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0000133-67.2017.8.08.0060

Procedimento Comum CívelAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANADIR CARVALHO GRILLO
Autor
IENES GRILLO
Autor
MARIA CATARINA FELETTI GAMES
Terceiro
ANADIR CARVALHO GRILLO
Terceiro
IENES GRILLO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIANA DOS SANTOS PAULINI
OAB/ES 19446Representa: ATIVO
NINA MARIA MOURA
OAB/ES 19443Representa: ATIVO
NATALIA BESSE NARDOTO
OAB/ES 36175Representa: ATIVO
SILVANEA RANGEL DOS SANTOS
OAB/ES 25580Representa: PASSIVO
LETICIA FACCIN DE CARVALHO
OAB/ES 20876Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 13:56

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:08

Decorrido prazo de IENES GRILLO em 07/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:08

Decorrido prazo de MARIA CATARINA FELETTI GAMES em 07/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:08

Publicado Decisão em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANADIR CARVALHO GRILLO INTERESSADO: IENES GRILLO REQUERIDO: MARIA CATARINA FELETTI GAMES DECISÃO (META 02 - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000133-67.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada por IENES GRILLO, na qual pleiteia sua habilitação exclusiva nos autos, em razão do falecimento da parte autora, sustentando a inviabilidade de habilitação conjunta dos demais herdeiros, ID 90437284. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da legislação processual civil, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual deve observar a regular representação do espólio ou, na ausência de inventário, a habilitação de todos os herdeiros, conforme art. 110 do CPC, não sendo possível admitir, de forma isolada, a substituição processual por apenas um deles, sem a devida comprovação de representação dos demais. No caso em análise, verifica-se que não houve abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, tampouco nomeação de inventariante, circunstâncias que impedem a representação unitária do espólio. Assim, a habilitação pretendida exclusivamente por IENES GRILLO mostra-se juridicamente inviável, impondo-se a observância da regular sucessão processual, com a participação de todos os herdeiros. Ressalte-se que as dificuldades de ordem prática alegadas, embora compreensíveis, não têm o condão de afastar a exigência legal de regularização da representação processual, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Diante disso, INDEFIRO o pedido de habilitação exclusiva. Por outro lado, visando possibilitar a regularização do feito, SUSPENDO o feito e CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte promova a adequada habilitação dos sucessores, seja mediante a juntada de documentos que comprovem a anuência de todos os herdeiros, seja por meio da abertura de inventário e indicação de inventariante. Faculto, ainda, à parte a utilização dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal, a fim de viabilizar a localização e qualificação dos demais herdeiros, que, para tanto, deverá vir acompanhado do nome completo das partes e, se possível, CPF. O prazo ora concedido poderá ser prorrogado, mediante justificativa idônea. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 18:01

Processo Inspecionado

18/03/2026, 15:02

Proferidas outras decisões não especificadas

18/03/2026, 15:02

Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade

18/03/2026, 15:02

Conclusos para despacho

04/03/2026, 13:28

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 21:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ANADIR CARVALHO GRILLO INTERESSADO: IENES GRILLO REQUERIDO: MARIA CATARINA FELETTI GAMES Advogado do(a) REQUERIDO: ROANY FELETTI GAMES - ES36105 DESPACHO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA O AUTOR Inicialmente de se destacar que a parte requerente, encontra-se amparada pela gratuidade da justiça e estava assistido pela Defensoria, que notificou a ausência de Defensor Público para atuar na 1° e 2° Defensoria Cíveis. Dessa forma, visando a celeridade processual e, levando em conta a indicação implementada por e-mail da OAB - Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, depois de prévia consulta por este juízo, nomeio para o ato a Dra. NATALIA BESSE NARDOTO, OAB/ES 36.175, tudo nos termos do Decreto Estadual 2821-R, para a prática dos atos necessários nos autos do processo, até o retorno do órgão. Outrossim, informo que os honorários serão arbitrados posteriormente, conforme apuração do trabalho realizado. Promova-se a intimação do douto causídico para ciência, bem como manifestação. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000133-67.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

05/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
18/03/2026, 15:02
Decisão
18/03/2026, 15:02
Despacho
25/09/2025, 14:31
Despacho
02/06/2025, 18:04
Decisão
07/03/2025, 11:10
Decisão
02/06/2023, 16:29