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5031228-85.2025.8.08.0048
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.420,88
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
SONIA REGINA DA CRUZ
CPF 809.***.***-72
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
MUNICIPIO DE SERRA
Advogados / Representantes
HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA
OAB/ES 25559•Representa: ATIVO
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO
OAB/ES 17686•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:56Juntada de Ofício
05/05/2026, 09:04Transitado em Julgado em 28/04/2026 para MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.174.093/0001-27 (EXECUTADO).
28/04/2026, 15:41Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 16:08Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:46Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:46Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SONIA REGINA DA CRUZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5031228-85.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Sonia Regina Da Cruz, em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 3.420,88 (Três mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) (ID 77266339). Em despacho inaugural (ID 77304045), consignei a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Com isso, recebi os presentes autos como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva. Em seguida, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81701575) alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou o excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 2.925,90 (dois mil novecentos vinte e cinco reais e noventa centavos), ao fundamento de que a exequente não laborou em regência de classe pelo período completo de doze meses no ano anterior, além disso, os juros de mora deveriam ter sido calculados com base na remuneração da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a alteração para a taxa SELIC a partir de 12/2021, feita pela exequente, está em desacordo com o julgado e ofende a coisa julgada. Por fim, sobre a impugnação, a exequente se manifestou ao ID 82289939. É o relatório. Antes de adentrar o mérito, passo à análise do pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 (STJ). Pedido de sobrestamento do feito. Tema 1169/STJ. Rejeição. O executado requereu a suspensão do feito ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, afetou a questão quanto “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Sustentou, ainda, ter havido determinação da Corte Superior de suspensão nacional de todos os processos que tratem da matéria, sendo a presente situação uma liquidação individual de sentença coletiva que deverá ser sobrestada para que o Superior Tribunal de Justiça defina quanto a necessidade ou não de se liquidar o julgado ou possibilitar seu imediato cumprimento. Não obstante tenha havido a suspensão, por este Juízo, de outras liquidações/execuções ajuizadas em razão da sentença coletiva proferida nos autos de n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, em atenção ao Tema 1169, da Corte Superior, tal entendimento foi, posteriormente, revisto, para permitir o prosseguimento do feito. E isso porque, a presente situação não se confunde com as demandas que necessitam da fase autônoma da liquidação, tendo em vista tratar-se da realização de meros cálculos aritméticos em que a exequente instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de seu vínculo com o executado e, portanto, beneficiária do título judicial coletivo, bastando apenas a análise quanto ao valor efetivamente devido. Nesse sentido, inclusive, foi a determinação ao ID 77304045, ao admitir o prosseguimento deste feito como procedimento de cumprimento de sentença. Diante disso, rejeito o pedido de sobrestamento do feito. DO MÉRITO O título judicial coletivo, objeto de cumprimento de sentença, reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o recebimento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, confira-se: “A luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária e o percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, "assentou que, nas condenações impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5ºa Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflarão acumulada do período". A sentença coletiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça Capixaba, o qual majorou os honorários de sucumbência, cujo acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, no percentual adequado à hipótese (ID 77268104). Nesse contexto, tem-se que o título judicial coletivo destina-se aos professores municipais em regência de classe, que tenham completado o período aquisitivo para recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. In casu, a exequente alega ser credora da quantia de R$ 3.420,88 (Três mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), em razão do título coletivo. No que se refere à alegação do Município quanto ao exercício de 2014, verifica-se, a partir da declaração emitida pelo próprio executado, acostada ao ID 81701579, que a exequente exerceu atividade em regência de classe no período de 01/01/2013 a 15/04/2014. A irresignação municipal restringe-se à suposta impossibilidade de pagamento proporcional do terço constitucional de férias. Tal argumento, todavia, não se sustenta, pois contraria frontalmente o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos o direito às férias, integrais ou proporcionais (art. 7º, inciso XVII, da CF). Além disso, o não pagamento pelo período proporcional trabalhado configura enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Relativamente à alegação de excesso de execução ante a aplicação da SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, não assiste razão ao executado. As diferenças salariais foram computadas nos períodos dos anos de 2009 a 2023, sendo aplicado o índice do IPCA-E a contar de cada vencimento, bem como de juros de mora pela caderneta de poupança desde a data da citação (26.6.2012), ambos até novembro de 2021, aplicando a partir de dezembro de 2021 (09.12.21) a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora (ID 76154793). O executado, por sua vez, sustenta a indevida aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a contar de dezembro de 2021, em razão da coisa julgada formada no título judicial coletivo que expressamente fixou os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA. De fato, a exequente realizou a correção monetária dos valores pelo IPCA, a contar de cada vencimento, e aplicou juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, até novembro de 2021, aplicando a Taxa SELIC como fator único de correção a contar de dezembro de 2021. A metodologia aplicada pela exequente está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal Justiça até o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (9.12.2021), a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora. Nesse sentido, confira as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2417452/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.8.2024, DJe 21.8.2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Previdenciário, sob o fundamento de que a atualização do débito não observou os parâmetros fixados em memória de cálculo anteriormente aceita pelas partes. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a atualização deve seguir os critérios da sentença exequenda até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir dela, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária para a atualização do crédito previdenciário na fase de cumprimento de sentença, especialmente em relação à incidência da taxa Selic após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, introduziu mudanças nos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, devem prevalecer os índices fixados na sentença exequenda, aplicando-se a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da referida emenda. A adoção retroativa da taxa Selic para período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 configura afronta à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade das leis, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A atualização de débitos da Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, deve observar os critérios fixados na sentença exequenda até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. A aplicação retroativa da taxa Selic a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 viola a coisa julgada e o princípio da irretroatividade das leis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0010040-39.2021.8.08.0347, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, EDclCv-ED-AP nº 0009740-52.2016.8.08.0024, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5004526-23.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 13/08/2023. (TJES, AI n.º 50188464420248080000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.C, Dje 7.4.2025) A título de esclarecimento, neste ponto, registro que embora o comando sentencial tenha estabelecido a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros pela caderneta de poupança, tais consectários legais configuram matéria de ordem pública e, com isso, podem ser revistos pelo magistrado, sem que configure violação à coisa julgada. Portanto, diante das inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais n.º 113/21 e 136/25, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada. Com efeito, os cálculos apresentados pela exequente seguiram os parâmetros fixados pelo título judicial coletivo relativo aos índices de correção monetária e juros de mora até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando aplicou a Taxa SELIC como fator único de correção e juros, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco aplicação retroativa da referida taxa, a qual somente incidiu, frise-se, a partir de sua entrada em vigor, em dezembro de 2021. Acrescenta-se, ainda, que, a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. Considerando que os cálculos apresentados pela exequente encontram-se dentro das diretrizes fixadas na sentença coletiva, tendo em vista ter utilizado os índices e termos de correção monetária e juros de mora delimitados no título judicial coletivo, com posterior aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção e juros a contar de sua entrada em vigor, a rejeição a impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 3.420,88 (Três mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente ao ID 77268107. Considerando que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Tema 973), condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (R$ 3.420,88), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atualizada monetariamente pelo IPCA-E, cujo termo inicial será a data em que protocolizado o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (RPV) relativas ao crédito principal, em favor da exequente, bem como aos honorários de sucumbência, em favor do patrono constituído nestes autos, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente, se aplicável. Caberá à exequente e ao seu patrono comunicarem nos autos o recebimento das quantias devidas, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. Expedidas as ordens de pagamento e comunicado o pagamento, volvam os autos à conclusão, para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 17:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 17:24Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.174.093/0001-27 (EXECUTADO)
02/02/2026, 18:29Conclusos para decisão
10/11/2025, 14:29Expedição de Certidão.
04/11/2025, 15:13Juntada de Petição de réplica
04/11/2025, 09:56Expedição de Intimação - Diário.
03/11/2025, 16:22Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença em pdf
24/10/2025, 15:22Documentos
Decisão
•02/02/2026, 18:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•24/10/2025, 15:22
Despacho
•29/08/2025, 15:22
Documento de comprovação
•29/08/2025, 09:45