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0014749-26.2019.8.08.0012
Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2019
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
MARLENE ROSA
MARLENE ROSA
CPF 334.***.***-00
TOREZANI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
MARIA DE LURDES ALVES DE OLIVEIRA
RAULINA MARIA INOCENTE
Advogados / Representantes
LETICIA BOTELHO
OAB/ES 27568•Representa: ATIVO
PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA
OAB/ES 16748•Representa: PASSIVO
PAULO OSCAR NEVES MACHADO
OAB/ES 10496•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/03/2026, 15:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/03/2026, 15:36Expedição de Certidão.
12/03/2026, 15:34Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:15Expedição de Certidão.
21/02/2026, 21:18Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 08:54Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARLENE ROSA REU: MARIA DE LURDES ALVES DE OLIVEIRA, TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RAULINA MARIA INOCENTE, MILTON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. CARIACICA-ES, 6 de fevereiro de 2026. SILVIA MARIA POSSATTO Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0014749-26.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 18:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:02Expedição de Certidão.
06/02/2026, 17:59Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 16:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARLENE ROSA REU: MARIA DE LURDES ALVES DE OLIVEIRA, TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RAULINA MARIA INOCENTE, MILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BOTELHO - ES27568 Advogado do(a) REU: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 Advogado do(a) REU: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0014749-26.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada por Marlene Rosa em face de Maria de Lurdes Alves de Oliveira, Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda., Milton Ferreira de Jesus Santos e Raulina Maria Inocente. A autora afirmou que a ré Maria de Lourdes, nos autos n. 0007025-54.2008.8.08.0012, teve a sua pretensão usucapienda julgada procedente, obtendo, para si, o domínio do imóvel localizado no loteamento Vista Dourada II, em Cariacica, qual seja, lote n. 19, quadra 8, setor A. Alegou, contudo, ser a legítima proprietária do bem desde 1983 e que não foi citada na ação de usucapião, razão pela qual o provimento é nulo. A Torezani contestou às fls. 274/280 e suscitou sua ilegitimidade. No mérito, disse que informou na ação de usucapião a venda do imóvel para a autora, afirmando não ter qualquer relação atual com o bem. Os réus Raulina e Milton contestaram às fls. 305/310 e, igualmente, aduziram sua ilegitimidade. No mais, impugnaram o mérito e requereram a improcedência da pretensão autoral. Contestação de Maria de Lourdes às fls. 320/332 refutando a alegação de nulidade da citação, pugnando pela rejeição do pedido da autora. Réplica no id 39901578. Decisão saneadora no id 70172793, pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva de Milton Ferreira de Jesus Santos e Raulina Maria Inocente foi acolhida para extinguir o feito em relação a eles. A preliminar de ilegitimidade da Torenzani foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e as provas indeferidas. No id 71177428 a ré Maria de Lourdes informou a interposição de agravo contra a decisão saneadora e requereu a reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da prova. Relatados. Decido. À partida, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial, formulado pela ré Maria de Lourdes, pois a controvérsia é sobre a existência ou não de vício processual em ação já finda, questão que é eminentemente de direito e passível de comprovação exclusivamente por meio da prova documental já coligida aos autos e do exame dos autos da usucapião. Assim, mantenho o indeferimento da dilação probatória e passo ao julgamento imediato do mérito. A pretensão autoral visa anular uma sentença de usucapião sob o argumento de ausência de citação pessoal. Entretanto, para a caracterização desse vício, é necessário que a parte ostentasse, à época da propositura daquela ação, a qualidade de ré certa ou interessada determinável. No sistema jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária é regida pelo princípio do registro, consolidado no artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ao analisar a prova documental, verifico pela certidão de ônus e histórico da matrícula nº 44.250 (fls. 34/35), que à época do ajuizamento da ação de usucapião, em 2008, o imóvel permanecia registrado exclusivamente em nome de Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora Marlene Rosa apenas logrou obter e registrar sua escritura em novembro de 2012, conforme se depreende do documento de fl. 23. Portanto, para todos os efeitos legais e perante terceiros, a autora não ostentava a condição de proprietária quando da formação da relação processual na usucapião, não havendo obrigatoriedade de sua citação pessoal com base no registro imobiliário. O Código de Processo Civil de 1973, vigente durante a fase citatória da usucapião, exigia, em seu artigo 942, a citação daquele em cujo nome estivesse registrado o imóvel. Tal comando foi estritamente observado, conforme se nota pela contestação da ré Torezani naqueles autos. Registro, outrossim, que a alegação de que a ré Torezani teria informado a venda do lote à Maria de Lourdes nos autos da usucapião, não altera a natureza jurídica da posse de Marlene e nem lhe confere o status de proprietária retroativamente. Em outras palavras, não a qualifica como proprietária e, assim, não torna obrigatória sua citação. Ademais, a questão foi enfrentada na ação de usucapião, sendo suscitada, de ofício, como questão de ordem quando do julgamento da apelação e rejeitada à unanimidade, tendo como válida a citação pessoal da Torenzani e de eventuais interessados, no que se inclui a autora Marlene, por edital (fls. 179/192). Dessa forma, inexistindo nulidade no ato citatório, uma vez que a proprietária registral foi devidamente integrada à lide e os eventuais interessados incertos foram convocados por edital, a sentença de usucapião constitui coisa julgada material soberana. A proteção ao terceiro de boa-fé e a segurança jurídica dos registros públicos impedem que um título de propriedade precário, mantido à margem do registro imobiliário pela própria desídia da adquirente, venha a anular um processo judicial que seguiu todos os ritos legais. A improcedência, portanto, é a medida que se impõe, ante a ausência de vício capaz de desconstituir o domínio validamente declarado em favor da ré Maria de Lurdes. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 17:52Julgado improcedente o pedido de MARLENE ROSA - CPF: 334.946.069-00 (AUTOR).
04/02/2026, 17:04Conclusos para julgamento
03/11/2025, 15:15Documentos
Sentença
•04/02/2026, 17:04
Sentença
•04/02/2026, 17:04
Petição (outras)
•10/06/2025, 14:59
Decisão
•03/06/2025, 17:25
Decisão
•03/06/2025, 17:25
Despacho
•18/11/2024, 17:28
Despacho
•22/05/2024, 18:27