Voltar para busca
5005590-59.2024.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 24.229,39
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER FINACIAMENTOS
AYMORE
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665•Representa: ATIVO
JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/ES 36770•Representa: PASSIVO
RAFAELA NUNES ANDREATTA
OAB/ES 36783•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:55Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
09/03/2026, 00:51Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
09/03/2026, 00:51Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 20:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KALINE CHAGAS DE OLIVEIRA LAUDINO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogados do(a) REU: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 Decisão saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5005590-59.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KALINE CHAGAS DE OLIVEIRA LAUDINO, todos qualificados nos autos. A requerente alega que, em 29/05/2023, celebrou contrato de financiamento com a requerida, com a obrigação do pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, a requerida tornou-se inadimplente a partir de 10/11/2023, acumulando um débito total de R$ 24.229,39 (vinte e quatro mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). O contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO COBALT LT 1.4 8V FLE, CHASSI 9BGJB69X0CB305067, PLACA ODJ0D43, RENAVAM 000468746021, COR PRATA, ANO 2012, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL. Diante da inadimplência, requer a consolidação da propriedade do bem, com a consequente imissão na posse plena e exclusiva do veículo. Houve o deferimento da liminar na decisão de id 38004247, determinando-se a busca e apreensão do bem descrito na inicial, condicionada à disponibilização pelo autor dos meios necessários à remoção. A requerida apresentou habilitação de advogado e manifestação em 03/10/2024 (id 52021632). Em resposta, o requerente, na manifestação de id 62242525, suscita a preliminar de intempestividade da contestação e pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita. Foram opostos embargos de terceiro por JACKSON DA CONCEIÇÃO DICILLOS (processo nº 5011790-82.2024.8.08.0024), os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis. Em prosseguimento ao feito, com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a orientar as seguintes providências: I) DAS PRELIMINARES DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 02/04/2024, conforme certidão do oficial de justiça (id 48250695). A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação pela requerida, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O prazo quinzenal para resposta em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária conta-se da efetivação da medida liminar, não da citação, consoante disciplina o referido dispositivo legal: § 3o o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. A manifestação da requerida foi protocolizada apenas em 03/10/2024 (id 52021632), portanto, muito além do prazo legal estabelecido, caracterizando inequívoca intempestividade. Desta forma, acolho a preliminar de intempestividade da contestação suscitada pelo requerente, deixando de conhecer da manifestação apresentada pela requerida em virtude de sua extemporaneidade. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Caracterizada a intempestividade da resposta, impõe-se o decreto de revelia da requerida, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da requerida, aplicando-se os efeitos do artigo 344 do CPC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante a revelia decretada, a concessão da gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente da manifestação processual tempestiva da parte. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é assegurado constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando os documentos acostados pela requerida, declaração de hipossuficiência, CTPS digital e comprovante de beneficiário do programa Bolsa Família, nos ids 52021638, 52021639 e 52021637, verifica-se que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Embora o requerente sustente que o valor das parcelas do financiamento, R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), seria incompatível com a condição de hipossuficiência, tal argumento não prospera. O fato de ter celebrado contrato de financiamento não afasta, por si só, a condição de necessitada, mormente considerando que a requerida demonstrou perda da capacidade econômica superveniente ao contrato, encontrando-se desempregada e beneficiária de programa social de transferência de renda. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora relativa, somente pode ser afastada mediante elementos concretos e atuais que comprovem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC e no artigo 5º, LXXIV, da CF. Não há questões processuais ou outras preliminares e prejudiciais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Legalidade da constituição em mora nos termos do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ; b) Regularidade do procedimento de busca e apreensão conforme o Decreto-Lei nº 911/69; c) Consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. III) DO ÔNUS DA PROVA Relativamente ao ônus da prova, deverá ser produzida por ambos os litigantes, de igual sorte, seguindo a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV) ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com o objeto a ser demonstrado. No caso de requerimento de prova oral e prova técnica, deverão as partes fornecer rol de testemunhas e quesitos na mesma ocasião da especificação, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito Ofício DM n. 1087/2025
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 18:11Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 18:29Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:42Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/09/2025, 13:09Juntada de
09/07/2025, 14:36Conclusos para despacho
24/04/2025, 15:56Juntada de certidão
24/04/2025, 15:54Juntada de Petição de réplica
30/01/2025, 17:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2025, 12:44Documentos
Decisão - Carta
•09/09/2025, 13:09
Decisão - Mandado
•15/02/2024, 12:27