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0012235-88.2010.8.08.0021

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2010
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
JOSE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Autor
JOS LUIS DOS SANTOS SILVA
Autor
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
CPF 080.***.***-39
Autor
ANGELA MARIA ALVES PINTO
Autor
VERA MARIA STEIN ROCHA
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE ROCHA FRAGA
OAB/ES 9138Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 15:42

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA GRECO INACIO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

08/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUZA GRECO INACIO, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO, ANA MIRANDA GOMES, MARIA CELIA ABREU, MAURINEIA SILVA SANTANA, SUELY SANTANA BOURGUIGNON SANTORIO, MARIA AMELIA ROCHA CARDOSO, VERA MARIA STEIN ROCHA, ANGELA MARIA ALVES PINTO, JOSÉ LUÍZ DOS SANTOS SILVA, JOSE LUIS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 SENTENÇA Cuidam os autos de execução por quantia certa contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em cujo bojo, após o trâmite processual pertinente à espécie, houve requisição de pagamento do valor principal e dos honorários por intermédio do presidente do tribunal competente. Como cediço, o artigo 100, caput, da CRFB, determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos. Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo. Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito. Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como sói acontecer. Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. À luz do exposto, determino seja o feito que se cuida arquivado, com as baixas e anotações de estilo. Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo da(s) conta(s) judicial(ais) aberta(s) com vinculação aos presentes autos. Intimem-se. Diligencie-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 28 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012235-88.2010.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 17:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:48

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/01/2026, 16:48

Processo Inspecionado

29/01/2026, 16:48

Conclusos para despacho

28/01/2026, 12:00

Juntada de Outros documentos

04/12/2025, 15:49

Juntada de Outros documentos

17/09/2025, 16:44

Juntada de Outros documentos

16/06/2025, 14:33

Juntada de Petição de petição (outras)

29/05/2025, 11:21
Documentos
Sentença
29/01/2026, 16:48
Decisão
17/03/2025, 17:34
Decisão
07/02/2024, 14:26