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5002252-45.2026.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADRIANA MORAES TEIXEIRA SILVA
CPF 076.***.***-86
Autor
COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
CNPJ 28.***.***.0001-51
Reu
CONSORCIO SUDOESTE
CNPJ 20.***.***.0001-56
Reu
NOVA TRANSPORTES LTDA.
CNPJ 03.***.***.0001-18
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN
OAB/ES 38357Representa: ATIVO
VITORIA DA COSTA PINHEIRO
OAB/ES 38797Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 13:02

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2026 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

27/02/2026, 13:00

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para ADRIANA MORAES TEIXEIRA SILVA - CPF: 076.514.477-86 (REQUERENTE).

26/02/2026, 17:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357, VITORIA DA COSTA PINHEIRO - ES38797 REQUERIDO Nome: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, ANDAR 5, 6 E 7, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: CONSORCIO SUDOESTE Endereço: Rua Constante Sodré, 205, SALA 02, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA. Endereço: PADRE LEANDRO DEL HOMO, s/n, GLEBA 06, SAO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002252-45.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ADRIANA MORAES TEIXEIRA SILVA Endereço: Rua Rosilva, 83, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-700 Advogados do(a) Vistos etc. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Adriana Moraes Teixeira Silva em face da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/GV, do Consórcio Sudoeste e da Nova Transportes Ltda. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a pretensão autoral visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, figurando no polo passivo, entre outras demandadas, a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/GV. A controvérsia limita-se à análise da admissibilidade do prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível, em razão da natureza jurídica de uma das requeridas. As empresas públicas estaduais não detêm capacidade para figurar no polo passivo das ações submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95. Tal entendimento decorre da interpretação restritiva do art. 8º da referida lei, que expressamente dispõe não poderem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas. No caso concreto, verifica-se, conforme a certidão de triagem (id. 89969580) e a própria qualificação constante da petição inicial, que a primeira requerida é empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Espírito Santo, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado. Tal circunstância atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, cujo rito é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis. A presença de litisconsortes particulares não afasta a vedação legal, uma vez que a competência em razão da pessoa é absoluta, sendo inviável a cisão do processo, sob pena de violação à economia processual e à lógica do sistema. Ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar demandas em que figure empresa pública impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito eletronicamente assinado

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:49

Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa

04/02/2026, 17:34

Conclusos para despacho

04/02/2026, 15:30

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 15:30

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2026 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

29/01/2026, 17:33

Distribuído por sorteio

29/01/2026, 17:33
Documentos
Sentença
04/02/2026, 17:34
Sentença
04/02/2026, 17:34