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5021241-36.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.314,68
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AUDY DE AZEVEDO KROBEL
CPF 019.***.***-58
Autor
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB/GO 48839Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:23

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de AUDY DE AZEVEDO KROBEL em 09/12/2025 23:59.

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de AUDY DE AZEVEDO KROBEL em 29/01/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de AUDY DE AZEVEDO KROBEL em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Publicado Decisão em 11/11/2025.

06/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 01:55

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025

06/03/2026, 01:55

Publicado Intimação - Diário em 09/12/2025.

06/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025

06/03/2026, 01:55

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 17:01

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 15:21

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AUDY DE AZEVEDO KROBEL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO ELETRONICA Foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Cariacica, 04/02/2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021241-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

05/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
07/11/2025, 17:52
Decisão
07/11/2025, 17:52