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5029739-23.2023.8.08.0035

Cumprimento de sentençaTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 9.836,64
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL BASICO TRES IRMAOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-07
Autor
ALESSANDRA
Terceiro
ALESSANDRA SILVA DE FREITAS COSTALONGA
CPF 139.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA
OAB/ES 18509Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

28/04/2026, 12:52

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL BASICO TRES IRMAOS LTDA em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 02:17

Publicado Sentença em 06/02/2026.

07/03/2026, 02:17

Recebidos os autos

05/03/2026, 17:27

Expedição de Informações.

05/03/2026, 17:27

Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

05/03/2026, 17:27

Recebidos os Autos pela Contadoria

25/02/2026, 14:44

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

25/02/2026, 14:44

Transitado em Julgado em 06/02/2026 para ALESSANDRA SILVA DE FREITAS COSTALONGA - CPF: 139.700.987-00 (INTERESSADO) e CENTRO EDUCACIONAL BASICO TRES IRMAOS LTDA - CNPJ: 31.480.072/0001-07 (INTERESSADO).

21/02/2026, 14:51

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 10:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL BASICO TRES IRMAOS LTDA INTERESSADO: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS COSTALONGA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509 Nome: CENTRO EDUCACIONAL BASICO TRES IRMAOS LTDA Endereço: Rua Varsóvia, 9, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-130 Nome: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS COSTALONGA Endereço: Rua Montevidéu, Praça de Araçás, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029739-23.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, a parte exeqüente peticionou nos autos no ID. 53376280 informando ao juízo sobre o descumprimento do acordo entabulado entre as partes. Despacho de ID. 55687871 em que o juízo determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário do acordo homologado no ID. 55581391, bem como caso não houvesse cumprimento que a parte exeqüente apresentasse planilha de cálculo. Contudo, o executado não se manifestou nos autos, na medida em que a parte exeqüente peticionou no ID. 61541267 requerendo as pesquisas SISBAJUD em sua função teimosinha e RENAJUD. Despacho de ID. 68138563 que determinou a inclusão do SISBAJUD. No entanto, o despacho de ID. 68199985 ponderou que não houve o cumprimento pela parte exeqüente quanto ao item 2 do despacho de ID. 55687871. Oportunidade, em que houve intimação da parte exeqüente para apresentação de planilha atualizada do débito, além de indicação dos meios expropriatórios no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Despacho de ID. 75561986 ponderou que houve resultando parcial no SISBAJUD, na medida em que em caso de ausência de embargos de declaração restou autorizado a expedição de alvará. No mais, as pesquisas RENAJUD, INFOJUD, DOI foram infrutíferas. E, ainda fora dada ciência com relação a pesquisa SNIPER. Todavia, a parte exeqüente peticionou nos autos tão somente acerca da liberação do alvará, sem manifestação com relação ao remanescente do débito, conforme certificado no ID. 89051474. Decurso de prazo no ID. 78957202 da parte executada quanto à apresentação dos embargos à execução. Certidão de ID. 79769368 atestando a expedição de alvará com valor remanescente. Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente quanto a execução do saldo remanescente, razão pela qual os autos não podem ficar paralisados aguardando a manifestação da parte interessada é medida de rigor a extinção dos presentes autos, com fulcro no art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art.53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado para cobertura do saldo remanescente. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102011562644200000031242855 DOC. 001 - PROCURAÇÃO - COLEGIO 3 IRMÃOS - 2020 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102011562659700000031243162 DOC. 002 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23102011562675200000031243163 DOC. 003 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO SÓCIO Documento de Identificação 23102011562698600000031243166 04 - CERTIDÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 23102011562720700000031243168 05 - SALDO DA EXECUÇÃO EM 20-10-2023 Documento de comprovação 23102011562738000000031243171 06 - PRINT INSTAGRAM ALESSANDRA Documento de comprovação 23102011562752000000031243172 07 - PRINT INSTAGRAM EMPRESA - PAGINA INICIAL Documento de comprovação 23102011562768900000031243174 08 - PRINT INSTAGRAM EMPRESA 2 - ENDEREÇO LOJA FISICA Documento de comprovação 23102011562789800000031243175 08 - PRINT INSTAGRAM EMPRESA 3 - CONTATOS Documento de comprovação 23102011562805900000031243177 09 - PRINT INSTAGRAM EMPRESA 4 - ULTIMA PUBLICAÇÃO NO FEED Documento de comprovação 23102011562822400000031243178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102016550924300000031284549 Decisão Decisão 23102511590338600000031477547 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102511590338600000031477547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23103018064224300000031721640 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23121418441072100000034021033 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121418441072100000034021033 MANDADO- ALESSANDRA SILVA DE FREITAS COSTALONGA Mandado 24012618572867000000035466807 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012618572919900000035465705 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020415295446700000035877636 Petição (outras) Petição (outras) 24022612302923100000036863232 PRINT INSTAGRAM ALESSANDRA - 26-02-2024 Documento de comprovação 24022612302942800000036863235 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032018321038500000038271332 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032018321038500000038271332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062717213101200000043469848 PROCESSO Nº 5029739-23.2023.8.08.0035 Mandado 24062817221064300000043533888 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062817221124400000043533887 Petição (outras) Petição (outras) 24082615403908700000046949397 SALDO DA EXECUÇÃO - 2024-08-26 Documento de comprovação 24082615403933900000046949399 Despacho Despacho 24101116043462100000049800358 mandado 4997459 acordo extrajudicial Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24101518340031000000050075096 Despacho Despacho 24101518340098400000050075094 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101518340098400000050075094 Petição (outras) Petição (outras) 24102414103689000000050637514 Sentença Sentença 24120213182490600000052661756 Despacho Despacho 24120218574572500000052758599 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25010717550896800000054067135 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25010717564218400000054067148 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25010914115315500000054159233 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012016190605600000054649693 Mandado NÃO entregue: 5471433 Expediente: 9354194 Certidão 25021600230371300000056221519 Despacho Despacho 25050518004538900000060495486 Despacho Despacho 25050617374951400000060550232 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050912583158900000060795378 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052112475856000000061508150 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052112490696400000061510108 Despacho Despacho 25060214332724900000062188266 Certidão - SISBAJUD Certidão 25060314201476100000062272095 Certidão - SISBAJUD - parcial Certidão 25080613005046000000066338645 Certidão - RENAJUD - negativo Certidão 25080613011272800000066338647 Certidão - INFOJUD e DOI - negativo Certidão 25080613073189800000066340087 DEC13970098700 - IR 2023 - sem declaração Certidão - INFOJUD 25080613073203400000066340091 DEC13970098700 - IR 2024 - sem declaração Certidão - INFOJUD 25080613073216200000066340092 DEC13970098700 - IR 2025 - sem declaração Certidão - INFOJUD 25080613073225600000066340093 Certidão - SNIPER Certidão 25080613111702200000066341258 Despacho Despacho 25080613435067300000066342656 Despacho Despacho 25080613435067300000066342656 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091103153278900000074159786 Petição (outras) Petição (outras) 25091112255923400000074184606 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091913150037400000074794190 Certidão Certidão 25093015525609400000075535480 Consulta Extrato Conta Judicial 14798555 Documento de comprovação 25093015525622300000075535489 Contas Judiciais - valores transferidos para conta judicial 14798555 Documento de comprovação 25093015525637000000075535490 Certidão Certidão 25093016032420500000075537129 Intimação - Diário Intimação - Diário 25093016055010500000075538221 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000243167500000076259213 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012214550466800000081758717

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:35

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

04/02/2026, 13:30
Documentos
Sentença
04/02/2026, 13:30
Sentença
04/02/2026, 13:30
Despacho
06/08/2025, 13:43
Despacho
06/08/2025, 13:43
Despacho
02/06/2025, 14:33
Execução / Cumprimento de Sentença
21/05/2025, 12:49
Execução / Cumprimento de Sentença
21/05/2025, 12:47
Despacho
06/05/2025, 17:37
Despacho
05/05/2025, 18:00
Execução / Cumprimento de Sentença
20/01/2025, 16:19
Despacho
02/12/2024, 18:57
Sentença
02/12/2024, 13:18
Despacho
15/10/2024, 18:34
Despacho
11/10/2024, 16:04
Despacho - Mandado
20/03/2024, 18:32