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5002255-04.2024.8.08.0001
Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
MARCILENE BRANDENBURG MARQUARDT
CPF 077.***.***-63
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO HOLZ
OAB/ES 38225•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 21:23Transitado em Julgado em 12/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (IMPETRADO), HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO - CPF: 089.085.987-66 (COATOR), MARCILENE BRANDENBURG MARQUARDT - CPF: 077.277.727-63 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AFONSO CLÁUDIO (COATOR).
31/03/2026, 21:22Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:22Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:22Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: MARCILENE BRANDENBURG MARQUARDT Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 COATOR: HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCILENE BRANDENBURG MARQUARDT em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AFONSO CLÁUDIO, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. A impetrante insurgiu-se contra o ato administrativo que a reclassificou para a última posição no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, destinado à contratação de professores em regime de Designação Temporária (DT). Alegou a impetrante que, embora tenha apresentado a documentação exigida, foi reclassificada sob a justificativa de ausência de um "print de tela" com a mensagem "Os dados estão corretos" referente à sua qualificação cadastral. Sustentou que tal exigência configura excesso de formalismo, uma vez que seus dados já constam nos sistemas da Secretaria de Estado da Educação (SEDU) em razão de vínculos laborais anteriores. A liminar foi deferida (id 56889009), determinando a suspensão do ato de reclassificação e a convocação da impetrante na posição originalmente obtida. O Estado do Espírito Santo apresentou informações defendendo a legalidade do ato, sob o argumento da vinculação ao edital e da necessidade de cumprimento literal das regras para garantir a isonomia do certame. O Ministério Público se deu por ciente (id 63343694). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da reclassificação da candidata em razão da forma de apresentação do documento de Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que a candidata apresentou documentação contendo seu número de inscrição (id 56440357 e 56440360). De outra banda, restou comprovado que a Administração Pública já detinha tais informações em seus bancos de dados oficiais devido aos vínculos ativos e pretéritos da professora com a rede estadual. A reclassificação baseada exclusivamente na ausência da expressão "Os dados estão corretos" em um rascunho digital (print) afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O rigor excessivo da Administração, neste caso, não atende à finalidade pública do processo seletivo, que é selecionar os profissionais mais bem habilitados para o magistério. Ademais, a Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) veda expressamente que órgãos públicos exijam do cidadão documentos ou certidões que já constem em suas próprias bases de dados oficiais. Nesse sentido, o r. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) já consolidou entendimento em casos análogos, reconhecendo o excesso de formalismo na reclassificação de candidatos por falhas meramente formais na indicação do Número de Identificação Social (NIS/PASEP) quando a informação é passível de conferência sistêmica (AI nº 5004352-77.2024.8.08.0000), consoante ementa do julgado transcrito no pronunciamento judicial de id 56889009. Portanto, a manutenção do ato administrativo geraria prejuízo irreparável à impetrante, privando-a de seu meio de subsistência e impedindo a Administração de contar com profissional devidamente qualificada. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para confirmar a liminar anteriormente deferida e anular o ato administrativo de reclassificação da impetrante no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024. Por consequência, DETERMINO em definitivo que a autoridade coatora mantenha a impetrante no certame na posição de classificação originalmente obtida, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes e de eventual escolha de vaga, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo Estado do Espírito Santo, ressalvada a isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 17:33Juntada de Petição de renúncia de prazo
08/01/2026, 14:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/01/2026, 19:35Concedida a Segurança a MARCILENE BRANDENBURG MARQUARDT - CPF: 077.277.727-63 (IMPETRANTE)
07/01/2026, 19:35Conclusos para despacho
18/06/2025, 17:50Expedição de Certidão.
17/06/2025, 11:18Decorrido prazo de HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO em 26/02/2025 23:59.
08/03/2025, 01:42Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2025, 16:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/02/2025, 15:37Documentos
Sentença
•07/01/2026, 19:35
Sentença
•07/01/2026, 19:35
Decisão
•19/12/2024, 17:53
Despacho
•15/12/2024, 00:37