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0005134-63.2011.8.08.0021

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 70.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

16/05/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.

16/05/2026, 00:05

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 15:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIO ROBERTO KUSTER, ROSANA BAUMGARTEN KUSTER REQUERIDO: VALDOFREDO ROSA DE OLIVEIRA, JORGE FERREIRA BORGES, JOSÉ CARLOS ULIHAN, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIANTE: JORGE FERREIRA BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição do perito (ID 93434884) e se manifestar acerca da parte final da r. decisão ID 92469590: "Aceitando o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias." VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2026. ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0005134-63.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/05/2026, 16:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 16:06

Decorrido prazo de ROSANA BAUMGARTEN KUSTER em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:09

Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO KUSTER em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:09

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:07

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCIO ROBERTO KUSTER, ROSANA BAUMGARTEN KUSTER REQUERIDO: VALDOFREDO ROSA DE OLIVEIRA, JORGE FERREIRA BORGES, JOSÉ CARLOS ULIHAN, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIANTE: JORGE FERREIRA BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Decisão (ID.66346701 fixou a necessidade de prova pericial técnica para delimitar a natureza dominial da área (pública ou privada) e inverteu o ônus da prova em desfavor do Estado do Espírito Santo. Estado requereu a realização de perícia (ID. 78021383). Nomeada a La Rocca Pericias para realização da perícia e fixado os quesitos do juízo (ID. 87759278). Quesitos do Estado (ID. 90059842). Manifestação do perito aceitando o encargo e estipulando os honorários em 12 salários mínimos (ID.90980997) Manifestação do Estado, pugnando pela substituição do perito, considerando que o valor dos honorários periciais não se justifica à luz da complexidade do trabalho (ID.92349902). Pois bem. Como relatado, o Estado impugnou a pretensão honorária do Perito, sustentado: “o valor dos honorários periciais não se justifica à luz da complexidade do trabalho, não podendo passar despercebido pelo julgador que terá de responder a apenas 5 quesitos (1 formulado pelo peticionário; 4 formulados pelo juízo).” (ID. 92349902) Para justificar o valor cobrado na perícia, o perito identificou as etapas necessárias para elaboração do laudo pericial: "REVISÃO E ANÁLISE DOCUMENTAL CRÍTICA: Estudo aprofundado dos elementos técnicos e registros presentes nos autos, compreendendo a Planta Topográfica Georreferenciada e o Memorial Descritivo do imóvel (ID’s 38588392 e 38588394), a Matrícula n° 66.415 de propriedade do Estado do Espírito Santo, e as manifestações da Prefeitura Municipal de Vila Velha, em especial o Relatório Técnico n° 036/2023. INSPEÇÃO E VISTORIA NO LOCAL: Realização de visita técnica ao imóvel objeto, que possui área de 1.269,13m², com a finalidade de verificar a ocupação existente, confrontar as dimensões e os limites indicados na planta e identificar a existência e a natureza dos marcos divisórios consolidados (muros, cercas, vegetação, etc.). VERIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO GEORREFERENCIADO: Verificação do levantamento topográfico realizado na área objeto da lide, com coleta de coordenadas geográficas georreferenciadas para determinar a localização exata do bem, conforme posicionamento do imóvel delimitado por planta elaborada. ANÁLISE DE SOBREPOSIÇÃO CARTOGRÁFICA: Processamento do georreferenciamento apresentado, cotejando com as coordenadas obtidas no local, respectivas as áreas pertinentes (imóvel usucapiendo e Matrícula n° 66.415), através de sistema de informações geográficas, para realizar a sobreposição das poligonais e verificar se o imóvel usucapiendo está ou não inserido, total ou parcialmente, na área alegada como patrimônio do Estado. ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Produção do Laudo Pericial de Engenharia, contendo a metodologia empregada, os resultados da análise de sobreposição e as conclusões técnicas para responder a todos os quesitos fixados pelo Juízo e pelo Estado." Conforme entendimento assentado pelo TJES, cabe ao juiz arbitrar a honorária pericial com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista elementos objetivos, como: natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho e tempo consumido para sua realização, interesse em discussão, valor da causa. Nesse sentido, destaco ementas dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - VALOR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – REDUÇÃO. 1. A Lei nº 5.194⁄66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, estabelece que, em se tratando de perícia em ação judicial é livre o magistrado, observando os requisitos legais, para promoção do arbitramento dos honorários do perito. 2. Para o arbitramento dos honorários periciais, deve o julgador pautar-se nos seguintes critérios: natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido para sua realização, interesse em discussão, valor da causa, bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Considerando que o objeto da perícia restringe-se à avaliação de um imóvel de apenas 121,84m² (cento e vinte e um metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), bem como o salário-base de um engenheiro, os honorários periciais devem ser reduzidos para 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. (TJ-ES - AI: 00114603020158080011, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VISTORIAS. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONJUNTO HABITACIONAL. VALOR EXORBITANTE. APARENTE BAIXA COMPLEXIDADE. 1. Os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem podem ser reduzidos quando demonstrada a exorbitância da quantia, em descompasso aos parâmetros para a fixação da verba, dentre os quais se destacam a duração, a complexidade e o lugar da perícia. Lei nº 9.289/96. Precedentes do TJES.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48149005927, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data da Publicação no Diário: 01/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL - DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR EXIGIDO PELO PERITO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS -PROPOSTA DEVE SER BASEADA PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 - Vale ressaltar que a proposta de honorários deve orientar-se pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de satisfazer o interesse jurídico da demanda, sem que seja criado excessivo gravame. 4 - Nesse sentido, levando-se em consideração a ausência de justificativa plausível do perito para arbitrar seus honorários em 10 (dez) salários-mínimos (R$ 4.650,00), bem como o proveito econômico das partes na demanda, forçoso concluir que esse valor apresentado revela-se abusivo, sendo necessário um ajuste. 5 - (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099160178, Relato: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 06/11/2009) No caso em tela, a perícia a ser realizada é complexa. Não se trata de mera resposta de quesitos, mas de uma análise técnica para apurar a natureza jurídica do imóvel usucapiendo, notadamente quanto a se tratar ou não de bem público. A perícia envolve georreferenciamento e análise de sobreposição de área pública. Por outro lado, o valor de 12 salários-mínimos (R$ 19.452,00), afigura-se, podendo configurar obstáculo à produção da prova essencial para o deslinde da controvérsia. A remuneração do perito, embora deva ser digna e compatível com a complexidade do trabalho, não pode onerar excessivamente a parte. Sopesando tais circunstâncias, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o padrão de remuneração em casos análogos, entendo ser justa e adequada a fixação da verba honorária em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Destaca-se que a substituição do perito pretendida pelo Estado é medida excepcional que não se justifica apenas pela discordância de valores, sendo preferível a adequação do quantum. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0005134-63.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição do perito, mas ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado para FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que entendo condizente com a realidade do encargo. INTIME-SE a perita nomeada, La Rocca Perícias, por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Aceitando o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também o Estado para comprovar o depósito da honorária pericial, no mesmo prazo acima. Em caso da empresa La Rocca Perícia concluir que o valor acima não for suficiente para remunerar o seu trabalho, nova conclusão para a nomeação de outro Expert. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

07/04/2026, 14:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/04/2026, 14:39
Documentos
Decisão
10/03/2026, 17:42
Despacho
04/03/2026, 17:49
Decisão
17/12/2025, 17:17
Decisão
07/04/2025, 12:53
Despacho
29/10/2024, 17:04
Despacho
22/07/2024, 21:46
Despacho
13/05/2024, 15:22
Despacho
08/05/2024, 17:55
Despacho
08/01/2024, 16:44
Despacho
30/08/2023, 17:16