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5010610-27.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 160.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO MORAES DE CARVALHO
CPF 035.***.***-90
Autor
DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
CPF 115.***.***-96
Autor
CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 26.***.***.0001-70
Autor
RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA
CPF 120.***.***-02
Autor
LUCAS MORAES DE CARVALHO
CPF 035.***.***-03
Autor
Advogados / Representantes
DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 20364Representa: ATIVO
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619Representa: PASSIVO
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
OAB/ES 8847Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 17:15

Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 03:00

Publicado Decisão em 06/02/2026.

03/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de JOAO MORAES DE CARVALHO em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 01:09

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 13:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DANIEL FERREIRA DE CARVALHO, RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA, J. M. D. C., L. M. D. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010610-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação (ID 79886833), arguindo preliminares de litigância de má-fé, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e litispendência. Réplica apresentada no ID 79973670, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Pois bem. Decido. I) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida aponta a existência de 10 ações ajuizadas pelos mesmos autores contra si. Todavia, o direito de ação é garantia constitucional. Para a configuração de litigância de má-fé, seria necessária a prova de que as demandas são manifestamente infundadas e visam apenas o constrangimento da parte, o que não se verifica de plano, dado que há decisões liminares favoráveis aos autores em diferentes feitos. Assim, REJEITO a alegação de litigância de má-fé. II) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré sustenta falta de utilidade/necessidade sob o argumento de que a inclusão não ocorreu por culpa dos autores. Todavia, tal argumento confunde-se com o mérito (existência ou não do direito à isenção de carência). A necessidade da via judicial restou demonstrada pela resistência da ré em efetivar a inclusão retroativa e isenta de carência no momento administrativo, razão pela qual REJEITO a preliminar. III) DA INÉPCIA DA INICIAL A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos estão bem delineados, permitindo o amplo exercício da defesa pela ré, que inclusive rebateu especificamente cada ponto. Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicia. IV) DA LITISPENDÊNCIA A requerida alega identidade de pedidos com o processo nº 5010548-84.2025, que tramita no 2º Juizado Especial Cível de Colatina, especialmente quanto ao reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais). Analisando os autos, verifico que as causas de pedir são distintas: enquanto a ação no JEC discute a suspensão do contrato por suposta inadimplência, a presente lide foca na negativa de inclusão neonatal. Quanto ao reembolso, havendo risco de bis in idem, eventual condenação nestes autos deverá observar a compensação ou prova de não recebimento naqueles, o que não enseja a extinção por litispendência devido à diversidade do pedido principal.. Assim, REJEITO a preliminar. V) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas possui direito ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso em tela, a requerida baseia sua impugnação em presunções genéricas acerca da profissão dos autores e do valor atribuído à causa. Contudo, para a revogação do benefício já deferido, é indispensável a prova cabal da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. A impugnante não colacionou aos autos documentos que comprovem a real capacidade financeira dos autores, meras alegações de "padrão de vida" sem lastro documental são insuficientes para elidir a presunção legal. Assim, diante da ausência de prova inequívoca em contrário por parte da requerida (ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC), MANTENHO o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos requerentes. VI) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho e reforço a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nota-se hipossuficiência técnica dos autores para provar logs internos de sistema da ré. Assim, incumbe à requerida provar a disponibilização de canal idôneo e as instruções claras aos autores para a inclusão no prazo de 30 dias; O teor do contrato específico assinado pelas partes (não apenas o modelo genérico do ID 79886844) para verificar se há prazos mais benéficos ou procedimentos distintos, bem como a regularidade do ajuste de carências no sistema a partir da ordem judicial. Fixo como pontos controversos da ação: i) A data e a forma da efetiva solicitação de inclusão dos dependentes junto à operadora. ii) A existência de comportamento contraditório da ré em comparação à inclusão de outros filhos dos autores. Iii) O cumprimento ou descumprimento da medida liminar e o período de atraso na inclusão sistêmica. iv) A aplicabilidade do art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/98 frente ao prazo de 30 dias para inclusão neonatal. v) A natureza da responsabilidade civil da operadora. vi) A configuração do dano moral in re ipsa em caso de negativa de cobertura a recém-nascidos. Vii) A proporcionalidade do valor indenizatório frente à capacidade econômica da ré (Sociedade Anônima). Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, salas 301, 401-A, 405, loja 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:48

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 17:34

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

04/02/2026, 15:50

Juntada de Certidão

01/11/2025, 04:56

Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE CARVALHO em 23/10/2025 23:59.

01/11/2025, 04:56

Publicado Intimação - Diário em 06/10/2025.

09/10/2025, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025

04/10/2025, 00:41

Conclusos para decisão

03/10/2025, 13:03
Documentos
Decisão
04/02/2026, 15:50
Decisão
04/02/2026, 15:50
Decisão
19/09/2025, 14:10
Decisão
08/09/2025, 15:20
Decisão
08/09/2025, 15:20
Documento de comprovação
02/09/2025, 19:48