente na delegacia. Estou arrependido e quero minha liberdade para voltar a pescar." Do Tráfico de Drogas e a Minorante do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 A conduta de manter em depósito entorpecentes destinados à venda é crime de perigo abstrato e saúde pública. A presença de balança de precisão e embalagens plásticas, aliada à confissão de que exercia a mercancia há cerca de seis meses, consolida a tipicidade. Contudo, o legislador previu no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 um redutor para o traficante eventual. O réu é primário, possui antecedentes imaculados e não há provas robustas de que integre organização criminosa estável ou se dedique profissionalmente ao crime (a despeito das menções a redes sociais, não houve investigação de estrutura hierarquizada). A aplicação do privilégio é um imperativo de política criminal para distinguir o traficante ocasional do profissional. Diante da primariedade absoluta e das circunstâncias favoráveis, aplico a redução no patamar máximo de 2/3. Da Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (Art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03) A infração ao Estatuto do Desarmamento é cristalina. A pistola calibre.765 apresentava numeração ilegível, o que equipara a conduta ao crime de uso restrito, independentemente do potencial ofensivo do calibre. A supressão do sinal identificador visa impedir o rastreamento estatal, aumentando significativamente a lesividade social da conduta. O argumento de autoproteção não socorre o réu como causa excludente de ilicitude, visto que não havia perigo iminente e atual que justificasse a posse clandestina de armamento irregular. A condenação, portanto, impõe-se pela confissão aliada à prova pericial de prestabilidade. Das Atenuantes e a Súmula 231 do STJ Reconheço a incidência da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd') e da menoridade relativa (Art. 65, I), pois o réu tinha 21 anos na data do fato. Todavia, como a pena-base será fixada no mínimo legal, tais atenuantes não podem reduzir a pena aquém desse patamar na segunda fase do cálculo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. A aplicação de penas abaixo do mínimo legal feriria o princípio da legalidade estrita e a separação de poderes. 3. Dispositivo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000140-83.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO CARRIÇO como incurso nas sanções do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e do art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Individualização da Pena I. Tráfico de Drogas (Art. 33, §4º da Lei 11.343/06): Pena-base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico culpabilidade normal; antecedentes limpos; conduta social e personalidade favoráveis; motivos (necessidade econômica) e circunstâncias sem gravidade extraordinária; as consequências e o comportamento da vítima não desfavorecem o réu. Fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Presentes as atenuantes da confissão e menoridade relativa. Mantenho a pena no mínimo de 05 anos e 500 dias-multa (Súmula 231 do STJ). Terceira Fase: Aplico a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços). Pena Definitiva (Crime I): 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. II. Posse de Arma com Numeração Suprimida (Art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03): Pena-base: Circunstâncias judiciais favoráveis (Art. 59 CP). Fixo no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Presentes a confissão e menoridade relativa. Mantenho em 03 anos e 10 dias-multa (Súmula 231 do STJ). Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Pena Definitiva (Crime II): 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Unificação das Penas (Art. 69, CP) Somadas as penas pelo concurso material, FIXO A REPRIMENDA TOTAL em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época. Regime Inicial, Detração e Custódia O réu está custodiado desde 06/06/2025. Realizando-se a detração penal (Art. 387, §2º do CPP), o tempo de prisão provisória deve ser abatido para fins de regime. Considerando a primariedade absoluta e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento, mediante condições de praxe a serem fixadas (obter ocupação lícita, comparecimento mensal etc). Quanto à custódia cautelar: Diante da fixação do regime inicial aberto, a manutenção da prisão preventiva revela-se flagrantemente ilegal por excesso de execução antecipada, ferindo o princípio da homogeneidade das cautelares. Não se pode manter o réu em regime fechado cautelar quando a própria condenação impõe regime mais brando. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa por 05 anos (Art. 98, §3º CPC). Determino a destruição das drogas e a destruição da arma de fogo, caso ainda não realizado. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se imediatamente a competente guia de execução penal provisória do réu. Registrada nesta data em sistema. Publique-se. Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado. Comunique(m)-se o(a/s) ofendido(a/s), nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) procedam-se os lançamentos dos nomes do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc. III da Constituição Federal; iii) encaminhem-se cópias das peças complementares ao Juízo da execução competente; iv) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; v) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a promoção da execução cabível junto ao sistema SEEU, conforme o caso; e, vi) oficie-se em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, se for o caso. Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Certidão.
04/02/2026, 17:46Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 17:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 17:22Documentos
Sentença
•03/02/2026, 16:54
Termo de Audiência com Ato Judicial
•23/01/2026, 14:56
Despacho
•20/10/2025, 18:49
Decisão
•26/08/2025, 21:23
Despacho
•04/08/2025, 12:47
Decisão
•14/07/2025, 17:12
Decisão
•30/06/2025, 17:03
Decisão
•30/06/2025, 17:03
Despacho
•26/06/2025, 17:51
Despacho
•26/06/2025, 17:51
Despacho
•18/06/2025, 15:48
Despacho
•18/06/2025, 15:48