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5024031-21.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.016,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER
CPF 160.***.***-57
Autor
MAXMIX COMERCIAL LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-15
Reu
Advogados / Representantes
VITOR EDUARDO GOESE
OAB/ES 37226Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2026, 11:04

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para MAXMIX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.002.339/0001-15 (REQUERIDO).

21/03/2026, 11:03

Decorrido prazo de DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 03:37

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

07/03/2026, 03:37

Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER REQUERIDO: MAXMIX COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024031-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER em face de MAXMIX COMERCIAL LTDA, na qual a autora alega que adquiriu mercadorias por meio da internet destinadas à sua nova residência, tendo programado a entrega para a data de sua mudança. Ocorre que a entrega não foi realizada, tendo a empresa apresentado justificativas genéricas acerca de supostos problemas com a transportadora. Sustenta que, sem qualquer aviso prévio, o pedido foi cancelado, apesar da confirmação do pagamento. Afirma, ainda, que a requerida não efetuou a entrega dos produtos nem procedeu à restituição dos valores pagos, circunstância que lhe teria causado situação vexatória, obrigando-a a realizar nova compra, com acréscimo de R$ 2.016,00. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que a compra foi cancelada devido a problemas sistêmicos, tendo efetuado o estorno do valor, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 9360625). Réplica a contestação apresentada (ID nº 89614559). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 89620144). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao cancelamento da compra da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que, em 01/05/2025, a autora adquiriu, junto à requerida, uma cama box baú casal queen com colchão de espuma D33 Pillow Top Millenium Suede bege/branco, vinculada ao pedido nº 241309634723, pelo valor de R$ 1.999,00, com prazo de entrega estipulado até 29/05/2025. De igual modo, não há controvérsia quanto ao fato de que a entrega não foi realizada, bem como de que o pedido foi posteriormente cancelado, tendo a requerida efetuado o estorno do valor pago (ID nº págs. 2 a 4). Pois bem. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, embora esteja comprovada a situação fática e a posterior aquisição, pela autora, de produto junto a outro fornecedor, pelo valor total de R$ 4.100,00 (ID nº 7188881, pág. 2), constata-se que, ao realizar a nova compra, não foi priorizada a busca por item com especificações equivalentes e valor compatível com aquele praticado no mercado para o produto originalmente adquirido. Ao contrário, verifica-se que a autora optou pela aquisição de produto de qualidade superior, cujo valor de mercado corresponde aproximadamente ao dobro do montante pago à requerida, sem que haja justificativa plausível para tal escolha. Ressalte-se que, em simples consulta informal na internet, não se vislumbram dificuldades para a localização de produtos idênticos ou assemelhados àquele fornecido pela requerida, cujos valores de mercado apresentam variações mínimas. Assim, o acolhimento da pretensão autoral implicaria evidente enriquecimento ilícito, em afronta ao princípio do equilíbrio que norteia as relações de consumo. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que, em regra, a mera falha na prestação de serviços, consubstanciada na ausência de entrega de produtos ou no cancelamento de compras, não enseja dano moral indenizável, por se tratar de situação que se amolda aos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Todavia, o caso concreto afasta-se da regra geral, uma vez que a requerida, além de não fornecer o produto adquirido, apenas adotou providências para mitigar os prejuízos da autora após provocação desta, quase um mês após a compra e faltando apenas três dias para o término do prazo de entrega. Tal conduta evidencia a desídia da fornecedora e a ausência de solução adequada ao impasse, revelando-se, portanto, devida a reparação por danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalta-se que inexiste parâmetro legal objetivo para o arbitramento, devendo este ser estabelecido mediante o prudente arbítrio do julgador, à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, as funções reparatória, pedagógica e preventiva da indenização. Diante disso, fixa-se a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré MAXMIX COMERCIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER REQUERIDO: MAXMIX COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024031-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER em face de MAXMIX COMERCIAL LTDA, na qual a autora alega que adquiriu mercadorias por meio da internet destinadas à sua nova residência, tendo programado a entrega para a data de sua mudança. Ocorre que a entrega não foi realizada, tendo a empresa apresentado justificativas genéricas acerca de supostos problemas com a transportadora. Sustenta que, sem qualquer aviso prévio, o pedido foi cancelado, apesar da confirmação do pagamento. Afirma, ainda, que a requerida não efetuou a entrega dos produtos nem procedeu à restituição dos valores pagos, circunstância que lhe teria causado situação vexatória, obrigando-a a realizar nova compra, com acréscimo de R$ 2.016,00. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que a compra foi cancelada devido a problemas sistêmicos, tendo efetuado o estorno do valor, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 9360625). Réplica a contestação apresentada (ID nº 89614559). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 89620144). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao cancelamento da compra da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que, em 01/05/2025, a autora adquiriu, junto à requerida, uma cama box baú casal queen com colchão de espuma D33 Pillow Top Millenium Suede bege/branco, vinculada ao pedido nº 241309634723, pelo valor de R$ 1.999,00, com prazo de entrega estipulado até 29/05/2025. De igual modo, não há controvérsia quanto ao fato de que a entrega não foi realizada, bem como de que o pedido foi posteriormente cancelado, tendo a requerida efetuado o estorno do valor pago (ID nº págs. 2 a 4). Pois bem. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, embora esteja comprovada a situação fática e a posterior aquisição, pela autora, de produto junto a outro fornecedor, pelo valor total de R$ 4.100,00 (ID nº 7188881, pág. 2), constata-se que, ao realizar a nova compra, não foi priorizada a busca por item com especificações equivalentes e valor compatível com aquele praticado no mercado para o produto originalmente adquirido. Ao contrário, verifica-se que a autora optou pela aquisição de produto de qualidade superior, cujo valor de mercado corresponde aproximadamente ao dobro do montante pago à requerida, sem que haja justificativa plausível para tal escolha. Ressalte-se que, em simples consulta informal na internet, não se vislumbram dificuldades para a localização de produtos idênticos ou assemelhados àquele fornecido pela requerida, cujos valores de mercado apresentam variações mínimas. Assim, o acolhimento da pretensão autoral implicaria evidente enriquecimento ilícito, em afronta ao princípio do equilíbrio que norteia as relações de consumo. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que, em regra, a mera falha na prestação de serviços, consubstanciada na ausência de entrega de produtos ou no cancelamento de compras, não enseja dano moral indenizável, por se tratar de situação que se amolda aos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Todavia, o caso concreto afasta-se da regra geral, uma vez que a requerida, além de não fornecer o produto adquirido, apenas adotou providências para mitigar os prejuízos da autora após provocação desta, quase um mês após a compra e faltando apenas três dias para o término do prazo de entrega. Tal conduta evidencia a desídia da fornecedora e a ausência de solução adequada ao impasse, revelando-se, portanto, devida a reparação por danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalta-se que inexiste parâmetro legal objetivo para o arbitramento, devendo este ser estabelecido mediante o prudente arbítrio do julgador, à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, as funções reparatória, pedagógica e preventiva da indenização. Diante disso, fixa-se a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré MAXMIX COMERCIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 17:54

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 17:54

Julgado procedente em parte do pedido de DENISE SARAH LIRA BARBOSA MULLER - CPF: 160.346.327-57 (AUTOR).

04/02/2026, 15:11

Conclusos para julgamento

30/01/2026, 13:04

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2026 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

30/01/2026, 13:03

Expedição de Termo de Audiência.

30/01/2026, 13:03

Juntada de Petição de réplica

30/01/2026, 10:25
Documentos
Sentença
04/02/2026, 15:11