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5027734-29.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
16/05/2026, 00:15Publicado Sentença em 12/05/2026.
16/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FELIPE SOUZA LEPPAUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA NATANY MEIRELES - ES30788 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5027734-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FELIPE SOUZA LEPPAUS, parte devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor sustenta, em síntese: [i] a ilegalidade do ato administrativo que o contraindicou ao recebimento da Medalha Valor Policial Militar – cor bronze, referente a 10 anos de serviço; [ii] que a contraindicação, baseada em processo judicial com posterior absolvição e em punições disciplinares já reabilitadas, carece de motivação e viola o princípio da presunção de inocência; [iii] requerendo, por fim, a anulação do ato administrativo e a condenação do réu à concessão da honraria (ID 83621503). A tutela de urgência foi indeferida (ID 83729325). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 88932917), arguindo, preliminarmente: [i] a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, defendendo ser a matéria de competência da Vara de Auditoria Militar; [ii] a ocorrência de prescrição quinquenal; e [iii] impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a punição disciplinar sofrida pelo autor no período aquisitivo (infração ao art. 133, II, "j" do RDME) constitui óbice legítimo à concessão da medalha e que o ato é discricionário, não cabendo revisão de mérito pelo Judiciário. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91755030), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Incompetência Absoluta O réu sustenta a incompetência deste juízo, ao argumento de que a matéria, por envolver ato disciplinar militar, seria de competência da Vara de Auditoria Militar. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A presente demanda não tem por objeto a revisão do mérito de uma punição disciplinar, mas sim o controle de legalidade de um ato administrativo que negou a concessão de uma honraria. A controvérsia cinge-se a verificar se o referido ato administrativo observou os requisitos previstos na legislação de regência (Decreto Estadual nº 1.569-E/1977) e os princípios constitucionais aplicáveis, como legalidade, motivação, isonomia e razoabilidade. A causa de pedir não é a anulação da sanção disciplinar, mas a análise de seus efeitos externos em outro ato administrativo. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, inserida na competência residual da Justiça Comum Fazendária. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Prescrição O Estado do Espírito Santo alega a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da publicação do ato de contraindicação (BECG nº 039, de 27/12/2019). A tese, no entanto, não se sustenta. A pretensão de obter uma honraria legalmente prevista, quando negada pela Administração, configura uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova continuamente enquanto o direito não é implementado. Não se trata de ato único de efeito concreto que exaure a relação, mas de uma omissão que projeta seus efeitos no tempo. Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio". O indeferimento administrativo não nega o fundo de direito de forma a consolidar uma situação jurídica imutável, mas apenas materializa a resistência da Administração, a qual é passível de controle judicial. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No entanto, deixo de apreciar tal impugnação neste momento processual, uma vez que, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09), não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, a análise da condição de hipossuficiência econômica e do eventual direito à gratuidade de justiça deverá ser realizada pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso, momento em que será exigido o preparo ou a comprovação da necessidade do benefício, nos termos do art. 54, parágrafo único, da referida lei. Portanto, rejeito a preliminar, sem prejuízo de nova análise em sede recursal. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito. A controvérsia reside em saber se o autor possui direito subjetivo à Medalha Valor Policial Militar pelo mero transcurso do tempo de serviço, ou se a Administração Pública agiu dentro da legalidade ao negar-lhe a honraria com base em seu histórico funcional. A pretensão autoral não merece prosperar. A concessão de honrarias, como a Medalha Valor Policial Militar, não se constitui em um ato meramente vinculado ao cumprimento de um requisito objetivo. Embora o autor tenha completado 10 (dez) anos de efetivo serviço em 11 de setembro de 2019, o Decreto Estadual nº 1.569-E é claro ao estabelecer que a outorga da comenda exige o preenchimento de requisitos cumulativos: um objetivo (tempo de serviço) e outro subjetivo (reconhecimento de bons serviços, lealdade e valor). “Art. 10. Para a concessão da medalha “Valor Policial Militar”, cuja competência é exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Espirito Santo, mediante proposta do Chefe do Estado Maior Geral da Policia Militar, será obedecido o disposto nos parágrafos constantes deste artigo. § 1º – A Diretoria de Pessoal, no caso dos Oficiais e respectivos Comandantes de Organizações Policiais Militares (OPM), no caso das Praças, proporão anualmente, a concessão da medalha aos Militares Estaduais que completarem qualquer dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto. § 2º – O Diretor ou Comandante de OPM organizará o processo, no qual serão incluídos a fé de ofício do Oficial ou a Certidão de Assentamentos da Praça. § 3º – Todos os processo passarão pela Diretoria de Pessoal para conferência de dados, após o que serão remetidos ao Conselho de Medalha. § 4º – Revisto o processo no Conselho de Medalha, o Chefe do Estado-Maior encaminhá-lo-á ao Comandante Geral da Polícia Militar, juntando seu juízo pessoal sobre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão. § 5º - Caberá ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, após o recebimento dos processos expedir o ato de concessão de medalhas, e a assinatura do diploma. § 6º – No caso de negativa, o processo será arquivado na Secretaria do Conselho de Medalha. § 7º – Ao receber os processos, o Comandante geral da Policia Militar do Estado do Espírito Santo baixará Portaria no Boletim do Comando Geral, concedendo a medalha nos termos do diploma. Art. 12. A decisão do Chefe do Estado Maior Geral de que trata o § 4 do Art. 10 deste decreto, é irrecorrível.” Assim, percebe-se que a concessão da Medalha “Valor Policial Militar” envolve o exercício de um poder visivelmente discricionário, atrelado a elementos de conveniência e oportunidade, já que o próprio ato normativo oferece à Administração a possibilidade de valoração da conduta funcional do policial militar, atribuindo ao superior hierárquico a avaliação dos critérios subjetivos previstos na legislação. Corporação, mas, também, do preenchimento daqueles critérios subjetivos listados pela legislação, os quais serão aferidos por seu superior hierárquico. Conforme demonstrado pelo requerido e confirmado pelo Boletim do Comando Geral (BECG) nº 039/2019 (ID 83621508), a contraindicação do autor fundamentou-se na existência de punição disciplinar por infração ao art. 133, inciso II, alínea "j" do RDME. Tal conduta, segundo a análise do Conselho de Medalha, amolda-se ao óbice previsto na alínea "c" do art. 7º do Decreto nº 1.569-E, que veda a condecoração de militar que tenha sofrido punição que demonstre negligência ou desinteresse pelo serviço. Diferentemente do que sustenta o requerente, a concessão da medalha é um ato discricionário, sujeito à avaliação de conveniência e oportunidade da autoridade competente, que possui a prerrogativa de analisar o mérito funcional do militar. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que são dois requisitos necessários para a obtenção da medalha “Valor Policial Militar”. O de natureza objetiva, que no caso da Requerente, refere-se à medalha na cor bronze é a prestação de 10 anos de serviço efetivo à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto 1.569-E de 26/12/1977. Mas há também o requisito subjetivo, que é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados, com fé, lealdade, constância e valor, conforme se extrai dos arts. 1º, 6º e 10, todos do Decreto 1.569-E de 26/12/1977, sendo que este requisito depende da análise e do critério da autoridade. Já decidiu o TJ/ES que: “A definição de bons serviços não passa de conteúdo subjetivo, a depender precipuamente da valoração de cada caso, guiada pelos ditames determinados pelas autoridades administrativas competentes e cabendo somente a elas esse poder de discricionariedade, com juízo de oportunidade e conveniência. Não depende do Judiciário conferir esse mérito ao policial militar, pois não lhe pertence o poder de valorar quesito subjetivo relativo aos serviços prestados pelo autor. (¿) (TJES, Classe: Apelação, 024180111395, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 18/10/2019).” Também já decidiu que “A concessão da Medalha de Valor Policial Militar, leva em consideração a valoração de conduta, partindo dos critérios de natureza objetiva, considerando-se o tempo de serviço e não se enquadrar em uma das hipóteses enumeradas no Art. 7º; além do critério de natureza subjetiva, com a avalização dos bons serviços, na forma do Art. 6º, do Decreto Estadual nº 254-R/2000” (Apelação Cível nº 038190031500, Relator: Exmo. Desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/10/2021, data da publicação no DJe: 29/10/2021 – destaquei). E ainda: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDALHA VALOR POLICIAL MILITAR COR OURO DENEGADA. CRITÉRIO SUBJETIVO DESCUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne da questão consiste no critério subjetivo na qual foi negada a concessão da medalha valor policial, e não apenas pelo simples fato autor incorrer em uma sanção disciplinar, na qual foi reputada como mera advertência, mas que o critério subjetivo em comento passa pelo crivo de seus superiores hierárquicos, por meio de um procedimento administrativo. II. Aferição do requisito subjetivo (prestação de bons serviços, com fé, lealdade, constância e valor) é feita por meio de processo interno de avaliação, conforme preconiza o art. 10 do Decreto nº 1.569-E/1997. III. Não cabe ao Judiciário ingressar na análise do ato administrativo, no tocante à não concessão da medalha ao autor em decorrência do resultado da análise do comportamento e perfil do militar, a quem compete tão-somente examinar o aspecto de sua legalidade, caso se cogitasse algum desvio de finalidade ou perseguição política, o que não veio a ser, ao menos, cogitado pela parte interessada. IV. Em casos análogos, entendimento firmado por este Tribunal de Justiça de não intervir em critérios subjetivos de um ato administrativo, conforme jurisprudência, vejamos: (...) Não depende do Judiciário conferir esse mérito ao policial militar, pois não lhe pertence o poder de valorar quesito subjetivo relativo aos serviços prestados pelo autor(...) (TJES, Classe: Apelação, 024180111395, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 18/10/2019). V. Embora o autor preencheu os requisitos objetivos, não atendeu aos critérios subjetivos à concessão da medalha valor na cor ouro, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito. VI. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ), à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 28 de fevereiro de 2023. RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190020313, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2023, Data da Publicação no Diário: 10/03/2023) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA MEDALHA VALOR POLICIAL MILITAR DECRETO ESTADUAL Nº 1.569-E/1977 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONVERSÃO DA PENALIDADE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 7°, alínea c, do Decreto Estadual n° 1.569-E/1977, dispõe que não faz jus à Medalha do Valor Policial Militar o agente que sofrer ou tiver sofrido punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço policial militar, ou que afete a moralidade da Corporação, que o incompatibilize com o espírito do art. 6° deste Decreto, a juízo das autoridades adiante enumeradas. 2. A conversão da penalidade aplicada, na forma do art. 29, do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual n.° 254-R/2000), não desnatura a transgressão realizada e a punição dela decorrente. 3. Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na parcela discricionária atinente ao mérito administrativo, que, in casu, perpassa pela definição de bons serviços, critério subjetivo previsto na normal legal que rege a concessão da honraria, cuja valoração deve ser realizada pelas autoridades administrativas competentes. Precedente” (Apelação Cível nº 024180111395, Relator: Exmo. Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 08/10/2019, data da publicação no Diário: 18/10/2019 – destaquei). EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. POLICIAL MILITAR. MEDALHA VALOR POLICIAL. INDEFERIMENTO. PUNIÇÃO ANTERIOR. REABILITAÇÃO. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. As questões suscitadas e decididas no curso da demanda, inclusive em Agravo de Instrumento interposto anteriormente, não podem ser renovadas em sede de Apelação Cível, já operada a preclusão. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Muito embora a reabilitação do militar permita a eliminação das anotações funcionais do policial, o benefício tem como finalidade a garantia do sigilo das anotações, entretanto não possui efeito de fazer desaparecer a punição, de maneira que permanece hígido o indeferimento da Medalha com base em transgressão pretérita. (Apelação Cível 0000038-91.2021.8.08.0029, Relator Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023). Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato, mas não lhe é permitido imiscuir-se no mérito administrativo para redefinir o que são "bons serviços" ou se determinada conduta afeta a moralidade da corporação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). A administração agiu dentro de sua esfera de competência ao valorar negativamente o histórico funcional do autor no período aquisitivo. No tocante ao argumento da reabilitação, assiste razão ao Estado. Embora o art. 66 do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais (RDME) vigente à época garantisse o sigilo e o cancelamento das anotações funcionais, tal instituto não possui o condão de apagar o fato histórico da transgressão, ocorrida dentro do decênio analisado para a concessão da medalha. A reabilitação possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, visando à reintegração funcional do militar para fins de carreira, mas não retroage para purgar um evento passado e obrigar o Estado a condecorar quem, em determinado momento, falhou com os deveres de zelo e disciplina exigidos para a honraria. A análise para a concessão da medalha é retrospectiva e abrange todo o período aquisitivo. A existência de uma falta disciplinar nesse período é um fato objetivo que a Administração pode e deve considerar em seu juízo de mérito. Portanto, o ato administrativo que contraindicou o autor está devidamente fundamentado na legislação de regência e foi praticado dentro da margem de discricionariedade conferida à Administração Pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. III. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria certifique sua tempestividade e intime o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação (Art. 40 da Lei nº 9.099/95). André Luis Q. Berezowski Juiz Leigo SENTENÇA (Homologação) Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/05/2026, 18:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 17:33Julgado improcedente o pedido de FELIPE SOUZA LEPPAUS - CPF: 057.775.137-94 (REQUERENTE).
08/05/2026, 17:33Homologada a Decisão de Juiz Leigo
08/05/2026, 17:33Conclusos para despacho
16/03/2026, 13:43Expedição de Certidão.
16/03/2026, 13:41Juntada de Petição de réplica
03/03/2026, 15:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: FELIPE SOUZA LEPPAUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA NATANY MEIRELES - ES30788 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista as contestações apresentadas e as peculiaridades da lide, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5027734-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo legal. Diligencie-se. CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 17:49Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 17:42Conclusos para despacho
03/02/2026, 17:21Expedição de Certidão.
03/02/2026, 17:21Documentos
Sentença
•08/05/2026, 17:33
Sentença
•08/05/2026, 17:33
Despacho
•04/02/2026, 17:42
Despacho
•04/02/2026, 17:42
Decisão
•28/11/2025, 15:33
Decisão
•28/11/2025, 15:33