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5008262-36.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 70.348,96
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Despacho em 11/05/2026.

13/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: GILMAR RANGEL MIRANDA REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a matéria fática e jurídica em debate comporta a solução consensual, medida que se amolda ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao estímulo à autocomposição, conforme preceituam os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 009/2025 do TJES-CGJ instituiu os meses de junho e novembro como os de incentivo estadual da conciliação, será promovida pelo 2º Cejusc pauta concentrada para tentativa de autocomposição nas demandas com longo tempo de tramitação nas varas cíveis desta Comarca. Pelo posto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008262-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência virtual de conciliação para o dia 03/06/2026 às 10:00h, a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Ressalto que o ato será realizado através da plataforma MOL - Mediação Online, EXCLUSIVAMENTE ONLINE, através do link abaixo: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/6be0d54a-9b73-4a58-83cc-bd7ee5fdfe6d/c Saliento, por fim, que é responsabilidade das partes promover ambiente e conexão de rede/internet aptos o suficiente à correta realização do ato. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados. Após a realização da audiência e com a ata juntada aos autos, nova conclusão. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 15:11

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 15:04

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2026 10:00, Colatina - 2ª Vara Cível.

07/05/2026, 11:54

Conclusos para julgamento

27/02/2026, 13:30

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 10:33

Juntada de Petição de petição (outras)

07/02/2026, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GILMAR RANGEL MIRANDA REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008262-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR FATO DE SERVIÇO, cuja pretensão da parte requerente é que seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenação do requerido em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG SA, através do ID77525897, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição, aplicabilidade do “duty to mitigate the loss”, ausência de juntada de extrato, necessidade de atualização da procuração. Réplica à contestação em ID81516282. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente. Assim, sendo, rejeito a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, importante consignar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Outrossim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor. II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora. III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20110111577333 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: 331/334). Nesse sentido, o prazo prescricional renova-se mês a mês. Portanto, não há que se falar em prescrição. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” Aduz o requerido que, diante da inércia da parte autora em ajuizar a presente demanda e o aumento do prejuízo por ela percebido, o pedido autoral deveria ser julgado totalmente improcedente. Ocorre que, embora a questão tenha sido levantada em sede de preliminar de mérito, a matéria se confunde com o mérito e, por ilação lógica, não deve ser enfrentada em decisão de saneamento, mas sim em sentença. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega, genericamente, que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo, portanto, prova em contrário. No entanto, limitou-se o requerido em alegar a necessidade de revogação do benefício sem, contudo, apresentar elementos de prova que demonstrem o não preenchimentos dos requisitos legais. Em razão disso, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Pugna o requerido pelo indeferimento da inicial, uma vez que o autor deixou de apresentar extrato comprovando o não recebimento dos valores decorrentes do negócio jurídico impugnado. Porém, faz-se mister ressaltar que o referido documento não é indispensável a propositura da demanda. Isso porque o recebimento dos valores, por si só, não elide a negativa de contratação. Outrossim, dada a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira provar o depósito do montante decorrente do cartão de crédito consignado, assim como já o fez no ID78145991. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido subsidiário para expedição de ofício, este será devidamente analisado durante a fase de produção de provas. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que atualizasse o instrumento procuratório, este não merece prosperar. Isso porque não há previsão legal que exija a especificação do objeto da demanda que a parte pretende litigar, bastando a outorga de poderes suficientes para representação em juízo, o que ocorre nos presentes autos. Assim, verifica-se que a procuração, além de ter sido outorgada pouco tempo antes da distribuição da demanda, contém todos os poderes necessários para que o patrono subscritor da inicial represente o autor em juízo. Por esse motivo, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura aposta no contrato 711015053 (ID78145987) pertence ao requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se é devida a repetição do indébito; 3) Se é devida a compensação de valores porventura recebidos pelo autor, em razão do negócio jurídico; 4) Se é devida indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:49

Proferida Decisão Saneadora

04/02/2026, 17:28

Juntada de Petição de petição (outras)

10/12/2025, 09:26

Conclusos para despacho

23/10/2025, 12:35

Expedição de Certidão.

23/10/2025, 12:34
Documentos
Despacho
07/05/2026, 15:04
Despacho
07/05/2026, 15:04
Decisão
04/02/2026, 17:28
Decisão
04/02/2026, 17:28
Despacho
15/08/2025, 19:23
Despacho
15/08/2025, 19:23