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5038009-60.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
DIEGO BARBOSA SOUZA
CPF 125.***.***-11
FLASH DIGITAL LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO
OAB/ES 35217•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DIEGO BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217 REU: FLASH DIGITAL LTDA DECISÃO (vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038009-60.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO BARBOSA SOUZA (id. 84169239) em face da sentença de id. 84031322, que extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo cancelamento da distribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais decorrentes do ato. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, não deve ensejar a condenação ao pagamento de despesas processuais ou ônus sucumbenciais, visto que não houve a efetiva prestação jurisdicional. Preliminarmente, deixo de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões, não obstante a atribuição de efeitos infringentes, tendo em vista que a relação processual não se angularizou, uma vez que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do STJ de que o cancelamento da distribuição prescinde da intervenção da parte passiva (REsp 1.906.378/MG). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso merece prosperar. Isso porque a sentença embargada incorreu em contradição ao reconhecer a hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, mas impor condenação em custas finais. A jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais (cancelamento da distribuição), não implica a condenação do autor ao pagamento de custas ou despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, visto que não houve a angularização processual nem a efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança da taxa judiciária. Confira-se o precedente da Corte Superior: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora... A extinção do processo... não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (STJ - REsp: 1.906.378 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Destarte, onde se lê na sentença de id. 84031322: “Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do art. 268 do CNCGJ/ES e dos arts. 290 e 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos.” Leia-se: “Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do art. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de angularização processual e a natureza do cancelamento da distribuição, que impede a formação da relação processual e a prestação do serviço jurisdicional.” Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro aduzida. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 17:27Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 16:25Embargos de Declaração Acolhidos
03/02/2026, 15:46Processo Inspecionado
03/02/2026, 15:46Conclusos para decisão
29/01/2026, 16:43Expedição de Certidão.
28/01/2026, 15:20Juntada de Petição de embargos de declaração
01/12/2025, 21:45Expedição de Intimação Diário.
01/12/2025, 12:28Determinado o cancelamento da distribuição
28/11/2025, 19:59Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/11/2025, 17:25Conclusos para decisão
23/10/2025, 09:40Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:51Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SOUZA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
27/04/2025, 00:08Documentos
Decisão
•03/02/2026, 15:46
Decisão
•03/02/2026, 15:46
Sentença
•28/11/2025, 19:59
Sentença
•28/11/2025, 19:59
Decisão
•16/04/2025, 18:34
Decisão
•16/04/2025, 18:34
Despacho
•06/12/2024, 18:02
Despacho
•29/11/2024, 09:00