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5008788-50.2023.8.08.0021

Cumprimento de sentençaDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 39.444,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-56
Autor
FCR DE SOUZA TURISMO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ELISA ORDONES PENA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CAROLINA SOARES DE ALMEIDA
OAB/ES 18148Representa: ATIVO
EVERSON COELHO
OAB/ES 12948Representa: PASSIVO
FERNANDO CESAR ROCHA DE SOUZA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

28/04/2026, 15:20

Conclusos para despacho

27/04/2026, 15:35

Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

08/04/2026, 13:59

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para FCR DE SOUZA TURISMO LTDA - CNPJ: 31.509.110/0001-07 (REQUERIDO), FERNANDO CESAR ROCHA DE SOUZA - CPF: 680.903.077-87 (REPRESENTANTE), MARIA ELISA ORDONES PENA - CPF: 391.035.606-00 (REPRESENTANTE) e ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.735.604/0001-56 (REQUERENTE).

08/04/2026, 13:58

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

18/03/2026, 16:53

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:20

Decorrido prazo de ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:20

Decorrido prazo de FCR DE SOUZA TURISMO LTDA em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 02:21

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

07/03/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: MARIA ELISA ORDONES PENA REQUERIDO: FCR DE SOUZA TURISMO LTDA REPRESENTANTE: FERNANDO CESAR ROCHA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, Advogados do(a) REQUERIDO: EVERSON COELHO - ES12948, SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008788-50.2023.8.08.0021 DESPEJO (92) Trata-se de ação de despejo aforada 30/11/2023 pela empresa ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da FCR DE SOUZA TURISMO LTDA, objetivando, a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do imóvel identificado como loja nº 02, integrante do Condomínio do Edifício Ordones Pena, situado à Avenida Beira Mar, nº 988, Praia do Morro, Guarapari-ES, ao argumento de que celebraram contrato escrito em 01/08/2020 com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses e que na data da expiração em 01/08/2022, ante o silêncio mútuo foi a relação locatícia prorrogada tacitamente por prazo indeterminado, contudo, por não mais interessar a manutenção da locação, diligenciou na notificação extrajudicial da empresa ré para desocupação no prazo legal de 30 (trinta) dias e esta, através de contranotificação, afirmou não concordar com a retomada do imóvel, impondo o acionamento da máquina judiciária para a obtenção das tutelas rescisória e desalijatória do bem. A inicial foi instruída com os documentos de ids.34792584 a 34793457 e com comprovante de quitação das custas prévias nos ids. 34998032 e 34998033. No despacho de id. 40974954 foi determinada a citação da ré, efetivada por mandado, consoante a certidão de id.42367486. No prazo legal, ofertou a empresa demandada a tempestiva contestação no id.43194490, oportunidade em que afirmou que em 30/07/2022, o procurador da empresa locadora enviou mensagem de whatsapp informando que o contrato seria renovado e em que razão de notícia, acabou por incorporar benfeitorias significativas no imóvel que alcançam o valor de R$ 63.000,00, além de sustentar que o valor do aluguel foi reajustado em agosto de 2022, fazendo presumir que a renovação estava se operando de forma tácita, recebendo com surpresa a notificação de desocupação em 02/10/2023. No mérito, postula a locatária pela renovação compulsória, ao argumento de que a prorrogação há muito se operou e que a relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial e portanto, impede o acolhimento das precipitadas tutelas ante a garantia de permanência no imóvel e a continuidade da locação. Ao final, postulou a empresa ré pela gratuidade processual e acostou com a peça de resistência os documentos de ids.43194500 a 43197465. Réplica no id.44756584. No despacho de id.51825114 foi determinada a intimação da ré para comprovação da deficiência financeira da pessoa jurídica, bem como das partes para se manifestarem quanto a intenção de composição e de dilação probatória. A autora declinou da composição e pugnou pela resolução imediata do conflito (id.51825114), enquanto a locatária, no arrazoado de id.52781723, requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e oral, noticiando a continuidade dos pagamentos mensais dos aluguéis diretamente a pessoa de Marcos Gomes Tavares, o que segundo a ré confirma a renovação tácita da locação. Na decisão de id.71322803 foi o pedido de gratuidade da justiça pranteado pela ré indeferido, bem como ordenada a conclusão para julgamento, ante a desnecessidade de dilação probatória, provimento este submetido às partes e sem resistência da ré. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a relação jurídica contratual foi firmada entre as partes pelo prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 01/08/2020 a 30/07/2022 e ao contrário do afirmado pela ré foi constituída na origem, conforme se extrai do teor do contrato de id.34792597, na modalidade ‘não residencial’ e portanto, sujeita aos requisitos objetivos dispostos no Art. 51 da Lei 8.245/91 e neste cenário, apura-se que com a expiração dos 24 (vinte e quatro) meses em 30/07/2022 e em razão do silêncio mútuo das partes contratantes, a relação jurídica foi prorrogada tacitamente, passando a mesma a viger por prazo indeterminado. Todavia, ante que se operasse a completude dos 24 (vinte e quatro) meses da prorrogação, que se daria em 30/07/2024, a locadora demandante já havia notificado a ré do desinteresse na continuidade do contrato e da pretensão de retomada do imóvel, segundo se extrai do aviso de recebimento postal e do certificado de postagem datados de 25/01/2023 e visíveis nos ids.34792602 e 34792602. As antíteses da ré de que teria direito à renovação do contrato e a permanência no imóvel não encontra amparo legal, a uma, pelo fato incontestável de que o contrato originário foi firmado por 24 (vinte e quatro) meses e não por 05 (cinco) anos e a permanência da ré no imóvel, ante a data da notificação de desocupação efetivada em 25/01/2023, não permitiu que a soma ininterrupta do prazo da prorrogação alcançasse 05 (cinco) anos, como exigido no inciso II do Art. 51 da Lei de Locação; a duas, porque a alegação de que a permanência no imóvel foi deduzida em razão do reajuste do aluguel não se mostra minimamente plausível, além de desprovida de lógica argumentativa e jurídica; a três, pelo fato de que suposta promessa de continuidade do contrato que, segundo a ré, teria sido feita via whatsapp pelo procurador da empresa locadora, Senhor Marcos Gomes Tavares, não contou, igualmente, com nenhum fiapo de prova, enquanto ônus exclusivo da demandada por força do inciso II do Art. 373 do CPC. No que pertine a alegação de investimentos em benfeitorias expressivas no imóvel em razão da dedução da continuidade da relação locatícia, apura-se que além de tal afirmação não contar, igualmente, com qualquer átimo de prova, tal argumento não tem o condão de ilidir a pretensão rescisória/desalijatória fundada na denúncia vazia. O Art. 57 da Lei do Inquilinato prevê a denúncia imotivada do contrato pelo locador, depois de concedido prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel, vinculando o manejamento da ação desalijatória a dois requisitos, a saber: I- que o contrato não residencial vigore por prazo indeterminado; II- que o locatário, após a regular notificação para desocupação no prazo de 30 dias, permaneça inerte, condições legais confirmadas neste caso concreto. Uníssonos, recentes e longevos são os precedentes pretorianos que confirmam a rescisão e o decreto de desocupação do imóvel em se tratando de contrato de locação não residencial, precedido de notificação com prazo de desocupação de 30 (trinta) dias fundada na denúncia vazia. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIA VAZIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO. CORRETA DECRETAÇÃO DO DESALIJO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação, na qual o autor pretende o desalijo da empresa ré. 2. Como noticiado pelas partes, com a procedência dos pedidos de duas ações renovatórias ajuizadas previamente, a avença foi prorrogada pelos períodos de 01.01.2010 a 31.12.2014 e 01.01.2015 a 31.12.2019. A terceira renovatória que se encontrava apensada ao presente feito, deveria ter sido proposta entre 01.01.2019 e 30.06.2019, no entanto foi distribuída somente em 13.09.2019, razão pela qual foi reconhecida a decadência pelo D. Juízo a quo. 3. Desse modo, o contrato de locação passou a ter vigência por prazo indeterminado, hipótese que permite ao locador a retomada imotivada do imóvel, ou seja, por denúncia vazia. A notificação extrajudicial do locatário também restou devidamente comprovada, a teor do artigo 57, da Lei nº 8.245/91. 4. Não comprovação pela ré de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do CPC. 5. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029091120218190087 202400138841, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. Notificação promovida pela locadora objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a desocupação voluntária do imóvel. Fato que autoriza o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia para retomada do bem. Pretensão de recebimento de indenização por benfeitorias. Impossibilidade. Ausência de autorização por escrito da locadora para introdução de qualquer benfeitoria no imóvel. Indenização indevida. Prazo concedido pela r. Sentença para a desocupação voluntária do imóvel, por analogia do art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, que se mostra suficiente para evitar possível violação ao princípio da continuidade do serviço público ou gerar eventual prejuízo à coletividade. R. Sentença mantida na íntegra. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10040697420238260609 Taboão da Serra, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. REQUISITOS. PRAZO DE 30 DIAS. LIMINAR. CAUÇÃO. VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, nas locações comerciais por prazo indeterminado, o locador tem a faculdade de denunciar o contrato, desde que conceda ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. 2. (…). 3. Recurso improvido. (TJ-ES; AI 0047696-74.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 14/04/2014; DJES 25/04/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. (…). Passando a locação comercial a viger por prazo indeterminado, e sendo o locatário notificado previamente da intenção de se ver rescindido o contrato, procede o pedido judicial de despejo por denúncia vazia. (…). 5. Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR-ED 665.330; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/12/2012; DJE 20/02/2013; Pág. 34). A alegação de incorporação de benfeitorias e o subliminar pedido voltado a uma eventual reparação não tem, no presente caso, potencial para autorizar qualquer pretensão indenizatória, eis que as partes convencionaram na cláusula 6ª do contrato de id.34792597, que toda e qualquer modificação e/ou benfeitoria introduzida no imóvel só poderia ser executada com o assentimento prévio e expresso da locadora e quando findo o contrato, não sobejaria direito de retenção e/ou de indenização, excepcionando-se as voluptuárias que poderão ser levantadas pelo locatário desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel e nos autos, enquanto ônus da ré, inexiste qualquer elemento probatório ou indiciário que confirme a realização de obras no imóvel e que estas tenham contado com o prévio assentimento expresso da empresa locatária, o que esvazia, referidas alegações. Ademais, na hipótese trazida a lume nestes autos, não é juridicamente possível buscar a requerida, que se afirma prejudicada, a subsistência do vínculo contratual contra a vontade da locadora, porquanto tal pretensão atenta contra a liberdade de contratar e de extinguir relações ferindo de forma frontal o princípio da autonomia contratual e da liberdade que se traduz em reflexo da norma constitucional que prescreve que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, inciso II). DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no Art. 57 da Lei 8.245/91 c/c Art.487, I do CPC e para tanto, RESCINDO o contrato de locação e DECRETO a desocupação do imóvel locado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária, sob pena de despejo coativo na forma do Art. 65 da Lei de Locação. Nos termos do § 4º do Art.63 da Lei de Locação fixo a caução, que poderá ser fidejussória ou real, no valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, caso a autora promova a execução provisória deste comando judicial. Condeno a requerida no pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo na forma do § 2º do Art. 85 do CPC, considerando a boa qualidade do trabalho, o zelo e mediano tempo despendido, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado em 12% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 1 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 20:56

Julgado procedente o pedido de ORDOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.735.604/0001-56 (REQUERENTE).

01/02/2026, 20:21

Conclusos para julgamento

14/11/2025, 15:04

Decorrido prazo de FCR DE SOUZA TURISMO LTDA em 18/07/2025 23:59.

19/07/2025, 02:43
Documentos
Despacho - Mandado
28/04/2026, 15:20
Execução / Cumprimento de Sentença
18/03/2026, 16:53
Sentença
01/02/2026, 20:21
Decisão
23/06/2025, 13:42
Despacho
01/10/2024, 17:32
Despacho
09/04/2024, 09:20