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0005912-91.2015.8.08.0021

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO ANASTACIO PIRES
CPF 867.***.***-87
Autor
SANDRA ALVES PIRES
CPF 648.***.***-30
Autor
SANDRA ALVES PIRES
Autor
AMAURI DE MELLO LIMA
Terceiro
SANDRA ALVES PIRES
Terceiro
Advogados / Representantes
VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI
OAB/ES 17135Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:24

Decorrido prazo de AMAURI DE MELO LIMA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:24

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de ELEUSE CRISTINA DE CARVALHO PIMENTA em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de PAULO ANASTACIO PIRES em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de SANDRA ALVES PIRES em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:22

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PAULO ANASTACIO PIRES, SANDRA ALVES PIRES REQUERIDO: AMAURI DE MELO LIMA, ELEUSE CRISTINA DE CARVALHO PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI - ES17135 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005912-91.2015.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Trata-se de ação de usucapião aforada em 10/06/2015 por PAULO ANASTÁCIO PIRES e SANDRA ALVES PIRES em face de AMAURI DE MELO LIMA e ELEUZA CRISTINA DE CARVALHO LIMA, redistribuída a esta unidade judiciária em razão da extinção da vara de origem, objetivando os requerentes, a declaração da propriedade sobre o lote nº 26, da Quadra 10, situado à Rua Domingos Martins, Bairro Santa Rosa, Guarapari-ES, medindo 330,00 m2, registrado sob o nº 04 em 05/11/1993 no fólio real em nome dos réus às margens da matrícula nº 8.256, do Livro 2 A-G, folha 156, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que em 18/06/2008, a viúva e os herdeiros do antigo possuidor José Duarte da Silva alienaram o bem para os demandantes, cuja cadeia sucessória da posse teve início mediante a venda feita pelos titulares do domínio, aqui réus, para Galdino José Manelli em 05/01/1994 que, por sua vez, o transmitiu para José Duarte da Silva em 20/10/1994 e após 14 anos de uso ininterrupto, os herdeiros deste alienaram a área para o autores que afirmam se manterem desde a aquisição se utilizando do imóvel para moradia permanente da família, lá edificando obras que os habilitam à declaração e a alteração registral pranteadas, ante as razões de que a soma das posses supera 20 (vinte) anos e que foram exercidas por todos os antecessores de forma ininterrupta, pacífica, ostensiva e com animus domini. Ao final, pugnaram pela assistência judiciária gratuita e instruíram a peça inaugural com os documentos de fls.07/28. No despacho de fls. 30, o douto Juízo que atuava na 2ª Vara Cível desta Comarca, recentemente extinta, deferiu a gratuidade da justiça aos autores e ordenou as diligências então dispostas nos Arts. 942 a 944, ambos do CPC/73, aplicáveis à época. As Fazendas Públicas, conforme fls.46, 63 e 79, citadas, declinaram do interesse no imóvel, conforme ratificado pela serventia na certidão de id.80722799. O edital de terceiros desconhecidos foi expedido e publicado às fls.151, sem resistência. Os confrontantes foram citados às fls.37, 39v e 41v e não apresentaram objeção às divisas do imóvel. A teor da certidão cartorária de id.80722799, o primeiro demandado foi citado por edital no id.52510792 e ante o silêncio foi nomeado curador especial, cuja defesa foi ofertada no id.56733066 por negativa geral e a segunda corré citada pessoalmente por mandado, a teor da certidão do oficial de justiça de fls. 137, optou pelo silêncio (id.56533979). A coautora, através da certidão de óbito visível no id.39868254, comprovou o óbito do cônjuge Paulo Anastácio Pires, postulando no id.39868254 por sua habilitação nos autos na condição de viúva e meeira. Réplica da viúva e sucessora do coautor falecido no id.66167898. O douto representante do Ministério Público, através da promoção de id.74901381, declinou da intervenção, ante a afirmação de ausência de interesse público que exija a participação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A resolução do pedido declaratório autoral, no presente caso, dispensa a produção de prova oral, a uma, pela força persuasiva do acervo documental produzido pelos autores; a duas, pela inexistência de prova contrária que infirme as razões autorais, já que o corréu, embora assistido por curador especial, não produziu provas contrárias à pretensão autoral e a segunda demandada, citada pessoalmente, manteve-se silente e inerte; a três, pelo expresso desinteresse das Fazendas Públicas sobre a área imóvel, confirmando se tratar de bem passível de prescrição aquisitiva por particular. Assim, passo a resolução do mérito e neste particular, registre-se que a área foi devidamente identificada e localizada, segundo se extrai da planta acostada às fls. 27. A existência de lastro registral e a confirmação da legitimidade dos réus, enquanto proprietários da área alvo da pretensão declaratória autoral, resultado evidenciada pela certidão de registro de fls.10. As fotografias da edificação existente sobre o lote, visíveis às fls.22/23, ratificam a alegação autoral de que o imóvel é utilizado para residência permanente da família, destinação social que autoriza, com fundamento no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, a redução do prazo de posse para 10 (dez) anos. Da leitura cuidadosa da escritura pública de compra e venda e da procuração pública, ambas lavradas, respectivamente, nos idos 1991 e 1994, bem como do instrumento particular de cessão de direitos hereditários datado de 2008, todos exibidos às fls.11/21, é possível concluir que os atos de posse sobre o bem tiveram início em 1991, quando José Ademir Orletti e esposa alienaram o imóvel por escritura pública de compra e venda registrada no álbum imobiliário para Amauri de Mello Lima e Eleuza Cristina de Carvalho Lima, réus na presente ação e que embora citados, não apresentaram resistência probatória mínima à pretensão dos autores. Não se pode desprezar, também, que a pessoa de Galdino José Manelli, antecedeu os autores na posse e vendeu o imóvel em 20/10/1994 para José Duarte da Silva que manteve-se na posse até 18/06/2008, quando a viúva e os herdeiros alienaram a área para os demandantes. No mais, a viúva meeira habilitou-se nos autos comprovando, inclusive, como já relatoriado, o óbito do coautor. Assim, a comprovação dos requisitos legais dispostos no caput e parágrafo único do Art. 1238 c/c Art. 1243, ambos do Código Civil, autorizam o acolhimento dos pleitos autorais. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC c/c Arts. 1238 e 1243, ambos do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de SANDRA ALVES PIRES, a propriedade sobre o lote nº 26, da Quadra 10, situado à Rua Domingos Martins, Bairro Santa Rosa, Guarapari-ES, medindo 330,00 m2, registrado em 05/11/1993 no fólio real em nome dos réus às margens da matrícula nº 8.256, do Livro 2 A-G, folha 156, DETERMINANDO, a alteração do registro para a titularidade da demandante. Por ausência de resistência, condeno a autora, tão somente, no pagamento das custas processuais ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança com amparo no § 3º do Art. 98 do CPC, eis que a mesma está amparada pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça a serventia mandado para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor da requerente, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos previstos na Lei 6015/73 e demais legislações e normativos aplicáveis à atividade registral, instruindo o mandado com cópia desta sentença e da certidão de fls.10. Sem participação do IRMP. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 31 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 17:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:26

Julgado procedente o pedido de SANDRA ALVES PIRES - CPF: 648.286.206-30 (REQUERENTE).

31/01/2026, 15:06

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

18/12/2025, 23:42

Conclusos para julgamento

15/10/2025, 17:33

Juntada de certidão

13/10/2025, 14:41
Documentos
Sentença
31/01/2026, 15:06
Despacho
27/08/2024, 15:33