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5002742-67.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.267,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:14Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:35Decorrido prazo de SUILA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SUILA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa. CARIACICA, 5 de maio de 2026 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002742-67.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 17:48Expedição de Certidão.
05/05/2026, 17:43Juntada de Petição de recurso inominado
30/04/2026, 16:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:12Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SUILA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002742-67.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos, alegando, diversos vícios relativos ao exame da preliminar de incompetência por necessidade de perícia e a conclusão sobre a procedência, fixação da restituição em dobro e índices de correção monetária e juros de mora. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se no Id 93801826. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituam o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante é nitidamente infringente. O inconformismo apresentado não aponta qualquer contradição interna na decisão, omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou obscuridade que impeça a compreensão do julgado. Pelo contrário, a embargante insurge-se diretamente contra o fundamento para rejeitar a preliminar de incompetência e o mérito do reconhecimento da procedência em parte dos pedidos, buscando a sua reforma. Frise-se que o dispositivo possui prescrição clara dos índices a serem aplicados quando da atualização do débito, conforme previsão legal. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero descontentamento da parte com o teor da decisão. A via eleita é inadequada para o reexame de provas ou para a alteração de critérios de proporcionalidade adotados pelo juízo na fixação de penalidades. Havendo discordância quanto ao valor fixado, deve a parte socorrer-se do recurso próprio previsto no rito dos Juizados Especiais. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. CARIACICA-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 12:10Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/04/2026, 11:14Conclusos para despacho
27/03/2026, 14:01Expedição de Certidão.
27/03/2026, 14:00Documentos
Decisão
•14/04/2026, 11:14
Decisão
•14/04/2026, 11:14
Sentença
•18/03/2026, 13:44
Decisão
•09/02/2026, 14:02
Decisão
•09/02/2026, 14:02
Despacho
•04/02/2026, 16:24
Despacho
•04/02/2026, 16:24