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5031242-69.2025.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 712,90
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MARIA AUGUSTA DARE PEREIRA
CPF 289.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA
OAB/ES 25559Representa: ATIVO
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO
OAB/ES 17686Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 17:04

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:46

Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DARE PEREIRA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DARE PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5031242-69.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Maria Augusta Dare Pereira, em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 712,90 (Setecentos e doze reais e noventa centavos) (ID 77269738). A exequente aponta como devida pelo executado a quantia de R$ 712,90 (setecentos e doze reais e noventa centavos). Em despacho inaugural (ID 77309981), consignei a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Com isso, recebi os presentes autos como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva. Intimado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação (ID 81660491), sob os seguintes fundamentos: (i) a exequente não possui direito a nenhum valor a título de adicional de 1/3 de férias, pois não se amolda aos termos do título executivo, eis que não completou doze meses em efetiva regência de classe. Portanto, sustenta que a exequente não se enquadra aos termos delimitados no título executivo. Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a exequente ratificou os cálculos iniciais (ID 82705165). É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, passo à análise do pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 (STJ), bem como da intervenção de terceiros. 1. 1. Pedido de sobrestamento do feito. Tema 1169/STJ. Rejeição. O executado requereu a suspensão do feito ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, afetou a questão quanto “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A questão, todavia, encontra-se superada nestes autos, eis que objeto de análise por este Juízo em decisão ID 77309981. E isso porque, a presente situação não se confunde com as demandas que necessitam da fase autônoma da liquidação, tendo em vista tratar-se da realização de meros cálculos aritméticos em que a exequente instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de seu vínculo com o executado e, portanto, beneficiária do título judicial coletivo, bastando apenas a análise quanto ao valor efetivamente devido. Nesse sentido, inclusive, foi a determinação ao ID 77309981 ao admitir o prosseguimento deste feito como procedimento de cumprimento de sentença. Diante disso, rejeito o pedido de sobrestamento do feito. 2. DO MÉRITO Não havendo outras questões prévias pendentes, passo à análise da alegação de excesso de execução. Do Excesso de Execução – Rejeição O título judicial coletivo, objeto de cumprimento de sentença, reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o recebimento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, confira-se: “A luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária e o percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, "assentou que, nas condenações impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5ºa Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflarão acumulada do período". A sentença coletiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça Capixaba, o qual majorou os honorários de sucumbência, cujo acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, no percentual adequado à hipótese (ID 77269742). Pois bem. Conforme infere-se da declaração de regência (ID 81660494 ), a exequente ingressou no serviço público municipal em 02.05.1978, no cargo de Professor MaPA – Séries Iniciais, tendo exercido a regência de classe no período de 01.01.2007 a 22.04.2007. Portanto, verifica-se que no período aquisitivo de 2007 (02.05.2006 a 01.05.2007), a exequente esteve, em parte, na regência de classe ( 01.01.2007 a 22.04.2007), de modo que o referido período (aquisitivo), foi parcialmente cumprido. Em razão disso, em seus cálculos apresentados ao ID 77269745, houve o cálculo proporcional do terço constitucional de férias devido. Assim, não há qualquer excesso de execução, como alegado pelo executado, eis que o cumprimento parcial do período aquisitivo garante ao servidor o recebimento do terço constitucional de férias de forma proporcional O Município de Serra, no entanto, sustenta não ser devido qualquer valor em relação ao exercício de 2007, o que não merece acolhimento, mesmo porque da análise da ficha financeira da exequente (ID 77269743), é possível constatar que nenhum valor foi pago à exequente, no referido exercício, nem mesmo proporcionalmente ao período aquisitivo cumprido. Por fim, consigno que muito embora a executado não tenha impugnado os índices de juros de mora e correção monetária aplicados pela exequente, certo é que embora o comando sentencial tenha estabelecido a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros pela caderneta de poupança, tais consectários legais configuram matéria de ordem pública e, com isso, podem ser revistos pelo magistrado, inclusive de ofício, sem que configure violação à coisa julgada1. Portanto, diante das inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais n.º 113/21 e 136/25, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada Com efeito, os cálculos apresentados pela exequente seguiram os parâmetros fixados pelo título judicial coletivo relativo aos índices de correção monetária e juros de mora até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando aplicou a Taxa SELIC como fator único de correção e juros, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco aplicação retroativa da referida taxa, a qual somente incidiu, frise-se, a partir de sua entrada em vigor, em dezembro de 2021. Todavia, a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 712,90 (setecentos e doze reais e noventa centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente ao ID 77269745. Considerando que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Tema 973), condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais arbitro, por apreciação equitativa, no montante de R$150,00 (cento cinquenta reais), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 8.º, do Código de Processo Civil, atualizada monetariamente pelo IPCA-E, cujo termo inicial será da data em que protocolizado o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento relativas ao crédito principal, em favor da exequente, bem como aos honorários de sucumbência, em favor do patrono constituído nestes autos, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente, se aplicável. Caberá à exequente e ao seu patrono comunicarem nos autos o recebimento das quantias devidas, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. Expedidas as ordens de pagamento, após comunicado o pagamento, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (…) 2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. (…) (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 17:46

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:46

Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.174.093/0001-27 (EXECUTADO)

03/02/2026, 12:46

Conclusos para decisão

10/11/2025, 13:44

Juntada de Petição de réplica

10/11/2025, 09:22

Expedição de Intimação - Diário.

03/11/2025, 16:24

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença em pdf

24/10/2025, 11:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/09/2025, 15:37

Proferido despacho de mero expediente

29/08/2025, 15:22

Conclusos para despacho

29/08/2025, 12:53

Expedição de Certidão.

29/08/2025, 12:53
Documentos
Decisão
03/02/2026, 12:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
24/10/2025, 11:26
Despacho
29/08/2025, 15:22
Documento de comprovação
29/08/2025, 10:26