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0002561-07.2006.8.08.0028

Embargos de Terceiro CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2006
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO
Autor
RODRIGO SPALLA MOREIRA
Autor
ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO
Terceiro
RODRIGO SPALLA MOREIRA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO
OAB/ES 11368Representa: ATIVO
ERALDO AMORIM DA SILVA
OAB/ES 8678Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: RODRIGO SPALLA MOREIRA, ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0002561-07.2006.8.08.0028 Trata-se de recurso especial (id. 16810389) interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16125964) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PARTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. NÃO AUTOMÁTICO. DESCONSTITUIÇÃO DO ARRESTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os apelados adquiriram parte do imóvel (197 m²), mediante contrato particular de compra e venda e o competente registro, em que o bem pertencia ao sócio da empresa executada, não devendo a constrição recair sobre o bem pertencente ao sócio; 2. Nesse sentido, “é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, não constando expressamente o nome dos sócios-gerentes como corresponsáveis tributários, não é cabível o redirecionamento automático da Execução Fiscal, sendo necessária a prova de indícios do cometimento, pelos sócios, de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, ou mesmo à prova indiciária da dissolução irregular da empresa (AgRg no AREsp 677.880/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015); 3. Considerando a autonomia patrimonial da empresa executada e a ausência do reconhecimento da expressa responsabilidade tributária do sócio alienante do bem imóvel, deve ser desconstituído o arresto; 4. Restou firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076) no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”; 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do Apelo Nobre, o Ente Público recorrente alega violação aos artigos 135 e 185 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade do redirecionamento da execução e a configuração de fraude à execução; e (ii) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante a suposta exorbitância do valor da causa (R$ 80.000,00). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão nos autos (id. 17665872). É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, a controvérsia recursal cinge-se, em capítulo específico, à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes, notadamente em demandas que envolvem a Fazenda Pública. Sobre a temática, não se olvida o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP). Sucede, contudo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), cujo enunciado dispõe sobre: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”. Nesse cenário, diante da identidade entre a tese recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, o julgamento imediato do recurso especial revela-se prematuro. Por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre as instâncias extraordinárias, mostra-se prudente o sobrestamento do feito até a solução do recurso extraordinário paradigma. Sobre o tema, o STJ dispõe: "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. […]" (AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/06/2025, 17:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/06/2025, 17:41

Expedição de Certidão.

14/03/2025, 15:10

Expedição de Certidão.

18/02/2025, 17:44

Decorrido prazo de RODRIGO SPALLA MOREIRA em 13/02/2025 23:59.

17/02/2025, 18:42

Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.

17/02/2025, 18:42

Decorrido prazo de RODRIGO SPALLA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.

05/12/2024, 00:34

Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.

05/12/2024, 00:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/12/2024, 13:20

Expedição de Certidão.

29/11/2024, 12:23

Juntada de Petição de apelação

29/11/2024, 08:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/10/2024, 13:26

Julgado procedente o pedido de RODRIGO SPALLA MOREIRA (INTERESSADO) e ANA PAULA GONCALVES MONTEIRO (INTERESSADO).

27/10/2024, 19:46

Conclusos para despacho

29/05/2024, 17:13
Documentos
Sentença - Carta
27/10/2024, 19:46
Despacho
29/04/2024, 23:15
Despacho
17/07/2023, 13:33