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5043073-56.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES
CPF 257.***.***-91
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/03/2026, 10:14Transitado em Julgado em 02/03/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO) e LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES - CPF: 257.673.807-91 (REQUERENTE).
14/03/2026, 10:14Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/03/2026, 00:57Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
08/03/2026, 00:57Juntada de
12/02/2026, 17:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043073-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., na qual alega o autor que, em 30/07/2025, solicitou à requerida a emissão de boletos para a quitação antecipada de seis contratos de empréstimo. Afirma que os boletos foram disponibilizados no dia seguinte, tendo realizado o pagamento via PIX, com a quitação do valor remanescente em 1º de agosto. Contudo, apesar da integral quitação dos contratos, as parcelas continuaram a ser descontadas de seus proventos, não logrando êxito na solução do litígio pela via administrativa. Diante disso, requer seja determinada a suspensão dos descontos, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que os contratos quitados pelo autor foram baixados, sendo os descontos correspondentes a outro instrumento ainda ativo. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 84276277). Réplica a contestação apresentada (ID nº 88556028). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 82120635). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto aos supostos descontos indevidos e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se ser incontroverso que o autor mantém sete contratos de empréstimo pessoal consignado firmados junto à instituição requerida, registrados sob os nº 744927026, 8729356969, 0729154234, 3729153797, 0729957052, 8729800515-3 e 742392361. Igualmente, diante da expressa concordância da parte ré, corroborada pela posterior ratificação da parte autora, não subsiste controvérsia no sentido de que, à exceção do contrato de nº 742392361, que permanece ativo (ID nº 84276278), todos os demais contratos encontram-se quitados. Nesse contexto, embora o autor tenha colacionado aos autos contracheques que indicam a realização de descontos referentes ao primeiro mês posterior a quitação, restou devidamente esclarecido pela requerida que tais valores decorrem exclusivamente do contrato remanescente ainda vigente. Ademais, observa-se que, na exordial, o autor não discriminou de forma precisa os valores que reputa indevidos, tampouco demonstrou a correspondência específica entre os descontos questionados e cada um dos contratos já quitados, circunstância que compromete a consistência de sua argumentação. Destarte, não obstante a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, conclui-se que não restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos nos vencimentos do autor, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
04/02/2026, 17:45Expedição de Carta Postal - Intimação.
04/02/2026, 17:44Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES - CPF: 257.673.807-91 (REQUERENTE).
04/02/2026, 16:45Juntada de Certidão
03/02/2026, 00:45Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES RODRIGUES em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:45Conclusos para julgamento
14/01/2026, 12:50Juntada de Outros documentos
14/01/2026, 12:47Juntada de Aviso de Recebimento
13/01/2026, 17:49Documentos
Sentença
•04/02/2026, 16:45
Decisão - Carta
•02/11/2025, 15:21
Decisão - Carta
•02/11/2025, 15:21